DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2986 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               46 
 
 Art. 1º - Conceder diária a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE 
GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL, a Sra. THAINÁ 
ANUNCIAÇÃO FERREIRA MATEUS, a ausentar-se do município 
pelo período de 02 (dois) dias, para viagem realizada a cidade de 
Fortaleza-CE, para participar do Seminário Nordestino de Pecuária - 
PECNORDESTE 2022, no centro de Eventos, nos dias 29 e 30 de 
Junho de 2022. 
  
Art. 2º - Fica Autorizada a tesouraria da Prefeitura pagar ao Gestor 
em questão a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), 
correspondente a 02 (duas) diárias, para fazer face às despesas com 
deslocamento, alimentação e estadia nos dias 29 e 30 de Junho de 
2022, cuja folha de pagamento deverá ser prontamente assinada.  
  
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, em 28 de 
Junho de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:CB5AE164 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
CAMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 010/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022 
 
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 010/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022 
  
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
PARAMOTI/CE 
PARA 
O 
EXERCÍCIO 
FINANCEIRO 
DE 
2023 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que promulga o 
presente Autógrafo de Lei: 
  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no 
art. 203, § 2º da Constituição Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF) e a na Lei Orgânica do Município - 
LOM, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, 
compreendendo: 
I. As prioridades e metas da administração pública Municipal; 
II. A estrutura e organização dos orçamentos; 
III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas 
ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais; 
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na 
legislação tributária; 
VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, 
encargos sociais e precatórios trabalhistas; 
VII. As disposições sobre a dívida pública municipal; 
VIII. As metas e dos riscos fiscais; e 
IX. As disposições gerais complementares. 
  
CAPÍTULO I 
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 
2º. 
As 
prioridades 
e 
metas 
definidas 
no 
PLANO 
PLURIANUAL 2022-2025 – LEI MUNICIPAL Nº 819/2021 e suas 
alterações, serão observadas quando da elaboração e execução do 
Orçamento Municipal, visando: 
  
I. 
Aperfeiçoamento 
da 
Gestão 
Pública 
– 
através 
do 
reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da 
administração 
pública 
municipal, 
fortalecendo 
a 
estrutura 
administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: 
Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores 
públicos municipais; 
Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio 
nas Contas Públicas municipais; 
Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos 
processos administrativos e controle no consumo de materiais de 
expediente. 
II. Melhoria na qualidade de vida da população – através da 
elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades 
fim da administração pública: 
Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino 
fundamental; 
Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento 
básico; 
Garantia de inclusão social do Município através das áreas de 
assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da 
cidadania. 
III. Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho – 
Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades 
comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, 
com vistas à geração de emprego e renda. 
  
CAPÍTULO II 
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 3º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao 
exercício de 2023 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a 
tributária, de controle social e de transparência na elaboração e 
execução do orçamento, observando o seguinte: 
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como 
combater a exclusão social; 
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os 
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos 
orçamentos; e 
III. O princípio da transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios 
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
  
Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus 
Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e 
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas 
pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e 
que dela recebam recursos da fazenda municipal. 
  
Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I. Diretriz: conjunto de princípios que orienta a execução do 
Programa de Governo; 
II. 
Programa: 
o 
instrumento 
de 
organização 
da 
atuação 
governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo 
definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
III. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
IV. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental; 
V. Operação especial: despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resultam um período 
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 

                            

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