DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2986 
 
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inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 
20, III, ―a‖, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 1°. No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com 
remuneração de pessoal, proventos de aposentadorias e pensões, 
anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de 
trabalho, obrigações patronais e remuneração do(a) Prefeito(a), do(a) 
Vice-Prefeito(a) e dos(as) Vereadores(as). 
§ 2°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração 
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de 
estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer 
titulo, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só 
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesas até o final do exercício, 
obedecendo ao limite fixado no ―caput‖ deste artigo, verificada dentre 
outras, a seguintes condições: 
I. Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e 
II. Se houver vacância no decorrer do exercício. 
  
Art. 46. Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em 
conta a possível realização de concurso público para atendimento da 
carência de pessoal, cuja autorização para realização da referida 
espécie de seleção e respectivas contratações de novos servidores 
públicos municipais, dela decorrentes, fica condicionada a prévia e 
exclusiva autorização legislativa mediante lei específica. 
  
Art. 47. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso 
II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, com estrito 
respeito ao artigo anterior. 
  
Art. 48. A realização de serviço extraordinário, se a despesa com 
pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei 
Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado 
ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
  
Art. 49. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 
2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da 
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considera como substituição de 
servidores e empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo, 
os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente: 
I. Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e 
II. Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente. 
  
Art. 50. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária do exercício 
próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o 
disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os 
seguintes critérios: 
I. Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo 
valor seja superior à R$ 7.087,22 (SETE MIL, OITENTA E SETE 
REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) serão objeto de 
parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas; 
II. Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial 
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na 
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, 
serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas; e 
III. Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos 
aos precatórios objetos de parcelamento. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
A 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 51. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 poderá 
dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à 
despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até 
o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, 
conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 52. A contratação de operações de créditos dependerá de 
autorização legislativa em Lei específica, consoante art. 32 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 53. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 
desta Lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira nas dotações restringidas nesta Lei. 
  
Art. 54. É vedada a realização de operações de créditos que excedam 
o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com 
finalidade específica. 
  
Art. 55. A contratação de parcelamentos de dívidas previdenciárias de 
curto e longo prazo junto à União ocorrerá na forma que dispuser a 
legislação federal e respectivos regulamentos da matéria. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS 
  
Art. 56. As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar 
101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal, 
conforme relação a seguir: 
- Anexo de Metas Fiscais; 
- Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
- Evolução do Patrimônio Líquido; 
- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; 
- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
- Projeção Atuarial do RPPS; 
- Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; 
- Margem da Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
- Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os anexos de Metas e Riscos Fiscais serão 
do anexo das ações prioritárias definidas por Função de Governo, 
simetricamente estabelecidas conforme PLANO PLURIANUAL 
2022-2025 – LEI MUNICIPAL Nº 819/2021. 
  
Art. 57. As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, 
Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da 
Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1o e 2o, Incisos III e V do art. 4º, 
consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais. 
  
Art. 58. Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser 
vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de 
forma a adequar a trajetória que as determine até o envio da proposta 
orçamentária de 2023 ao Legislativo Municipal, observado o disposto 
no art. 61 desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Nas Metas Fiscais para o exercício 
financeiro de 2023 o planejamento estratégico do Município não 
vislumbra a obtenção de recursos a partir da alienação de ativos, no 
entanto não descarta a possibilidade em casos que serão definidos em 
Lei específica, obrigatoriamente. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES 
  
Art. 59. A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva 
execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a 
cada uma dessas etapas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão divulgados na internet pelo Poder 
Executivo: 

                            

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