DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2986 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em 
consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da 
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a 
discriminação da despesa por categoria de programação, e atenderá 
também o disposto na Portaria STN nº 437/2012, indicando-se, para 
uma, no seu menor nível de detalhamento: 
  
I - o orçamento a que pertence; 
  
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação: 
  
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e 
Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. 
  
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de 
Capital. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
  
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Milagres, 
relativo ao exercício de 2023, deve assegurar o controle social e a 
transparência na execução do orçamento: 
  
I - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
  
II - o princípio de transparência implica além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às 
informações relativas ao orçamento. 
  
Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das 
prioridades de investimento de interesse local, mediante regular 
processo de consulta. 
  
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do 
exercício a que se refere. 
  
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit 
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal. 
  
Art. 11 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do art. 9º, e no inciso II, do §1º, do art.31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira podendo definir percentuais específicos para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
  
§1º Exclui do caput desse artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
  
§2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira 
de que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas: 
  
I - com pessoal e encargos patronais; 
  
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002; 
  
§3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
 Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento 
de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior 
eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
  
Art. 13 As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no 
transcurso do exercício financeiro de 2023, poderão ser ajustadas, nos 
ditames do Artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64, até o valor previsto para 
as despesas de 2023, por ato do executivo, e do legislativo nas suas 
dotações orçamentárias, e dependerá da existência de recursos 
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do 
cancelamento e do reforço dos valores inicialmente fixados na Lei 
Orçamentária. 
  
Art. 14 Na programação das despesas não poderão ser fixadas 
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
  
Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta 
Lei, ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e 
despesas 
obrigatórias 
de 
duração 
continuadas 
a 
cargo 
da 
Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: 
  
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem 
em andamento; 
  
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
  
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
  
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de 
concluir etapas de uma ação municipal. 
  
Art. 16 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
orçamentais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das 
receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15, para clubes, 
associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto 
ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, 
esporte, fomento de emprego e renda ou que estejam registradas no 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 
  
§1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referido no caput, a 
entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração 
de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício 
2023 e comprovante de regularidade do mandato da sua diretoria. 
  
§2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberão os recursos. 
  
§3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, 
dependerão ainda de: 
  
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas 
na concessão de auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de 
desvio de finalidade; 
  
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio. 
  
§4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá 
estar definida em lei específica. 
  
Art. 17 A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação 
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes 
no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 

                            

Fechar