DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº132  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
justificada pela autoridade competente e sua intenção publicizada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da rescisão.
§ 2º Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil deverá quitar os débitos assumidos em razão da parceria, relativos ao período em 
que ela estava vigente.
§ 3º A rescisão determinada pela Assembleia Legislativa por meio de ato unilateral será formalmente motivada nos autos do processo, assegurado 
o contraditório e a ampla defesa, podendo se dar nas seguintes situações:
I - descumprimento de qualquer das cláusulas do instrumento ou das condições estabelecidas no plano de trabalho;
II - não utilização dos recursos financeiros após 180 (cento e oitenta dias), contados da data da primeira liberação de recursos, paralisação injustificada 
ou atraso do cronograma de execução;
III - descumprimento da legislação vigente;
IV - não saneamento de irregularidades na execução do instrumento decorrentes do uso inadequado dos recursos e pendências de ordem técnica;
V - constatação, a qualquer tempo, de falsidade na documentação apresentada;
VI - a verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;
VII - o desatendimento das determinações regulares do gestor designado para acompanhar e fiscalizar a parceria, assim como as de seus superiores;
VIII - a dissolução, alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura da organização da sociedade civil, que prejudique a execução do 
instrumento;
IX - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo órgão ou entidade e exaradas no processo 
administrativo a que se refere o instrumento;
X - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do instrumento.
Art. 53. Nos casos de má execução ou não execução do objeto do termo de colaboração ou termo de fomento pela organização da sociedade civil, a 
Assembleia Legislativa, para assegurar o cumprimento da parceria em favor do melhor interesse público, poderá:
I - retomar os bens públicos eventualmente cedidos para a execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento; e
II - assumir diretamente ou transferir a responsabilidade pela execução do restante do objeto do termo de colaboração.
§ 1º No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, a Assembleia Legislativa deverá convocar 
organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições 
do instrumento anterior.
§ 2º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o § 1º ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil convocadas, a 
Assembleia Legislativa assumirá diretamente a execução do objeto, se concretamente possível, ou realizará novo chamamento público.
§ 3º A adoção das medidas de que trata o caput deverá ser autorizada pela Diretoria Geral.
Art. 54. A rescisão antecipa o final da vigência da parceria, trazendo as seguintes consequências para os atos, registros e controles a ele vinculados:
I - alteração nos prazos relativos ao período de execução do objeto;
II - interrupção do cronograma de desembolso;
III - interrupção da emissão da transferência bancária ou ordem de crédito para a OSC;
IV - interrupção do cronograma de metas/etapas de execução do objeto;
V - interrupção do cronograma de monitoramento do instrumento de parceria;
VI - início da contagem dos prazos para apresentação e análise da prestação de contas.
Art. 55. A rescisão por acordo entre os partícipes ou unilateralmente pelo concedente será formalizada por meio da celebração de Termo de Rescisão, 
que terá eficácia com a publicação de seu extrato no Diário Oficial, no site da Assembleia Legislativa e no Portal da Transparência até o quinto dia útil do 
mês seguinte ao de sua assinatura, ou nos termos da decisão judicial que a determinou.
Parágrafo único. A rescisão somente gera registro de inadimplência da organização da sociedade civil se decorrente de ato unilateral da Assembleia 
Legislativa, previstos nos incisos I a VIII, do § 3º do art. 51, ou nos termos de decisão judicial que a tenha determinado.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Ato Normativo, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos 
de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com 
seus públicos de interesse, na forma da Lei Estadual n.° 16.142, de 6 de dezembro de 2016.
Art. 57. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, bem como a Lei nº 9.784, de 1999, aos processos administrativos relativos 
às parcerias de que trata este Ato Normativo.
Art. 58. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de junho de 2022.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
Deputado Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Deputado Antônio Granja
1º SECRETÁRIO
Deputado Audic Mota
2º SECRETÁRIO
Deputada Érika Amorim
3ª SECRETÁRIA
Deputado Ap. Luiz Henrique
4º SECRETÁRIO
*** *** ***
PORTARIA N°466/2022 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere 
a Resolução nº 270, de 30 de setembro de 1991, no seu art. 1º, inciso XIII, combinado com o art. 67, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. RESOLVE: 
Designar a servidora MARIA DA CONCEIÇÃO LEITE PINHEIRO MACHADO, matrícula n° 001053, para atuar como gestora do Contrato nº 
41/2022, firmado com a empresa C. F. PRAXEDES AMBIENTAL – PRAXEDES AMBIENTAL, cujo objeto do contrato é a Contratação de consultoria 
especializada para elaboração de 3 (três) Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e de 1 (um) Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços 
de Saúde (PGRSS) referentes aos resíduos gerados nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; sugestão de melhorias na gestão dos 
resíduos e, submissão dos mesmos planos na Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza/CE. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL
*** *** ***
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº02/2022
A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO o resultado 
final do Concurso Público para provimento dos cargos de natureza efetiva, promovido pelo Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em conformidade 
com o Edital nº 01-ALCE, de 16 de março de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de março de 2020, organizado pelo Centro Brasileiro de 
Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), homologado pela Mesa Diretora, em 02 de maio de 2022, conforme Edital n.° 
13- ALCE, publicado no Diário Oficial do Estado, de 06 de maio de 2022, CONSIDERANDO os pedidos de desistências dos candidatos Leonardo Araújo 
de Sousa, processo nº 05388/2022, Henrique Pereira Campos, processo nº 05432/2022, Gabriel Claudio Sampaio, processo nº 05422/2022, Marcos Leandro 

                            

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