DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº132 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 3º Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para celebração da parceria, terá os parâmetros
para sua mensuração econômica apresentados pela organização da sociedade civil, de acordo com os valores de mercado, não devendo haver o depósito
respectivo dos valores mensurados na conta bancária específica do termo de colaboração e do termo de fomento.
§ 4º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da
parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou
sua exclusão.
§ 5º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Diretor Geral deverá designar novo
gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 6º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o
bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade ao Estado do Ceará, na hipótese de
sua extinção.
§ 7º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa ou respectivo cônjuge
ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha participado como associado,
cooperado, dirigente, controlador, conselheiro ou empregado de, pelo menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes, ou que sua atuação no
processo de seleção configure conflito de interesse.
§ 8º Configurado o impedimento do § 7º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Art. 44. O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio
oficial de publicação.
Seção IV - Parecer Jurídico
Art. 45. A Procuradoria-Geral da Assembleia deverá emitir parecer jurídico quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente e ao disposto
neste Ato Normativo.
§ 1º Além do disposto no caput, a emissão do parecer jurídico contemplará a verificação dos seguintes requisitos:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Ato Normativo;
II - comprovação da existência de prévia dotação orçamentária com saldo suficiente para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram
avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Ato Normativo;
V - designação do gestor e fiscal do instrumento;
VI - designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
VII - existência de conta bancária específica;
VIII - regularidade cadastral da organização da sociedade civil;
IX - adimplência da organização da sociedade civil.
§ 2º O parecer de que trata o caput do artigo não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo, devendo ser observada a:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
Seção V - Vistoria e Funcionamento
Art. 46. Compete a Assembleia Legislativa realizar vistoria na sede da organização da sociedade civil cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado,
para verificação do seu regular funcionamento.
§ 1º A verificação prevista no caput será formalizada por meio de Nota de Funcionamento que deverá considerar o local e as condições de funcionamento.
§ 2º A nota de funcionamento será validada anualmente sem prejuízo da atuação da Controladoria da Assembleia Legislativa.
Seção VI - Do prazo de Vigência, Alteração e da Extinção da Parceria
Art. 47. A Assembleia Legislativa poderá propor ou autorizar a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após
solicitação fundamentada da OSC ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I - por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação do valor total;
b) redução do valor total sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites deste Ato Normativo;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
e) atuação em rede, desde que não altere o objeto da Parceria;
f) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
II - por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;
b) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria deverá ser alterada por apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade
civil, nas hipóteses de:
I - prorrogação de ofício, quando a Assembleia Legislativa tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação da
vigência limitada ao exato período do atraso verificado;
II - alteração da classificação orçamentária;
III - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
IV - alteração do gestor ou fiscal do instrumento.
§ 2º Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, deste artigo, a liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
§ 3º O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea “a” do inciso I, do caput, fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total inicial.
§ 4º A repercussão financeira decorrente da prorrogação de vigência das parcerias que tenham como objeto ações de natureza continuada, não será
considerada acréscimo de valor da parceria.
§ 5º Para a celebração de aditivos e de inclusão de atuação em rede serão exigidas a regularidade cadastral e a adimplência da organização da sociedade
civil celebrante e da executante não celebrante, se houver.
§ 6º As alterações de instrumentos que impliquem modificação no plano de trabalho deverão ser realizadas mediante a apresentação pela organização
da sociedade civil do plano de trabalho ajustado.
§ 7º Para a prorrogação de vigência das parcerias é necessário parecer da área técnica competente atestando que a parceria foi executada a contento
ou justificando o atraso no início da execução.
§ 8º Na hipótese de mudança de gestor ou de fiscal do instrumento, o ordenador de despesa deverá designar novo gestor ou de fiscal, assumindo,
enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do instrumento, com as respectivas responsabilidades.
Art. 48. No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes,
a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da OSC até a decisão do pedido.
Art. 49. As alterações do plano de trabalho de pequeno valor tais como remanejamentos e aplicação de rendimentos financeiros e saldos, poderão ser
realizadas pela OSC com posterior comunicação à Assembleia Legislativa, desde que em benefício da execução do objeto da parceria, que não descaracterize
o Plano de Trabalho e sob completa responsabilidade da OSC.
Seção VII - Do prazo de vigência e possibilidade de denúncia da Parceria
Art. 50. O termo de colaboração, termo de fomento ou o acordo de cooperação estabelecerão sua vigência, que deverá corresponder ao tempo
necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução serviços de natureza contínua o prazo de vigência poderá ser de
até dez anos, mediante justificativa técnica sobre a necessidade da continuidade demonstrando que a interrupção da execução causará mais prejuízos do que
a substituição da OSC parceira, com a manifestação expressa do aceite da OSC.
Art. 51. O termo de colaboração, o termo de fomento ou o acordo de cooperação poderão ser denunciados a qualquer tempo por qualquer das partes
celebrantes, nos termos do inciso XVI, do art. 42, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. Na ocorrência de denúncia, a Assembleia Legislativa e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações
e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.
Seção VIII - Da Extinção da Parceria
Art. 52. Os instrumentos de parceria poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, unilateralmente, pela Assembleia
Legislativa, ou em decorrência de determinação judicial.
§ 1º A rescisão poderá ser amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, devendo ser formalmente
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