DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2986 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               41 
 
Certidão de antecedentes 
  
ANEXO II 
  
EXAMES LABORATORIAIS 
  
Grupo Sanguíneo/Rh 
Glicemia jejum 
Colesterol 
Triglicérides 
TGO 
TGP 
Creatinina 
Sumário de urina 
Parasitológico de fezes 
  
O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência tácita e 
perda da vaga.  
Publicado por: 
Francisco Danyel Nobre Barros 
Código Identificador:9AE7DD6A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 931/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022. 
 
Denomina de Marilene de Oliveira Alencar - Dendor 
- O Polo da Universidade Federal do Cariri – UFCA 
de Nova Olinda, Ceará, e Adota Outras Providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no 
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1°- Fica denominado de Marilene de Oliveira Alencar, a rua 
que tem início na rua Avelino Feitosa, localizada no Bairro Nossa 
Senhora de Fátima nesta cidade de Nova Olinda/CE. 
Art. 2º - Estão revogadas as disposições em contrário. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 28 DE 
JUNHO DE 2022. 
  
ITALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:EE2978E6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 932/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022. 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL DE NOVA OLINDA-CE (REFIS) PARA 
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, 
ESTADO DO CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no 
uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município 
de Nova Olinda-CE, destinado a promover a liquidação ou o 
parcelamento dos créditos tributários inscritos e não inscritos em 
dívida ativa, devidos para com a Fazenda Pública Municipal, 
decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ou físicas, com exceção 
dos débitos oriundos de Planos Habitacionais Municipais. 
  
§ 1º. O REFIS é específico para os débitos tributários vencidos até 31 
de dezembro de 2021 e devidamente inscritos e não inscritos em 
dívida ativa do município que estejam ou não em cobrança 
administrativa e ou judicial. 
  
§ 2º. A adesão ao REFIS importará na confissão extrajudicial dos 
débitos e na renúncia expressa e irrevogável ao direito sobre os quais 
se fundam quaisquer impugnações interpostas na esfera administrativa 
ou judicial, que versem sobre os créditos objetos do pagamento a vista 
ou parcelado. 
  
§ 3º. O ingresso no REFIS será efetuado por opção da pessoa jurídica 
ou física mediante requerimento protocolado ao departamento de 
arrecadação e de Gestão de Finanças e o pagamento do débito 
tributário, que poderá ser feito em cota única ou através de 
parcelamento, para débitos não parcelados anteriormente, observando 
os seguintes critérios: 
  
I - Pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) nos 
juros e 40% (quarenta por cento) nas multas incidentes sobre o valor; 
  
II – Pagamento dividido de uma a doze prestações mensais e 
sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) nos 
juros e 10% (dez por cento) nas multas incidentes sobre o valor; 
  
III – pagamento dividido de uma a vinte e quatro prestações mensais e 
sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) nos juros e sem 
dispensa de multas incidentes sobre o valor; 
  
Art. 2º. O parcelamento deferido de acordo com os incisos II e III do 
§ 3º do Art. 1º da presente Lei implicará em: 
  
§ 1º. Correção Monetária de cada parcela pela SELIC; 
  
§ 2º. No caso do pagamento do débito à vista, esta deverá ser 
adimplida até o último dia do mês no qual o contribuinte aderiu ao 
REFIS; 
  
§ 3º. A inclusão do contribuinte ao programa REFIS será tida como 
concretizada quando houver o efetivo pagamento do crédito quando 
optar pelo pagamento a vista, e em caso de parcelamento será 
consolidado quando houver o efetivo pagamento da primeira 
prestação do parcelamento requerido; 
  
I - Em caso de parcelamento, depois de efetivado o pagamento da 
primeira prestação e consolidado a negociação é que o contribuinte 
terá direito aos benefícios do Art. 151 VI da Lei 5.172/66 (Código 
Tributário Nacional), podendo a administração emitir Certidão 
positiva com efeito negativo de débito). 
  
II - Em caso de pagamento a vista, será considerado quite quando 
efetivado o pagamento tendo direito à emissão da Certidão Negativa 
de Débito - (CND) referente ao crédito quitado. 
  
§ 4º. Havendo a opção pelo parcelamento, a primeira prestação deverá 
ser paga até o último dia útil do mês no qual se deu a negociação, 
sendo que as prestações restantes terão seus vencimentos no último 
dia útil de cada mês subsequente até quitação integral da dívida, 
conforme negociação. 
  
Art. 3º. Não será permitido o parcelamento de valores relativos a 
créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, na modalidade de substituição tributária ou 
retenção na fonte, inscritos ou não em dívida ativa. 
  
Art. 4º. O prazo para adesão ao programa ―REFIS‖ é de 60 (sessenta) 
dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei, cuja 
informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas 
mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade, podendo ser 
prorrogado uma única vez por igual período mediante Decreto do 
Chefe do Poder Executivo. 

                            

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