DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2986
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Art. 18 As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com
pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas,
contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o
mesmo estiver contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize
sua inclusão.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
prevista para o exercício de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 21 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
previdência social.
Art. 22 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III,
da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a
nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 23 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado
o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS
ÀS
DESPESAS
DO
MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 24 No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas
nos artigos 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do
art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de
saúde, educação e assistência social.
Art. 26 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 40 de
maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades
emergenciais das áreas de saúde e saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 A estimativa da receita levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa
distribuição de renda.
§1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos
de lei de incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia
de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
Metas Fiscais, já considerados do resultado primário.
§2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária
Anual
à
Câmara
de
Vereadores
poderá
ser
identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 29 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Art. 30 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 31 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do
disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 32 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações na lei do Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais.
Art. 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE JUNHO DE 2022.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
ANEXOS E TABELAS DESTA LEI DISPONÍVEIS NO
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
https://www.milagres.ce.gov.br/arquivos/755/LEIS%20MUNICIP
AIS_1.471_2022_0000001.pdf
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:A818689A
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
LEI MUNICIPAL N° 1.468
LEI Nº 1.468/2022 De 15 de junho de 2022
ATUALIZA O ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.330, DE 16 DE JANEIRO DE 2019, INSTITUI
O
PLANO
DE
CARGOS,
CARREIRAS
E
REMUNERAÇÃO - PCCR DOS SERVIDORES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE
MILAGRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO
CEARÁ,
FAZ
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI.
Art. 1º Fica atualizado o Anexo IV da Lei Municipal nº 1.330, de 16
de janeiro de 2019, que que institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração - PCCR dos servidores da Secretaria Municipal da
Saúde de Milagres e dá outras providências.
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