DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2986
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SERVIDORES posteriormente, respeitando-se o princípio da
anterioridade das s consignações facultativas.
2.4. Os Créditos aos SERVIDORES serão concedidos a exclusivo
critério do DAYCOVAL, mediante cumprimento de sua política
interna de crédito, sendo-lhe facultada a recusa de propostas e
solicitações de crédito, independentemente de justificativa ou motivo,
sem que isso configure descumprimento das obrigações estabelecidas
neste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROCESSAMENTO DAS
CONSIGNAÇÕES
3. O CONSIGNANTE processará as autorizações concedidas pelos
SERVIDORES em favor do DAYCOVAL, respeitado o limite de
margem consignável disponível, mediante consignação na respectiva
folha de pagamento, diretamente ou por meio de empresa contratada
pelo CONSIGNANTE.
3.1.
Para
cumprimento
do
disposto
neste
Convênio,
o
CONSIGNANTE concede ao DAYCOVAL direito de uso do sistema
e software para processamento de sua folha de pagamento, inclusive
daqueles pertencentes a empresa contratada pelo CONSIGNANTE, de
modo a permitir a consulta de margem, averbações e processamento
das consignações em folha de pagamento dos SERVIDORES na
forma pactuada neste Convênio e na legislação vigente.
3.1.1. O CONSIGNANTE se compromete a informar imediatamente
ao DAYCOVAL qualquer alteração da forma de processamento das
consignações em folha de pagamento dos SERVIDORES, incluindo
contratação de empresa especializada e rescisão de contrato com a
empresa originalmente contratada, garantindo, em qualquer hipótese,
que as averbações, os repasses e as informações do DAYCOVAL
constantes no sistema da folha de pagamento do CONSIGNANTE
sejam mantidas e respeitadas.
3.2. Em caso de impossibilidade de desconto integral nas
remunerações mensais dos SERVIDORES de qualquer parcela dos
Créditos, por qualquer motivo, será descontado o valor disponível em
folha de pagamento dos SERVIDORES, ficando o DAYCOVAL, de
acordo com as regras do CONSIGNANTE, automaticamente
autorizado a descontar posteriormente em folha de pagamento o valor
e número de parcelas que forem necessárias para o pagamento integral
do saldo remanescente que não foi descontado, inclusive os encargos
devidos, respeitando sempre o valor máximo da parcela contratada e
disponível para o desconto.
3.3. O DAYCOVAL, independentemente do disposto no item 3.2,
poderá optar pela cobrança do saldo remanescente, a qualquer tempo,
por meio de débito em conta corrente, boleto bancário ou qualquer
outra forma contratada com os SERVIDORES e autorizada em lei.
3.4. Ocorrendo o pagamento referente a férias, rescisão, desligamento,
demissão, exoneração, indenizações e/ou licenças, inclusive as
especiais ou à título de prêmio, as averbações e os descontos das
consignações far-se-ão na folha de pagamento a elas relativas,
independentemente da data de vencimento das parcelas dos Créditos e
com a liquidação total ou parcial do saldo devedor dos Créditos.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REPASSES
4. As parcelas dos Créditos averbadas e descontadas em folha de
pagamento
dos
SERVIDORES
serão
repassadas
pelo
CONSIGNANTE ao DAYCOVAL, em caráter irrevogável e
irretratável, até o dia 10 (Dez) de cada mês, mediante depósito na
conta n‗ 300704-0. Agência 0001-9. Banco 707.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS
5. Constituem-se obrigações do CONSIGNANTE:
a) efetuar os descontos das parcelas dos Créditos autorizadas pelos
SERVIDORES em folha de pagamento e repassar os respectivos
valores ao DAYCOVAL, na forma estabelecida na cláusula 4 acima;
b) informar no demonstrativo de pagamento dos SERVIDORES o
valor do desconto mensal referente aos Créditos concedidos pelo
DAYCOVAL;
c) não acatar pedido de cancelamento das consignações em folha de
pagamento apresentado pelos SERVIDORES sem a prévia e expressa
anuência do DAYCOVAL;
d) comunicar ao DAYCOVAL a insuficiência de margem consignável
de qualquer dos SERVIDORES logo após eventual desligamento,
licença, demissão, exoneração, falecimento ou qualquer outro motivo
que impeça a averbação e/ou desconto das parcelas dos Créditos em
folha
de
pagamento
do
referido
SERVIDOR,
devendo
o
CONSIGNANTE, de acordo com suas regras, liquidar total ou
parcialmente o saldo devedor dos Créditos;
e) envidar seus melhores esforços perante os SERVIDORES para que
o DAYCOVAL possa reaver os Créditos concedidos nos termos deste
Convênio;
f) manter os descontos e repasses em favor do DAYCOVAL em
relação a quaisquer Créditos concedidos durante a vigência deste
Convênio, mesmo na hipótese de os Créditos vencerem após eventual
denúncia e/ou rescisão deste Convênio; e
g) acatar ofícios e notificações remetidos pelo DAYCOVAL para dar
cumprimento
às
decisões
judiciais,
quando,
por
quaisquer
circunstàncias, o DAYCOVAL estiver impedido ou impossibilitado
de fazê-lo por si próprio.
5.1. A assinatura e formalização deste Convênio não configura
coobrigação, garantia, fiança e/ou aval por parte do CONSIGNANTE
em relação aos Créditos concedidos aos SERVIDORES, respondendo
o CONSIGNANTE tão somente pelos valores devidos e não
repassados ao DAYCOVAL em decorrência do descumprimento das
suas obrigações.
5.2. Constituem-se obrigações do DAYCOVAL:
a) conceder os Créditos aos SERVIDORES, nos termos deste
Convênio e a seu exclusivo critério, mediante consignação em folha
de pagamento;
b) colocar à disposição dos SERVIDORES toda a sua rede de
agências e de correspondentes no país, devidamente habilitados, de
modo a conceder a todos os SERVIDORES atendimento adequado;
c) prestar aos SERVIDORES todos os esclarecimentos referentes aos
Créditos, especialmente forma de contratação, valores, taxas e demais
condições;
d) encaminhar mensalmente ao CONSIGNANTE, por meio
eletrônico, a relação dos Créditos e respectivas parcelas para o
desconto em folha de pagamento dos respectivos SERVIDORES,
contendo a identificação de cada Crédito, número, nome, CPF, valor
da parcela, número de parcelas e quaisquer outras informações
necessárias; e
e) comunicar à CONSIGNANTE eventual cessão dos Créditos ou dos
direitos e obrigações decorrentes deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
6. Para a execução deste Convênio, as PARTES declaram conhecer e
cumprir o quanto disposto na Lei Federal n‗ 13.709/2018 (LGPD),
uma vez que terão acesso a dados relacionados a pessoas naturais,
identificadas ou identificáveis, comprometendo-se, assim, a realizar o
tratamento dos referidos dados nos limites da execução deste
Convênio, abstendo-se de utilizá-los em proveito próprio ou alheio,
para fins comerciais ou quaisquer outros.
6.1. Por conseguinte, as obrigações relacionadas ao tratamento legal
de dados pessoais impostas às PARTES são estendidas a qualquer
pessoa que, em virtude da execução deste Convênio, necessite ou
venha a ter acesso a referidos dados.
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