DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2986
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V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município para o exercício correspondente;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023,
especificadas de acordo com os macro-objetivos a serem estabelecidos
no Plano Plurianual 2022-2025, encontram-se detalhadas em anexo a
Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos
especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia
mista em que o município detenha ou vier a deter a maioria do capital
social com direito a voto.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do
Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
§1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº
4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica
e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a
origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e
segundo a origem dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele
em que se elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica,
segundo a origem dos recursos;
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética,
evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos
orçamentos;
XIV - da contribuição da receita e da despesa por função de governo
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por
órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos
de despesa;
XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção
do Ensino Básico - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe
sobre o assunto;
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a
origem dos recursos;
XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de
suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional
nº 25;
XX - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29.
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