Ceará , 29 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2986 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 Art. 1º Fica concedido o ―TÍTULO DE CIDADÃO CARIUENSE‖ a (o) ilustríssimo (a) Senhor (a) Ex-Governador do Estado do Ceará CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, em reconhecimento pelos bons e relevantes serviços prestados ao Município de Cariús. Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior será entregue em sessão solene a ser realizada pela Câmara Municipal de Cariús, em data a ser determinada pela Mesa diretora desta Casa Legislativa em ocasião oportuna. Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Câmara Municipal de Cariús/CE, em 22 de junho de 2022. EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA Presidente da Câmara Legislativa de Cariús Publicado por: Edna Elma Carvalho Pereira Código Identificador:0E032BF8 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 028/2022, DE 27 DE JUNHO DE 2022. ―PRORROGA AS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME RECOMENDAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO ESTADUAL Nº: 34.819, DE 24 DE JUNHO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 008/2020, de 17 de Março de 2020, e alterações posteriores, que decretou situação de emergência em saúde no âmbito municipal, dispondo sobre uma série de medidas para o enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus – (COVID-19), foram estabelecidas, em todo o território municipal, diversas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desaceleração da pandemia no Município; CONSIDERANDO o estado de calamidade pública e de emergência em saúde reconhecidos no Estado do Ceará por conta da COVID-19, respectivamente, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, recentemente prorrogado, e do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado e o Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO que, diante desse cenário social e econômico e da estabilidade observada dos números da doença, há possibilidade de se dar início à liberação de algumas atividades econômicas no Estado e no Município de Chaval-CE; CONSIDERANDO que, apesar da melhora dos números, o cenário pandêmico ainda inspira cuidados e prudência, tornando necessárias a adoção de medidas que busquem evitar a proliferação do vírus e, com isso, proteger a saúde da população; CONSIDERANDO a necessidade de manter as medidas preventivas urgentes para promoção da saúde pública e proteção da paz social adstrita a situação emergencial causada pelo COVID-19; CONSIDERANDO a aplicação da Lei Federal nº 6437/1977 que discrimina as infrações às legislações sanitárias, prevendo sanções de advertência e/ou multa; CONSIDERANDO que os dados da Covid-19, segundo os especialistas, revelam estabilidade no cenário da pandemia em todo o Estado, embora a doença ainda inspire cuidados e prudência; CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu legítimo poder de polícia para a proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham; CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público, que sugere ao Município de Chaval/CE, a manutenção das medidas de isolamento nos mesmos moldes das que estão sendo adotadas no âmbito estadual, sob pela de responsabilização criminal ou ação de improbidade em caso de agravamento das condições epidemiológicas; CONSIDERANDO, fundamentalmente, a necessidade de proporcionar segurança à vida e bem estar para a população de Chaval-CE. DECRETA: Art. 1º - Do dia 27 de junho a 10 de julho de 2022, para controle da pandemia da Covid-19, permanecerão em vigor, no Estado e Município as disposições do Decreto Estadual n.º 34.795, de 11 de junho de 2022 e Decreto Municipal nº026/2022, de 14 de junho de 2022. Art. 2º - A Secretaria da Saúde do Estado, concorrentemente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento das medidas de controle da pandemia, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas previstas no Decreto Estadual n.º 34.795, de 11 de junho de 2022 e Decreto Municipal nº026/2022, de 14 de junho de 2022. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 10 de julho de 2022. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Chaval, Estado do Ceará, em 27 de Junho de 2022. SEBASTIÃO SOTERO VERAS Prefeito Municipal Publicado por: Iracélia Sotero Telles Código Identificador:61C7A4DC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ GABINETE CRIA O PROGRAMA BOLSA UNIVERSITÁRIA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDOS AOS UNIVERSITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CROATÁ NA FORMA DE AUXÍLIO FINANCEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 552/2022 DE 28 DE JUNHO DE 2022.Fechar