DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2986
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Certidão de antecedentes
ANEXO II
EXAMES LABORATORIAIS
Grupo Sanguíneo/Rh
Glicemia jejum
Colesterol
Triglicérides
TGO
TGP
Creatinina
Sumário de urina
Parasitológico de fezes
O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência tácita e
perda da vaga.
Publicado por:
Francisco Danyel Nobre Barros
Código Identificador:9AE7DD6A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 931/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Denomina de Marilene de Oliveira Alencar - Dendor
- O Polo da Universidade Federal do Cariri – UFCA
de Nova Olinda, Ceará, e Adota Outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE,
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica denominado de Marilene de Oliveira Alencar, a rua
que tem início na rua Avelino Feitosa, localizada no Bairro Nossa
Senhora de Fátima nesta cidade de Nova Olinda/CE.
Art. 2º - Estão revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 28 DE
JUNHO DE 2022.
ITALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:EE2978E6
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 932/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DE NOVA OLINDA-CE (REFIS) PARA
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE,
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Nova Olinda-CE, destinado a promover a liquidação ou o
parcelamento dos créditos tributários inscritos e não inscritos em
dívida ativa, devidos para com a Fazenda Pública Municipal,
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ou físicas, com exceção
dos débitos oriundos de Planos Habitacionais Municipais.
§ 1º. O REFIS é específico para os débitos tributários vencidos até 31
de dezembro de 2021 e devidamente inscritos e não inscritos em
dívida ativa do município que estejam ou não em cobrança
administrativa e ou judicial.
§ 2º. A adesão ao REFIS importará na confissão extrajudicial dos
débitos e na renúncia expressa e irrevogável ao direito sobre os quais
se fundam quaisquer impugnações interpostas na esfera administrativa
ou judicial, que versem sobre os créditos objetos do pagamento a vista
ou parcelado.
§ 3º. O ingresso no REFIS será efetuado por opção da pessoa jurídica
ou física mediante requerimento protocolado ao departamento de
arrecadação e de Gestão de Finanças e o pagamento do débito
tributário, que poderá ser feito em cota única ou através de
parcelamento, para débitos não parcelados anteriormente, observando
os seguintes critérios:
I - Pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) nos
juros e 40% (quarenta por cento) nas multas incidentes sobre o valor;
II – Pagamento dividido de uma a doze prestações mensais e
sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) nos
juros e 10% (dez por cento) nas multas incidentes sobre o valor;
III – pagamento dividido de uma a vinte e quatro prestações mensais e
sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) nos juros e sem
dispensa de multas incidentes sobre o valor;
Art. 2º. O parcelamento deferido de acordo com os incisos II e III do
§ 3º do Art. 1º da presente Lei implicará em:
§ 1º. Correção Monetária de cada parcela pela SELIC;
§ 2º. No caso do pagamento do débito à vista, esta deverá ser
adimplida até o último dia do mês no qual o contribuinte aderiu ao
REFIS;
§ 3º. A inclusão do contribuinte ao programa REFIS será tida como
concretizada quando houver o efetivo pagamento do crédito quando
optar pelo pagamento a vista, e em caso de parcelamento será
consolidado quando houver o efetivo pagamento da primeira
prestação do parcelamento requerido;
I - Em caso de parcelamento, depois de efetivado o pagamento da
primeira prestação e consolidado a negociação é que o contribuinte
terá direito aos benefícios do Art. 151 VI da Lei 5.172/66 (Código
Tributário Nacional), podendo a administração emitir Certidão
positiva com efeito negativo de débito).
II - Em caso de pagamento a vista, será considerado quite quando
efetivado o pagamento tendo direito à emissão da Certidão Negativa
de Débito - (CND) referente ao crédito quitado.
§ 4º. Havendo a opção pelo parcelamento, a primeira prestação deverá
ser paga até o último dia útil do mês no qual se deu a negociação,
sendo que as prestações restantes terão seus vencimentos no último
dia útil de cada mês subsequente até quitação integral da dívida,
conforme negociação.
Art. 3º. Não será permitido o parcelamento de valores relativos a
créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, na modalidade de substituição tributária ou
retenção na fonte, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 4º. O prazo para adesão ao programa ―REFIS‖ é de 60 (sessenta)
dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei, cuja
informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas
mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
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