DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2986
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16
Cria o Programa Bolsa Universitária e autoriza o
Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de
estudos aos universitários do Município de Croatá na
forma
de
auxílio
financeiro,
e
dá
outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído em Croatá o Programa Bolsa Universitária,
com o objetivo de fomentar o ingresso e a permanência do aluno
croataense em instituições de ensino superior localizadas em outros
municípios.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 50
(cinquenta) bolsas de estudos, na forma de auxílio financeiro, para os
estudantes de ensino superior do Município de Croatá matriculados
em cursos de graduação de instituições de ensino superior públicas ou
privadas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1°. O valor do auxílio financeiro será de R$ 200,00 (duzentos reais)
para cada estudante.
§ 2°. O auxílio financeiro possui caráter pessoal e intransferível, e será
concedido mensalmente, mediante depósito em conta bancária de
titularidade do beneficiário informada no momento da inscrição.
Art. 3º. São requisitos para concessão e manutenção do auxílio
financeiro:
I- ser cidadão de Croatá/CE, comprovado por meio de título de eleitor;
II – comprovar matrícula em instituição de ensino superior pública ou
privada, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação;
III – comprovar rendimento escolar satisfatório, assim entendido, para
os efeitos desta Lei, pela inexistência de reprovação em qualquer das
disciplinas do curso.
IV – Ter a inscrição aprovada pela Secretária Municipal de Educação
conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;
V – Estar com o Cadastro Único para programas sociais do Governo
Federal (CadÚnico) devidamente atualizado.
Parágrafo Único. Havendo inscrições em número superior ao de
bolsas, será adotado como critério de aprovação da inscrição a renda
constante do Número de Identificação Social – NIS, sendo melhor
classificado o universitário pertencente a grupo familiar de menor
renda per capita.
Art. 4º. Em caso de reprovação em qualquer das disciplinas do curso,
o auxílio ficará suspenso por no mínimo 6 (seis) meses, sendo
reativado a pedido e desde que comprovada a aprovação na disciplina
em que reprovado.
Art. 5º. A inscrição no Programa Bolsa Universitária será realizada
perante a Secretaria Municipal de Educação, que terá poderes para
receber, analisar e decidir acerca do pedido de inscrição no Programa,
bem como solicitar do interessado outros documentos que julgar
necessários e suspender o pagamento do auxílio nos casos previstos
nesta Lei.
Art. 6º. Os alunos beneficiários do Programa Universidade Para
Todos (ProUNI) ou do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)
poderão concorrer à bolsa do Programa Bolsa Universitária, desde que
cumpram os requisitos expressos nos incisos I, II, III, IV e V do Art.
3° desta Lei.
Art. 7º. A bolsa de estudos será concedida semestralmente, sempre a
pedido, sendo vedada a renovação automática.
Parágrafo Único. Em caso de renovação, o interessado deverá
apresentar os documentos exigidos em até 15 (quinze) dias após o
término do período letivo.
Art. 8º. O beneficiário ficará obrigado a comunicar imediatamente a
ocorrência de qualquer fato superveniente que impeça a concessão ou
manutenção do pagamento do auxílio, sob pena das sanções civis e
penais cabíveis, inclusive o ressarcimento dos valores recebidos,
observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º. Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei
naquilo que for necessário à sua fiel e regular aplicação.
Art. 10º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta da dotação 11.13.1236400062.087 MANUTENÇÃO DAS
AÇOES
DE
INCENTIVO
AO
ENSINO
SUPERIOR,
3.3.90.36.00.00.00 - OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS - PESSOA
FISICA, 1.500.0000.00 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE
IMPOSTOS.
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 28 dias de junho de
2022.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:17C648D4
GABINETE
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PORTARIA Nº 1802001/2022 De 24 de Fevereiro de 2022.
Dispõe sobre a nomeação dos Membros do Conselho
Municipal de Educação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, com base no art.91, incisos VIII e XXII
da Lei Orgânica do Município e
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 464/2018, de 22 de junho de
2018 que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Croatá, alterada
pela Lei Nº 498/2020, de 08 de maio de 2020.
RESOLVE :
Art. 1º- Revogar a Portaria Nº 2603001/2021, de 26 de março de
2021.
Art. 2º- Nomear os membros do Conselho Municipal de Educação,
para um mandato de 04 anos:
I - Representantes da Secretaria de Educação
Titular: Maria de Fátima Ribeiro Mesquita, CPF: 622.164.653-72
Suplente : Francisco Lopes Ferreira, CPF: 046.146.773-98
Titular: Antônia Jucilene Alves de Sousa, CPF: 920.876.473-72
Suplente : Adriana Cardim da Silva, CPF: 800.469.833-68
II - Representantes dos Professores Municipais
Titular: Reinaldo Inácio Barbalho, CPF: 653.071.513-49
Suplente : Zilda Pereira Lima Facundo, CPF: 422.277.633-53
III - Representantes da Câmara de Vereadores
Titular: Maria do Socorro Martins , CPF: 661.721.443-91
Suplente :Leila Maria Ribeiro, CPF: 837.942.043-87
IV - Representantes dos Diretores Municipais
Titular: Mariza Alves de Souza, CPF:997.298.223-87
Suplente : Maria da Paz Feitosa de Abreu, CPF: 102.848.297-30
V - Representantes das Escolas de Educação Infantil
Titular: Sílvia Maria do Nascimento Silva, CPF: 851.721.113-87
Suplente : Maria Gizelda de Sousa, CPF: 386.202.783-04
VI - Representantes dos Conselhos Escolares
Fechar