DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº132 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nas alíneas “a” e “b” as organizações religiosas.
§ 2º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto na alínea “c”, estando dispensadas do
atendimento aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b”.
§ 3º Nos casos de inexigibilidade de que tratam este Ato Normativo, não se aplica a convocação e o prazo de que trata o caput, ficando sob
responsabilidade da Assembleia Legislativa a definição do prazo.
Art. 36. Para celebração das parcerias as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - documentação que demonstre os requisitos mencionados no artigo anterior;
II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil, comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,
ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, para
demonstrar que a OSC existe há, no mínimo, um ano com cadastro ativo;
III - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente
federado:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
c) Certidão de Quitação Plena dos Tributos Municipais de Fortaleza;
IV - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da OSC, registrada na forma da Lei;
V - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme o Estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e
órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de
cada um deles;
VI - cópia de documento que comprove que a OSC funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
VII - declaração do representante legal da OSC com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações
previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;
VIII - declaração do representante legal da OSC sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão
de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
IX - demonstração de que não possui mais de 01 (um) parcelamento em Termos de Parceria;
X - prova do registro ou inscrição no respectivo Conselho de Políticas Públicas, quando for o caso.
§ 1º A capacidade técnica e operacional da OSC independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens
e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§ 2º A OSC deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até trinta dias da data de registro
no órgão competente.
Art. 37. Além dos documentos relacionados no VII do artigo anterior, a OSC, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de
que trata o caput do art. 35 declaração de que:
I - não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual;
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a”;
II - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual;
b) servidor ou empregado público, qualquer que seja o vínculo, da Assembleia Legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os
quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º Para fins deste Ato Normativo, entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade
típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários
Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º Para fins deste Ato Normativo, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 38. Para a comprovação de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, 1 (um)
ano e capacidade técnica e operacional, serão admitidos, sem prejuízo de outros:
I - instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações
da sociedade civil;
II - relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
III - publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
IV - currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil sejam eles dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados,
entre outros;
V - declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou
de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas
ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
VI - prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.
Art. 39. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos ou certidões apresentadas ou as certidões estiverem com prazo de vigência expirado
e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC será notificada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob
pena de não celebração da parceria.
Art. 40. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a Assembleia Legislativa deverá consultar
cadastros existentes para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
Art. 41. Os documentos previstos neste Ato Normativo poderão ser apresentados:
I - em cópia autenticada por cartório competente;
II - em cópia simples autenticada por servidor da administração a partir do original;
III - sem autenticação quando publicados em órgão de imprensa oficial ou já inseridos no Sistema de Gerenciamento de Parcerias do Estado.
Art. 42. Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas para a celebração do Termo no edital de Chamamento pela OSC melhor
classificada, a Assembleia Legislativa poderá convidar justificadamente a organização da sociedade civil imediatamente melhor classificada a aceitar a
celebração da parceria nos termos da proposta por ele apresentada, estabelecendo um prazo, improrrogável, de até 30 (trinta) dias contados da nova solicitação,
para a comprovação do atendimento das condições.
Art. 43. A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria dependerão da adoção das seguintes providências:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste Ato Normativo;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram
avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e deste Ato Normativo;
V - emissão de parecer técnico por órgão da Assembleia Legislativa, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos
que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da designação do gestor da parceria;
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
VI - emissão de parecer jurídico pela Procuradoria-Geral da Assembleia acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1º Para fins de verificação da viabilidade da execução, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e
o valor de referência ou teto indicado no edital.
§ 2º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços
desde que necessária e justificada por órgão da Assembleia Legislativa, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento
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