DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2986 
 
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Comparativo de Preços acostado aos autos. Homologo e Adjudico a 
presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 –  
  
JOSÉ FLÁVIO ONOFRE PAIVA  
Ordenador(a) 
de 
Despesas 
do(a) 
Secretaria 
Municipal 
de 
Infraestrutura. 
  
Data: 28 de Junho de 2022. 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:0A46E169 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
DECRETO N° 098/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2022. 
 
DECRETO N° 098/2022, de 24 de junho de 2022. 
  
Ementa: estabelece procedimento e critério mínimos 
para permissão de uso de espaço público e adota 
outras providencias.  
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO 
CEARÁ, José Libório Leite Neto, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e 
  
CONSIDERANDO, que se aproximam as festividades em alusão a 
emancipação política do Município. 
CONSIDERANDO, que será realizado evento de shows de local 
público, campo municipal, na data referente ao dia do Município, bem 
como haverá evento no Parque de Vaquejada municipal; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da permissão 
dos referidos equipamentos, com vistas a promover segurança jurídica 
na realização dos eventos; 
DECRETA 
  
Art. 1°- Este Decreto estabelece critérios e procedimentos para 
utilização do Parque Vicente Gonçalves Liberalino, que poderá ser 
utilizado para atividades e usos específicos e transitórios, a título 
precário, mediante a contraprestação de bens, obras e serviços por 
parte da permissionária e/ou imposição de encargos. 
  
Art. 2°. Para efeito desse decreto consideram-se: 
PERMITENTE - O Município de Assaré, a 
II- PERMISSIONÁRIO - A interessada, pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou privado, ou empreendedor individual, que requerer 
o espaço físico para a realização de evento, a qual deverá assumir o 
compromisso de cumprir fidedignamente as diretrizes, normas e 
obrigações estabelecidas neste Decreto e no Termo de Autorização de 
uso pactuado/contrato de adesão. 
  
Art. 3º. Admitir-se-á no Parque Vicente Gonçalves Liberalino a 
realização de atividades de natureza cultural, educacional, social e 
institucional, condicionada ao exame prévio de sua compatibilidade 
com o interesse público. 
  
Art. 4°. A realização de evento realizado pelo poder público detém 
prioridade sobre o evento realizado pelo particular. 
  
Art. 5º. É expressamente vedada a utilização do Parque Vicente 
Gonçalves Liberalino para realização de atividades 
I - Que no seu conteúdo evidenciem qualquer tipo de preconceito, 
discriminação ou manifestação de intolerância de qualquer espécie; 
II - Que possam causar impactos negativos à saúde e à integridade 
física e psicológica das pessoas, bem como ao meio-ambiente; 
III- De cunho político-partidário, respeitadas as exceções previstas na 
Lei Federal n° 9.504/97(art.8°, §2°). 
  
Art. 6°. A utilização do Parque Vicente Gonçalves Liberalino anexo 
far-se-á mediante a reserva de sua pauta, para a qual o interessado, 
pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou 
empreendedor individual, deverá formalizar o pedido por meio de 
Requerimento Padrão, com prazo mínimo de 30(trinta) dias antes da 
data pretendida para realização do evento, e dependerá de permissão 
do Secretário de Infraestrutura. 
§1°. As reservas efetuadas deverão ser confirmadas mediante a 
assinatura do respectivo Termo de Permissão, com antecedência de no 
mínimo 15 (quinze) dias, antes do início do período da permissão do 
uso do Parque, sob pena de ser o interessado considerado desistente. 
§2°. As reservas de pautas constituem mera expectativa de direito de 
uso do bem público para a Permissionária, não gerando direito ao 
recebimento de indenização caso o evento não possa ser realizado na 
data aprazada no calendário de eventos do Parque, haja vista que o 
evento público, mesmo com definição de data de realização de 
eventos superveniente aos reservados, detém prioridade sob o 
particular. 
§3°. Na hipótese de o Município de Assaré pretender a permissão de 
uso para terceiros com o fim de realização de eventos, nos quais o 
particular permissionário possa auferir lucro com venda de ingressos, 
camarote, gestão de estacionamento, parque de diversão, patrocínio, 
venda de bebidas alcoólicas e/ou outra forma, deverá o Município 
proceder com licitação prévia, a fim de atender aos princípios da 
Moralidade, Impessoalidade e Publicidade, ocasião em que os valores 
referentes ao pagamento da permissão subsumir-se-ão no valor pago 
pelo vencedor do processo licitatório 
  
Art. 7°. A remuneração pelo uso do Parque Vicente Gonçalves 
Liberalino anexo se dará mediante a contraprestação de bens, obras e 
serviços por parte da permissionária e/ou imposição de encargos, 
fixada com base nos critérios cumulativos ―tempo de duração do uso‖, 
―média de ocupação‖ e ―tamanho/quantidade de espaço‖, na forma 
constante da Tabela de Remuneração que consta neste Decreto, sendo 
consolidada a contrapartida antes da execução do evento acordado. 
§1°. Além da remuneração prevista neste artigo, a Permissionária é 
responsável pelo ressarcimento das despesas relativas ao consumo de 
energia, água e quaisquer outras exigíveis em legislação ou ato 
normativo federal, estadual e/ou municipal durante o período do uso, 
bem como pela conservação, limpeza e vigilância do espaço. 
§2°. Admitir-se-á a utilização gratuita nas seguintes hipóteses: 
I-Eventos objeto de convênio ou termo de parceria firmado com o 
Município de Assaré, que tenham por finalidade o atendimento ao 
interesse público, sendo mantidas as obrigações previstas no parágrafo 
anterior; 
II - Eventos realizados diretamente pela Administração Pública 
Federal, Estadual ou Municipal. 
III – Eventos de fomento ao esporte e cultura; 
IV – Eventos nos quais não haja intuito lucrativo onde fica proibido o 
permissionário usar o espaço para exploração de atividade comercial. 
§1º. Na hipótese do inciso IV dica o permissionário obrigado a 
comprovar o caráter não lucrativo do evento condicionante a 
utilização gratuita do espaço. 
  
Art. 8°. A permissão de uso do Parque Vicente Gonçalves Liberalino 
será outorgada pelo Secretário de Infraestrutura mediante Termo de 
Permissão de Uso de Bem Público 
Parágrafo Único. A desistência da realização do evento pelo 
permissionário, no período reservado, implicará na perda do valor 
pago a título de contraprestação pela utilização do equipamento 
público. 
  
Art. 9º. Depois que o requerimento para utilização do Parque Vicente 
Gonçalves Liberalino for devidamente autorizado pelo Secretário de 
Infraestrutura e não sendo o caso de concessão gratuita será emitido o 
DAM – Documento de Arrecadação Municipal, que deverá ser pago 
em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da data e de sua emissão, 
sob pena de imediata revogação da permissão de uso concedida. 
  
Art. 10. O Parque Vicente Gonçalves Liberalino é composto pelos 
seguintes espaços físicos: Parque de Vaquejada e Campo anexo;  
  
Art. 11. A regulamentação das condições para permissão de uso das 
instalações do Parque Vicente Gonçalves Liberalino, será realizada 
mediante ato administrativo do Secretário Municipal de Infraestrutura. 
Parágrafo único: Eventuais alterações do presente Decreto e os casos 
omissos serão deliberados pelo Secretário Municipal de Infraestrutura. 
  
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

                            

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