DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2986 
 
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II. Grupo de despesa; 
III. Fonte; 
IV. Órgão; 
V. Unidade orçamentária; 
VI. Função; 
VII. Programa; 
VIII. Subprograma; e 
IX. Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º. Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
I. O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
II. O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais 
aprovados; 
III. O valor previsto da receita; 
IV. O valor arrecadado da receita; 
V. O valor empenhado no mês; 
VI. O valor empenhado até o mês; 
VII. O valor pago no mês; 
VIII. O valor pago até o mês; 
IX. O valor anulado; 
X. O controle das contas bancárias; 
XI. A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
XII. A contabilidade analítica por conta; e 
XIII. A movimentação patrimonial. 
§ 3º. O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
§ 4º. O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
§ 5º. Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei nº 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 77. O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, as Unidades 
Gestoras que executarão os orçamentos, observado o art. 21 desta Lei 
Municipal, contendo o seguinte: 
I. Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
II. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalho; 
III. Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; e 
IV. Quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
§ 1°. O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com 
base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias 
decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências 
administrativas devidamente justificadas. 
  
§ 2°. Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais 
estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública 
consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito 
financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da 
arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e 
na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, 
considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o 
atendimento das seguintes obrigações: 
I. Sentenças judiciais; 
II. Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência; 
III. Os riscos fiscais; 
IV. Os dispêndios com férias de servidores; 
V. Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e 
VI. Oscilação da arrecadação a menor. 
  
Art. 78. Para fins do disposto no parágrafo 3º, do Art. 15, da Lei 
Complementar nº 101/2000, considera-se como despesas irrelevantes, 
os valores limites estabelecidos no inciso I e II, do Art. 24, da Lei nº 
8.666/93 e suas alterações posteriores. 
  
Art. 79. Os Poderes Executivo e Legislativo utilizarão o sistema 
eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou 
flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à 
execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para 
fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua 
obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às 
movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o 
reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, 
inclusive na consolidação geral das contas do exercício. 
§ 1º. O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os 
sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o 
às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas 
públicas com ênfase para a grande rede de computadores – Internet – 
em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal 
e/ou Estadual. 
§ 2°. As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão 
consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a 
presente Lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses: 
I. Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos 
duodécimos transferidos; 
II. Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos 
efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à 
Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e 
III. Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, 
compreendendo as patronais e a receita extra-orçamentária, 
provenientes dos descontos dos servidores, não houverem sido 
recolhidas à conta estabelecida no § 1°, do art. 43 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro; 
§ 3°. Os responsáveis pelas contas de gestões, até o dia 15 do mês 
subseqüente e a cada bimestre do exercício, apresentarão à Fazenda 
Municipal, balancetes mensais e relatórios da gestão orçamentária e 
fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas do 
Governo Municipal em cumprimento das disposições estabelecidas na 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 80. A Administração Municipal – Poderes Executivo e 
Legislativo, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, 
disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as 
suas execuções orçamentária e financeira. 
  
Art. 81. Para o inteiro cumprimento das disposições desta Lei, o(a) 
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de 
saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da 
sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou 
por conveniências administrativas devidamente justificadas, assim 
como poderá alterar a liberação de recursos anteriormente planejada, 
sem prejuízo do cumprimento das obrigações constitucionais. 
  
Art. 82. Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal 
o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos 
previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou 
externos, inclusive conselhos locais. 
  
Art. 83. A proposta orçamentária somente comportará emendas 
modificativas, inclusive para a inserção de novas atividades ou novos 
projetos orçamentários. 
  
Art. 84. Ficam expressamente vedadas ao projeto de lei orçamentária 
a apresentação de emendas que: 
I. Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada; 
II. Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original do projeto 
de Lei; e 
III. Excluam atividades ou projetos antes já definidos . 
  
Art. 85. Se o projeto de lei orçamentária anual (LOA) não for 
encaminhado para sanção do(a) Chefe do Poder Executivo até último 
dia do corrente exercício, será a matéria sancionada e promulgada 
―ipsi litere‖ a proposta orçamentária original, sendo a programação 
dela constante executada somente após publicação resumida no Diário 
Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo(a) 
Prefeito(a) Municipal. 
  
Art. 86. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo 

                            

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