DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2986 
 
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 V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
  
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município para o exercício correspondente; 
  
VII - as disposições finais. 
  
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023, 
especificadas de acordo com os macro-objetivos a serem estabelecidos 
no Plano Plurianual 2022-2025, encontram-se detalhadas em anexo a 
Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por: 
  
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
  
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
  
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
  
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
  
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
  
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e 
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, 
Desenvolvimento e Gestão. 
  
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
  
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos 
especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia 
mista em que o município detenha ou vier a deter a maioria do capital 
social com direito a voto. 
  
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao 
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de: 
  
I - texto da lei; 
  
II - consolidação dos quadros orçamentários; 
  
III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei; 
  
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas; 
  
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade social. 
  
§1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº 
4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
  
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica 
e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
  
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a 
origem dos recursos; 
  
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e 
segundo a origem dos recursos; 
  
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele 
em que se elaborou a proposta; 
  
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
  
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
  
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
  
IX - da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta; 
  
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; 
  
XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
  
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, 
segundo a origem dos recursos; 
  
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, 
evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos 
orçamentos; 
  
XIV - da contribuição da receita e da despesa por função de governo 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
  
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por 
órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos 
de despesa; 
  
XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção 
do Ensino Básico - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe 
sobre o assunto; 
  
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a 
origem dos recursos; 
  
XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de 
suas principais finalidades com a respectiva legislação; 
  
XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional 
nº 25; 
  
XX - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, 
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 
  
XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a 
Emenda Constitucional nº 29. 
  

                            

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