DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº132  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XXI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
relacionados a execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Assembleia 
Legislativa a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos 
decorrentes de restrição a sua execução;
§ 1º Será parte integrante e indissociável do termo de colaboração ou do termo de fomento, o respectivo plano de trabalho e seus anexos.
§ 2º Compete à Diretoria Administrativa Financeira fazer gestão junto à organização da sociedade civil para providenciar a abertura da conta bancária 
específica da parceria.
§ 3º A designação do Gestor e do Fiscal da parceria poderá, excepcionalmente, ocorrer mediante portaria expedida por Portaria da Diretoria Geral, 
a ser identificada no instrumento.
§ 4º Quando o gestor do instrumento contar com a colaboração de terceiros para a atividade de fiscalização, deverá ser consignado no instrumento 
da parceria ou na portaria, conforme o caso.
§ 5º Será impedida de participar como gestor e fiscal do instrumento pessoa ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral 
ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, controlador, conselheiro ou 
empregado de, pelo menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no processo de seleção configure conflito de interesse.
§ 6º Configurado o impedimento do § 5º, deverá ser designado gestor e fiscal do instrumento que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 31. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o instrumento 
de parceria disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610 , de 19 de 
fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279 , de 14 de maio de 1996.
Parágrafo único. A cláusula de que trata este artigo deverá dispor sobre o tempo e o prazo da licença, as modalidades de utilização e a indicação 
quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
Art. 32. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela 
Assembleia Legislativa após o fim da parceria determinará a titularidade dos bens remanescentes:
I – para a Assembleia Legislativa, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, 
seja pela execução direta do objeto pela Casa Legislativa, quando concretamente possível;
II - para a OSC, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a 
Assembleia Legislativa, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para a Assembleia Legislativa formaliza a promessa de transferência da 
propriedade de que trata o § 5º, do art. 35, da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a OSC possa 
realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade 
de ações de interesse social.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá 
com a OSC, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição;
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da 
rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5º Na hipótese de dissolução da OSC durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela Assembleia Legislativa, no 
prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução.
Seção II - Plano de Trabalho
Art. 33. Para a celebração da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, 
os seguintes elementos:
I - identificação da organização da sociedade civil;
II - a descrição da realidade do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
III - a descrição de metas quantitativas e/ou mensuráveis a serem atingidas;
IV - forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
V - a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
VI - a previsão de receitas, se houver, e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas 
e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VII - os elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, 
devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos, tais como: cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações 
especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público;
VIII - o cronograma de desembolso com os valores a serem repassados, caso tenha valor;
IX - valor total do Plano de Trabalho;
X - valor da contrapartida em bens e serviços, quando houver;
XI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas.
§ 1º A estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo 
o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso.
§ 2º A cotação de preços prevista no parágrafo anterior deverá ser comprovada pela organização da sociedade civil, mediante apresentação de 
documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o 
valor total da proposta, em moeda corrente nacional.
§ 3º O documento do fornecedor de que trata o parágrafo anterior deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se 
apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico.
§ 4º Quando a organização da sociedade civil não obtiver o número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de 
realização de cotação, a estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput, poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da 
mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas 
de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
Art. 34. A elaboração do plano de trabalho será realizada em diálogo técnico com a Assembleia Legislativa, mediante reuniões e comunicações oficiais, 
para que a redação final esteja adequada aos termos do edital e seja compatível com a concepção apresentada na proposta, de acordo com as necessidades 
da política pública setorial.
§ 1º A Assembleia Legislativa poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho.
§ 2º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de até 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da solicitação, prorrogável 
uma vez por igual período, a critério da Assembleia Legislativa, mediante justificativa da organização da sociedade civil.
§ 3º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria, convênio ou instrumento congênere.
Seção III - Dos Requisitos para Celebração das Parcerias
Art. 35. A organização da sociedade civil que tiver sua proposta selecionada será convocada para, no prazo de 10 (dez) dias:
I - apresentar o plano de trabalho;
II - comprovar o atendimento das condições para a realização da celebração do instrumento; e
III - demonstrar que são regidas por normas de organização interna que prevejam expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha 
os requisitos deste Ato Normativo e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade ou declaração de contador 
habilitado.
d) um ano de existência, com cadastro ativo, admitida a redução desse prazo por ato específico da Assembleia Legislativa, na hipótese de não existir, 
na área de atuação, nenhuma organização que cumpra o requisito;
e) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
f) disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos 

                            

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