DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2986
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II. Pessoas jurídicas de direito privado, organizações da sociedade
civil ou pessoas físicas:
Não tenham sido doadoras, no último pleito, para a campanha eleitoral
do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
Não ter sofrido, nos últimos 5 (cinco) anos, condenação judicial por
qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos.
§ 1º. O chamamento público previsto na alínea ―b‖ do inciso I deverá
ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios
de seleção.
§ 2º. O chamamento público de que trata a alínea ―b‖ do inciso I será
dispensado ou inexigível, nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e na regulamentação
Municipal.
§ 3º. Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas
pela Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas
as condições e exigências previstas nesta Lei, para firmarem Termo de
Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do
Município.
§ 4º. As exigências estabelecidas neste artigo deverão ser observadas
no momento da celebração de convênios ou instrumentos congêneres
e de aditivos de valor.
§ 5º. Serão disponibilizadas, em meio eletrônico na rede mundial de
computadores, as informações referentes às parcerias celebradas de
que trata este artigo, inclusive as relacionadas às prestações de contas
dos recursos transferidos, com a identificação dos parceiros, dos
valores repassados, dos resultados alcançados e da situação da
prestação de contas.
§ 6º. Nos casos de inexigibilidade de chamamento público, a
autorização em Lei específica para transferência de recursos
financeiros às organizações da sociedade civil de que trata o inciso II
do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 deverá
indicar expressamente os beneficiários para os quais serão transferidos
os recursos financeiros, o programa orçamentário, as ações e metas a
serem atingidas, os valores a serem transferidos e o público-alvo.
Art. 27. Fica facultado ao Poder Legislativo a adoção das regras
aplicáveis ao Poder Executivo Municipal ou a elaboração de
regramento próprio, desde que atendido o disposto na Lei Federal
13.019/2014, para as parcerias com as Organizações da Sociedade
Civil.
Seção III
Das Transferências para Pessoas Jurídicas do Setor Privado
qualificadas como Organizações Sociais
Art. 28. A transferência de recursos financeiros para fomento às
atividades realizadas por pessoas jurídicas do setor privado
qualificadas como Organizações Sociais, nos termos da Lei nº 12.781,
de 30 de dezembro de 1997 e alterações posteriores, dar-se-á por meio
de Contrato de Gestão e deverá ser precedida do atendimento das
seguintes condições:
I. Previsão de recursos no orçamento do órgão ou entidade
supervisora da área correspondente à atividade fomentada;
II. Aprovação do Plano de Trabalho do Contrato de Gestão pelo
Conselho de Administração da Organização Social e pelo Secretário
de Município ou autoridade competente da entidade contratante;
III. Designação pelo Secretário de Município ou autoridade
competente da entidade contratante, da Comissão de Avaliação que irá
acompanhar o desenvolvimento do programa de trabalho e as metas
estabelecidas no Contrato de Gestão;
IV. Atendimento das condições de habilitação jurídica e regularidade
fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993;
V. Adimplência da Organização Social junto a qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
VI. Observância presente no Contrato de Gestão de metas atingidas e
construção de respectivos prazos de execução, assim como dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores
de qualidade e produtividade; e
VII. Estudo detalhado que contemple a avaliação precisa dos custos
do serviço e dos gastos de eficiência esperados pela execução do
contrato, a ser elaborado pelo órgão contratante.
§ 1º. O Poder Executivo, por intermédio das secretarias responsáveis,
disponibilizará semestralmente no Portal da Transparência, em
formato acessível, os relatórios referentes à execução dos Contratos de
Gestão, evidenciando a prestação de contas completa dos repasses
transferidos pelo Município.
§ 2º. Os órgãos e entidades municipais que celebrarem Contratos de
Gestão com organizações sociais deverão remeter ao Tribunal de
Contas do Estado e Câmara Municipal, quando de suas Contas
Anuais, a prestação de contas dos referidos contratos, devidamente
acompanhadas de documentos e demonstrativos de natureza contábil.
§ 3º. A comissão de Avaliação deverá emitir, ao final do período
anual de convênio, relatórios financeiros e de execução do contrato de
gestão, para análise pelo órgão ou entidade supervisora da área
correspondente, que deverá publicar parecer no Diário Oficial do
Estado e constar no Portal da Transparência Municipal, observando e
explicando comparativo específico entre as metas propostas e os
resultados alcançados.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 29. O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e
Legislativo, bem como as de seus Órgãos e Fundos municipais, de
modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade
e da exclusividade.
Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
orçamento fiscal serão considerados:
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III. As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta
Lei.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes:
I. Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção;
II. De transferências de contribuição do Município;
III. De transferências constitucionais; e
IV. De transferências de convênios.
SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO
Art. 32. Constará da Lei Orçamentária Anual o Orçamento de
Investimento das Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e
Sociedades de Economia Mista em que o Município detenha a maioria
do capital social com direito a voto, quando houver.
Parágrafo único - O orçamento de investimento detalhará, por
empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem
dos recursos, e a despesa, segundo a classificação funcional, a
estrutura programática, as categorias econômicas e os grupos de
natureza da despesa de investimentos e inversões financeiras.
Art. 33. Não se aplicam às Empresas e Fundações Públicas,
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, de que
trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64, no
que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao
demonstrativo de resultado.
§ 1°. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2°. A execução orçamentária das Empresas e Fundações Públicas,
Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, dar-se-á
através do Sistema de Contabilidade do Município.
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