DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº132 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
d) que tenha sido ou seja responsável ou dirigente de OSC punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
i) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
iii) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades da Administração Pública de participação em chamamento público e impedimento de
celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
iv) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas
de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no item acima “iii”.
IX - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
§ 3º O não atendimento de quaisquer das exigências previstas neste artigo, ensejará a irregularidade cadastral do parceiro, ficando o mesmo impedido de:
I - celebrar novas parcerias, inclusive aditivo de acréscimo de valor;
II - ter recursos liberados para a conta específica do Termo de Colaboração ou de Fomento.
§ 4º Excetua-se da proibição prevista no inciso II do § 3º, deste artigo, os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de
prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração
pública, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 5º Verificado o não atendimento da situação prevista no inciso III do § 2º deste artigo, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias, contado da
notificação, para a organização da sociedade civil sanar a pendência antes da atribuição da irregularidade.
§ 6º A vedação prevista no inciso IV do § 2º não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas
pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação
simultaneamente como dirigente e administrador público.
§ 7º Não prejudicará a regularidade cadastral da OSC a falta de pagamento das despesas do Plano de Trabalho em razão de atraso nos repasses dos
recursos financeiros pela Administração Pública à OSC, de forma devidamente justificada.
CAPÍTULO III - PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 6°. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS é o instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos
sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos órgãos da Assembleia Legislativa para que esta avalie a possibilidade de realização de Chamamento
Público objetivando a celebração de parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades
que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito da entidade da Assembleia Legislativa.
§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.
Art. 7°. Os órgãos da Assembleia Legislativa terão o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, para avaliar a conveniência e a oportunidade de realização
do procedimento de manifestação de interesse social.
§ 1º Na hipótese de a Assembleia Legislativa instaurar o procedimento de manifestação de interesse social, a sociedade poderá contribuir com
informações e oitivas sobre o tema, sendo disponibilizando em seu sítio oficial na internet prazo de 30 (trinta) dias para contribuições dos interessados.
§ 2º O órgão da Assembleia Legislativa deverá tornar público, em seu sítio oficial na internet, a sistematização da oitiva com sua análise final sobre o
procedimento de manifestação de interesse social em até 30 (trinta) dias após o fim do prazo estabelecido para apresentação das contribuições dos interessados.
§ 3º Encerrado o procedimento de manifestação de interesse social com conclusão favorável, de acordo com o planejamento das ações e programas
desenvolvidos e implementados pelo órgão responsável e a disponibilidade orçamentária, será realizado chamamento público para convocação de organizações
da sociedade civil com o intuito de celebração da parceria para execução das ações propostas.
Art. 8°. O órgão da Assembleia Legislativa, responsável pela política pública, disponibilizará modelo de formulário para apresentação de proposta
de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III - diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios
e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 9°. Os órgãos da Assembleia Legislativa avaliarão as propostas de abertura de PMIS apresentadas, observando, no mínimo, as seguintes etapas:
I - análise da admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no artigo acima;
II - decisão sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade;
III - se instaurado o PMIS, oitiva da sociedade sobre o tema;
IV - manifestação sobre a realização ou não do Chamamento Público proposto no PMIS.
§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os órgãos da Assembleia Legislativa terão o prazo de até 03 (três) meses para cumprir
as etapas previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º As informações relacionadas ao PMIS, inclusive suas propostas, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão e/ou da entidade.
§ 3º A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a organização da sociedade civil de apresentar
proposta no eventual chamamento público subsequente.
§ 4º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará, necessariamente, na execução do chamamento público, que
acontecerá de acordo com os interesses da Assembleia Legislativa, devendo a negativa de sua realização ser fundamentada em processo administrativo.
§ 5º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração
de parceria, ressalvados os casos previstos neste Ato Normativo.
CAPÍTULO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 10. A seleção da proposta de OSC para celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, quando for o caso, deverá ser realizada pela
Assembleia Legislativa por meio de chamamento público.
Parágrafo único. O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
Art. 11. O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária, quando houver recursos financeiros;
II - órgão ou entidade parceiro;
III - justificativa;
IV - público-alvo;
V - o objeto da parceria com indicação de seu objeto, do plano, do programa ou da ação correspondente;
VI - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas pelas organizações da sociedade civil;
VII - os elementos mínimos que devem compor as propostas;
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
IX - o valor de referência ou o teto previsto para a realização do objeto;
X - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso;
XI - a minuta do instrumento de parceria;
XII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;
XIII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada
um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
XIV - prazo para divulgação de resultados da seleção e condições para interposição de recursos, no âmbito do processo de seleção;
§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão da Assembleia Legislativa
indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§ 2º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, sendo necessariamente justificada a seleção de proposta
de valor superior ao valor de referência ou teto, e deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I - aos objetivos a serem perseguidos, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria;
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