DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2986
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V. O Município cumprirá o Princípio Constitucional de que trata o
inciso III do Art. 77 do ADCT da Constituição Federal, acrescido pela
Emenda Constitucional nº 29/2000, de investir 15% (quinze por
cento) na manutenção das ações e serviços de saúde;
VI. Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e
demais entidades de Administração, contemplados com recurso de
orçamentos públicos
municipal, serão repassados de forma
duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que
visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta
prioridade nos termos do art. 4º, parágrafo único, alíneas ―c‖ e ‖d‖ da
Lei n° 8.069 de 13 de julho e 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
VII. Para o exercício financeiro de 2023 a Lei Orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares nos termos do art. 165, § 8º, da Constituição
Federal, onde tal autorização regulado pelo art. 7º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320/64, ficará limitada ao montante da receita anual
prevista/despesa
fixada,
não
podendo
o
entre
Municipal
ultrapassar o percentual de 65% ( sessenta e cinco por cento)‖
PARÁGRAFO ÚNICO - Na sistemática de elaboração do orçamento
2023 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho
de 2022, já com a perspectiva de elevação monetária até 1° de janeiro
de 2023, tomado como base variação percentual da receita efetivada
entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 2021.
Art. 13. O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
respeitando prioritariamente as emendas aprovados e não atendidas
dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício
anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua
execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da
participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado
para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.
§ 1º. ―Fica assegurado na lei orçamentaria de 2023, recursos para
custear transporte aos estudantes universitários do Município de
Paramoti, matriculados no instituto federal do Ceara – IFCE em
Canindé
OU
EM
OUTRAS
UNIVERSIDADES
DE
FORTALEZA.‖
§ 2º. ―Fica assegurado na Lei Orçamentaria de 2023, recursos
para custear os movimentos Juninos e demais Eventos Culturais
no nosso Município‖.
§ 3º. ―Fica assegurado na Lei Orçamentaria de 2023, recursos
para custeio aos campeonatos em todas as modalidades de
Esportes no nosso Município‖.
§ 4º. ―Fica autorizado o poder executivo a celebrar convênio com
as Associações comunitárias e demais entidades sem fins
lucrativos do Município, e assegura a Lei Orçamentaria de 2023,
recursos para custear e executar Projetos Sociais, Esportivos,
Culturais e de incentivo produção Rural no nosso Município’’
Art. 14. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação e a fonte de recursos;
Art. 15. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída
de:
I. Texto da Lei;
II. Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades
orçamentárias;
III. Anexo dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 17. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e
de um programa.
Art. 18. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independente da unidade
executora.
Art. 19. Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão
aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do
Município.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para
efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas
em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de
Informações Municipais do Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura
Administrativa do Município.
Art. 21. Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas
na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela
adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a
legislação que define a Estrutura Administrativa do Município e
legislação correlata.
Art. 22. Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver
através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de
Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e
Indireta.
Art. 23. As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e
programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações
previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos
das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua
manutenção e funcionamento.
Art. 24. As eventuais modificações e alterações da estrutura da
Administração Direta e Indireta, realizadas até 30 de setembro do
corrente ano, serão consideradas quando a elaboração da proposta
orçamentária.
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária para 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei
Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-
financeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para atender ao art. 8º da Lei
Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará,
até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em
relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
Seção II
Das Diretrizes para Realização de Parcerias em Regime de Mútua
Cooperação
com
Pessoas
Jurídicas
de
Direito
Privado,
Organizações da Sociedade Civil e Pessoas Físicas
Art. 26. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação
entre o Poder Executivo Municipal e pessoas jurídicas de direito
privado, organizações da sociedade civil ou pessoas físicas, que
envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e
quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de
fomento ou acordo de cooperação, deverão atender às regras
estabelecidas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e sua
regulamentação em âmbito Municipal, conforme o caso, e ser
precedida do atendimento das seguintes condições:
I. Órgão ou entidade da Administração Pública Municipal:
Previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
Realização de chamamento público; e
Aprovação de plano de trabalho.
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