DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2986
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II. Grupo de despesa;
III. Fonte;
IV. Órgão;
V. Unidade orçamentária;
VI. Função;
VII. Programa;
VIII. Subprograma; e
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos
níveis referidos no parágrafo anterior:
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais
aprovados;
III. O valor previsto da receita;
IV. O valor arrecadado da receita;
V. O valor empenhado no mês;
VI. O valor empenhado até o mês;
VII. O valor pago no mês;
VIII. O valor pago até o mês;
IX. O valor anulado;
X. O controle das contas bancárias;
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
XII. A contabilidade analítica por conta; e
XIII. A movimentação patrimonial.
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade,
eliminando-se
os
valores
correspondentes
às
transferências
intragovernamentais.
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e
encargos sociais.
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo
com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64,
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 77. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, as Unidades
Gestoras que executarão os orçamentos, observado o art. 21 desta Lei
Municipal, contendo o seguinte:
I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de
trabalho;
III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no
mínimo por elemento; e
IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro.
§ 1°. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com
base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências
administrativas devidamente justificadas.
§ 2°. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais
estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública
consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito
financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da
arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e
na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária,
considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o
atendimento das seguintes obrigações:
I. Sentenças judiciais;
II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;
III. Os riscos fiscais;
IV. Os dispêndios com férias de servidores;
V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e
VI. Oscilação da arrecadação a menor.
Art. 78. Para fins do disposto no parágrafo 3º, do Art. 15, da Lei
Complementar nº 101/2000, considera-se como despesas irrelevantes,
os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do Art. 24, da Lei nº
8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 79. Os Poderes Executivo e Legislativo utilizarão o sistema
eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou
flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à
execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para
fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua
obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o
reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante,
inclusive na consolidação geral das contas do exercício.
§ 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os
sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o
às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas
públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet –
em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal
e/ou Estadual.
§ 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão
consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a
presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:
I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos
duodécimos transferidos;
II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos
efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à
Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e
III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social,
compreendendo as patronais e a receita extra-orçamentária,
provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido
recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro;
§ 3°. Os responsáveis pelas contas de gestões, até o dia 15 do mês
subseqüente e a cada bimestre do exercício, apresentarão à Fazenda
Municipal, balancetes mensais e relatórios da gestão orçamentária e
fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas do
Governo Municipal em cumprimento das disposições estabelecidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 80. A Administração Municipal – Poderes Executivo e
Legislativo, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009,
disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as
suas execuções orçamentária e financeira.
Art. 81. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o(a)
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de
saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da
sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou
por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim
como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada,
sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais.
Art. 82. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal
o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos
previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou
externos, inclusive conselhos locais.
Art. 83. A proposta orçamentária somente comportará emendas
modificativas, inclusive para a inserção de novas atividades ou novos
projetos orçamentários.
Art. 84. Ficam expressamente vedadas ao projeto de lei orçamentária
a apresentação de emendas que:
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada;
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original do projeto
de Lei; e
III. Excluam atividades ou projetos antes já definidos .
Art. 85. Se o projeto de lei orçamentária anual (LOA) não for
encaminhado para sanção do(a) Chefe do Poder Executivo até último
dia do corrente exercício, será a matéria sancionada e promulgada
―ipsi litere‖ a proposta orçamentária original, sendo a programação
dela constante executada somente após publicação resumida no Diário
Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo(a)
Prefeito(a) Municipal.
Art. 86. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo
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