DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº132 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme seu estatuto social, com respectivo endereço, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - cópia digitalizada de documento, como contrato de locação, conta de consumo, entre outros, que comprove que a organização da sociedade civil
tem como domicílio fiscal de sua sede administrativa o endereço registrado no CNPJ;
VI - certidões negativas de débito para prova de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;
VII - documentos que comprovem a experiência prévia e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil;
VIII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer
das vedações previstas no art. 39, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre as instalações e condições materiais da organização, quando essas
forem necessárias para a realização do objeto pactuado;
X - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação
jurídica, caso seja necessário à execução do objeto pactuado.
XI - demonstração de que não possui mais de 01 (um) parcelamento em Termos de Parceria;
§ 2º Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a Assembleia Legislativa procederá à verificação dos documentos
que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos neste artigo.
§ 3º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos neste artigo, aquela imediatamente mais bem
classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 4º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 3º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que
comprovem o atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
Art. 21. Os resultados serão homologados e divulgados na página do sítio oficial da Assembleia Legislativa e no órgão oficial de imprensa, podendo
as organizações da sociedade civil apresentarem recurso nos prazos e condições estabelecidos no edital.
Seção IV - Da Divulgação e Homologação de Resultados
Art. 22. A Assembleia Legislativa divulgará os resultados do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial.
§ 1º Após as etapas 1 e 2 do processo de seleção haverá a abertura de um único prazo de recurso.
§ 2º Os recursos serão apresentados nos termos do edital, oportunizada a apresentação de contrarrazões.
§ 3º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 23. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, a Assembleia Legislativa deverá homologar e divulgar, no
seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Art. 24. A homologação do resultado da seleção obriga a administração pública a respeitar o resultado final caso celebre a parceria.
Art. 25. A revogação ou anulação do processo de chamamento público não gera direito a indenização às OSCs participantes.
CAPÍTULO V - DAS HIPÓTESES DE PARCERIAS SEM O CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I - Casos de Dispensa e de Inexigibilidade
Art. 26. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que
utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a
organização da sociedade civil beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I, do § 3º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, observado o disposto no Art. 26, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Seção II - Do Procedimento da Parceria sem o Chamamento Público
Art. 27. Os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de chamamento público serão formalizados mediante processo administrativo composto,
no mínimo, pelos seguintes documentos:
I - parecer técnico justificando a não realização do Chamamento Público;
II - motivação do administrador público demonstrando as razões da escolha do parceiro;
III - documentação comprobatória correlata às justificativas da não realização do Chamamento Público;
IV - parecer jurídico acerca da legalidade do procedimento de dispensa ou inexigibilidade;
V - ato declaratório da dispensa ou inexigibilidade do chamamento público; e
VI - justificativa do preço.
Art. 28. Cabe à Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa elaborar o ato de inexigibilidade do chamamento público e submetê-lo
à aprovação da Diretoria Geral.
Parágrafo único. O extrato do ato declaratório previsto no caput deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Assembleia Legislativa na internet
e no Diário Oficial, sob pena de nulidade do ato de celebração da parceria prevista neste Ato Normativo.
Art. 29. A celebração da parceria realizada por inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Ato
Normativo.
CAPÍTULO VI - DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I - Do Instrumento de Parceria
Art. 30. Compete à Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa, em conjunto com o órgão interessado, a elaboração da minuta da
parceria, que deverá conter, no mínimo, cláusulas dispondo sobre:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações de cada um dos partícipes;
III - a contrapartida, quando houver;
IV - o valor total e o cronograma de desembolso, quando for o caso;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a identificação da classificação orçamentária da despesa, por exercício financeiro;
VII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na legislação;
VIII - a obrigação da organização da sociedade civil de manter e movimentar, por meio de transferência bancária ou ordem de crédito em conta
bancária específica da parceria em instituição bancária oficial;
IX - a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em
razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela Assembleia Legislativa;
X - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o
caso, a indicação da participação de apoio técnico;
XI - a prerrogativa atribuída à Assembleia Legislativa para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação,
de modo a evitar sua descontinuidade;
XII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XIII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução
administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
XIV - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos;
XV - o prazo para apresentação da prestação de contas;
XVI - as condições para liberação dos recursos;
XVII - a designação do Gestor da parceria e do Fiscal, quando se tratar de pessoa distinta;
XVIII - os dados bancários da conta específica da parceria;
XIX - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações
relacionadas a termos de colaboração ou termo de fomento, bem como aos locais de execução dos respectivos objetos;
XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive
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