DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº132  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 3º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§ 4º O edital não exigirá, como condição para a seleção de proposta, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação 
concedida pela Assembleia Legislativa, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica.
§ 5º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas acerca da  execução do objeto, do plano, do programa ou da ação em que se insere a 
parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, 
pelo menos um dos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais, culturais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros - LGBT - ou de direitos 
das pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
V – Promoção do incentivo à promoção e difusão de bens culturais, da defesa e valorização do patrimônio cultural cearense e da democratização 
do acesso aos bens de cultura.
§ 6º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o programa ou a ação em que se insira a parceria para 
orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 7º O nível de detalhamento exigido na fase de seleção quanto aos elementos mínimos da proposta será inferior ao nível de detalhamento que será 
exigido do plano de trabalho na fase de celebração da parceria.
§ 8º A elaboração do edital poderá ser realizada em diálogo da Assembleia Legislativa com a sociedade civil, mediante reuniões técnicas com 
organizações de potencial interesse no objeto da parceria, audiências públicas e consultas públicas, desde que observados procedimentos que promovam 
transparência e impessoalidade.
§ 9º A Assembleia Legislativa poderá fornecer orientações que auxiliem as OSCs a elaborar propostas, por meio de roteiro disponibilizado em 
anexo ao edital ou da realização de atividades formativas, tais como cursos, divulgação de cartilhas e oficinas na fase de inscrições do chamamento público.
§ 10. Nos casos em que não houver previsão expressa no edital sobre atuação em rede, a OSC poderá apresentar seu interesse na respectiva proposta.
Art. 12. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e 
serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 13. A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa deverá emitir manifestação jurídica quanto à compatibilidade do processo de seleção da 
proposta à legislação vigente e a este Ato Normativo.
Art. 14. Compete à Diretoria Geral autorizar a divulgação do Chamamento Público.
§ 1° A autorização prevista no caput está condicionada à previsão de recursos orçamentários para o exercício financeiro da celebração.
§ 2° O prazo para divulgação do edital será de, no mínimo, 30 (trinta dias), contados da data de sua publicação para a contagem do início do prazo 
para apresentação de propostas.
§ 3º O edital poderá ser impugnado no prazo de até 10 (dez) dias úteis de sua publicação.
§ 4º A Assembleia Legislativa poderá, a seu critério, fixar período para entrega das propostas de, no mínimo, três dias úteis.
§ 5º Os órgãos da Assembleia Legislativa disponibilizarão, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público, 
especialmente nos casos de parcerias que envolvam indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais originárias e outros grupos sociais sujeitos a 
restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
§ 6º A divulgação de que trata este artigo deverá conter expressamente:
I - o endereço eletrônico para obtenção da íntegra do Edital de Chamamento Público;
II - o período de apresentação das propostas;
III - o prazo para divulgação do resultado;
IV - o prazo para apresentação de recursos.
Seção II - Da Comissão de Seleção
Art. 15. O órgão da Assembleia Legislativa encaminhará o Edital de Chamamento Público à Comissão Permanente de Licitação da Assembleia 
Legislativa, designando, em ato específico, um membro que irá acompanhar e integrar a Comissão de Seleção do referido Chamamento.
§ 1º A Assembleia Legislativa poderá convidar representantes da sociedade civil com conhecimento ou experiência na temática do objeto da parceria 
para auxiliar a comissão de seleção.
§ 2º A Comissão de Seleção será instituída por Ato da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e deverá ser composta por, no 
mínimo, 3 (três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) servidor efetivo ou ocupante de função pública do quadro de pessoal 
permanente da Assembleia Legislativa.
Art. 16. O membro da comissão de seleção e o membro designado pela setorial responsável pelo Chamamento deverá se declarar impedido de 
participar do processo de seleção quando verificar que:
I - tenha participado nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade 
civil participante do chamamento público; ou
II - sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse.
§ 1º A declaração de impedimento não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil 
e a Assembleia Legislativa
§ 2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído por outro que possua qualificação equivalente, a fim de viabilizar 
a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 17. A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, pronunciando-se expressamente sobre:
I - o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
II - a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Ato Normativo; e
III - a viabilidade de sua execução.
Seção III - Do Processo de Seleção
Art. 18. O processo de seleção das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil será estruturado nas seguintes etapas:
I - avaliação das propostas;
II - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração;
III - aprovação do projeto de plano de trabalho; e
IV - emissão de pareceres e celebração do instrumento de parceria.
Art. 19. Na etapa de avaliação das propostas, que possui caráter eliminatório e classificatório, serão analisadas e classificadas as propostas apresentadas 
conforme as regras estabelecidas no edital, devendo conter as seguintes informações:
I - diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas 
a serem atingidas;
II - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o 
que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto com os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas; e
IV - plano de aplicação de recursos, quando for o caso, com o valor máximo de cada meta;
Art. 20. Na etapa de verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração, que possui caráter eliminatório, será realizada a análise dos requisitos.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada por meio dos seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitida do site da Secretaria da Receita Federal do Brasil que comprove a existência 
de, no mínimo, 01 (um) ano;
II - cópia do estatuto social e suas alterações registradas, podendo ser digitalizada, que estejam em conformidade com as exigências previstas no art. 
33, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que comprove a regularidade jurídica;
III - cópia, que poderá ser digitalizada, da última ata de eleição que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada, que comprove 
a regularidade jurídica;

                            

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