Ceará , 29 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2986 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 Comparativo de Preços acostado aos autos. Homologo e Adjudico a presente Licitação na forma da Lei nº 8.666/93 – JOSÉ FLÁVIO ONOFRE PAIVA Ordenador(a) de Despesas do(a) Secretaria Municipal de Infraestrutura. Data: 28 de Junho de 2022. Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:0A46E169 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 098/2022, DE 24 DE JUNHO DE 2022. DECRETO N° 098/2022, de 24 de junho de 2022. Ementa: estabelece procedimento e critério mínimos para permissão de uso de espaço público e adota outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO CEARÁ, José Libório Leite Neto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Assaré/CE, e CONSIDERANDO, que se aproximam as festividades em alusão a emancipação política do Município. CONSIDERANDO, que será realizado evento de shows de local público, campo municipal, na data referente ao dia do Município, bem como haverá evento no Parque de Vaquejada municipal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da permissão dos referidos equipamentos, com vistas a promover segurança jurídica na realização dos eventos; DECRETA Art. 1°- Este Decreto estabelece critérios e procedimentos para utilização do Parque Vicente Gonçalves Liberalino, que poderá ser utilizado para atividades e usos específicos e transitórios, a título precário, mediante a contraprestação de bens, obras e serviços por parte da permissionária e/ou imposição de encargos. Art. 2°. Para efeito desse decreto consideram-se: PERMITENTE - O Município de Assaré, a II- PERMISSIONÁRIO - A interessada, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou empreendedor individual, que requerer o espaço físico para a realização de evento, a qual deverá assumir o compromisso de cumprir fidedignamente as diretrizes, normas e obrigações estabelecidas neste Decreto e no Termo de Autorização de uso pactuado/contrato de adesão. Art. 3º. Admitir-se-á no Parque Vicente Gonçalves Liberalino a realização de atividades de natureza cultural, educacional, social e institucional, condicionada ao exame prévio de sua compatibilidade com o interesse público. Art. 4°. A realização de evento realizado pelo poder público detém prioridade sobre o evento realizado pelo particular. Art. 5º. É expressamente vedada a utilização do Parque Vicente Gonçalves Liberalino para realização de atividades I - Que no seu conteúdo evidenciem qualquer tipo de preconceito, discriminação ou manifestação de intolerância de qualquer espécie; II - Que possam causar impactos negativos à saúde e à integridade física e psicológica das pessoas, bem como ao meio-ambiente; III- De cunho político-partidário, respeitadas as exceções previstas na Lei Federal n° 9.504/97(art.8°, §2°). Art. 6°. A utilização do Parque Vicente Gonçalves Liberalino anexo far-se-á mediante a reserva de sua pauta, para a qual o interessado, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou empreendedor individual, deverá formalizar o pedido por meio de Requerimento Padrão, com prazo mínimo de 30(trinta) dias antes da data pretendida para realização do evento, e dependerá de permissão do Secretário de Infraestrutura. §1°. As reservas efetuadas deverão ser confirmadas mediante a assinatura do respectivo Termo de Permissão, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, antes do início do período da permissão do uso do Parque, sob pena de ser o interessado considerado desistente. §2°. As reservas de pautas constituem mera expectativa de direito de uso do bem público para a Permissionária, não gerando direito ao recebimento de indenização caso o evento não possa ser realizado na data aprazada no calendário de eventos do Parque, haja vista que o evento público, mesmo com definição de data de realização de eventos superveniente aos reservados, detém prioridade sob o particular. §3°. Na hipótese de o Município de Assaré pretender a permissão de uso para terceiros com o fim de realização de eventos, nos quais o particular permissionário possa auferir lucro com venda de ingressos, camarote, gestão de estacionamento, parque de diversão, patrocínio, venda de bebidas alcoólicas e/ou outra forma, deverá o Município proceder com licitação prévia, a fim de atender aos princípios da Moralidade, Impessoalidade e Publicidade, ocasião em que os valores referentes ao pagamento da permissão subsumir-se-ão no valor pago pelo vencedor do processo licitatório Art. 7°. A remuneração pelo uso do Parque Vicente Gonçalves Liberalino anexo se dará mediante a contraprestação de bens, obras e serviços por parte da permissionária e/ou imposição de encargos, fixada com base nos critérios cumulativos ―tempo de duração do uso‖, ―média de ocupação‖ e ―tamanho/quantidade de espaço‖, na forma constante da Tabela de Remuneração que consta neste Decreto, sendo consolidada a contrapartida antes da execução do evento acordado. §1°. Além da remuneração prevista neste artigo, a Permissionária é responsável pelo ressarcimento das despesas relativas ao consumo de energia, água e quaisquer outras exigíveis em legislação ou ato normativo federal, estadual e/ou municipal durante o período do uso, bem como pela conservação, limpeza e vigilância do espaço. §2°. Admitir-se-á a utilização gratuita nas seguintes hipóteses: I-Eventos objeto de convênio ou termo de parceria firmado com o Município de Assaré, que tenham por finalidade o atendimento ao interesse público, sendo mantidas as obrigações previstas no parágrafo anterior; II - Eventos realizados diretamente pela Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. III – Eventos de fomento ao esporte e cultura; IV – Eventos nos quais não haja intuito lucrativo onde fica proibido o permissionário usar o espaço para exploração de atividade comercial. §1º. Na hipótese do inciso IV dica o permissionário obrigado a comprovar o caráter não lucrativo do evento condicionante a utilização gratuita do espaço. Art. 8°. A permissão de uso do Parque Vicente Gonçalves Liberalino será outorgada pelo Secretário de Infraestrutura mediante Termo de Permissão de Uso de Bem Público Parágrafo Único. A desistência da realização do evento pelo permissionário, no período reservado, implicará na perda do valor pago a título de contraprestação pela utilização do equipamento público. Art. 9º. Depois que o requerimento para utilização do Parque Vicente Gonçalves Liberalino for devidamente autorizado pelo Secretário de Infraestrutura e não sendo o caso de concessão gratuita será emitido o DAM – Documento de Arrecadação Municipal, que deverá ser pago em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da data e de sua emissão, sob pena de imediata revogação da permissão de uso concedida. Art. 10. O Parque Vicente Gonçalves Liberalino é composto pelos seguintes espaços físicos: Parque de Vaquejada e Campo anexo; Art. 11. A regulamentação das condições para permissão de uso das instalações do Parque Vicente Gonçalves Liberalino, será realizada mediante ato administrativo do Secretário Municipal de Infraestrutura. Parágrafo único: Eventuais alterações do presente Decreto e os casos omissos serão deliberados pelo Secretário Municipal de Infraestrutura. Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.Fechar