DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2986 
 
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 Art. 18 As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com 
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas, 
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
  
Art. 19 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o 
mesmo estiver contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize 
sua inclusão. 
  
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
prevista para o exercício de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 21 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a 
previdência social. 
  
Art. 22 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de 
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, 
da Constituição Federal. 
  
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a 
nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
  
Art. 23 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado 
o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS 
ÀS 
DESPESAS 
DO 
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS 
  
Art. 24 No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas 
nos artigos 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 25 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do 
art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de 
saúde, educação e assistência social. 
  
Art. 26 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 40 de 
maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades 
emergenciais das áreas de saúde e saneamento. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 27 A estimativa da receita levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa 
distribuição de renda. 
  
§1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos 
de lei de incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia 
de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de 
Metas Fiscais, já considerados do resultado primário. 
  
§2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda 
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária 
Anual 
à 
Câmara 
de 
Vereadores 
poderá 
ser 
identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à 
aprovação das respectivas alterações legislativas. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 28. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
  
Art. 29 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de 
governo. 
  
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual 
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua 
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta 
avaliação dos resultados. 
  
Art. 30 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo 
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II 
do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
  
Art. 31 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira 
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do 
disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. 
  
Art. 32 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações na lei do Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais. 
  
Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO 
MUNICIPAL 
CÍCERO 
LEITE 
DANTAS, 
EM 
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE JUNHO DE 2022. 
  
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXOS E TABELAS DESTA LEI DISPONÍVEIS NO 
ENDEREÇO ELETRÔNICO: 
https://www.milagres.ce.gov.br/arquivos/755/LEIS%20MUNICIP
AIS_1.471_2022_0000001.pdf 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:A818689A 
 
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA 
LEI MUNICIPAL N° 1.468 
 
LEI Nº 1.468/2022 De 15 de junho de 2022 
  
ATUALIZA O ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL 
Nº 1.330, DE 16 DE JANEIRO DE 2019, INSTITUI 
O 
PLANO 
DE 
CARGOS, 
CARREIRAS 
E 
REMUNERAÇÃO - PCCR DOS SERVIDORES DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE 
MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO 
CEARÁ, 
FAZ 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE 
LEI. 
  
Art. 1º Fica atualizado o Anexo IV da Lei Municipal nº 1.330, de 16 
de janeiro de 2019, que que institui o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração - PCCR dos servidores da Secretaria Municipal da 
Saúde de Milagres e dá outras providências. 
  

                            

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