DOMCE 29/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2986 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
SERVIDORES posteriormente, respeitando-se o princípio da 
anterioridade das s consignações facultativas. 
  
2.4. Os Créditos aos SERVIDORES serão concedidos a exclusivo 
critério do DAYCOVAL, mediante cumprimento de sua política 
interna de crédito, sendo-lhe facultada a recusa de propostas e 
solicitações de crédito, independentemente de justificativa ou motivo, 
sem que isso configure descumprimento das obrigações estabelecidas 
neste Convênio. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROCESSAMENTO DAS 
CONSIGNAÇÕES 
  
3. O CONSIGNANTE processará as autorizações concedidas pelos 
SERVIDORES em favor do DAYCOVAL, respeitado o limite de 
margem consignável disponível, mediante consignação na respectiva 
folha de pagamento, diretamente ou por meio de empresa contratada 
pelo CONSIGNANTE. 
  
3.1. 
Para 
cumprimento 
do 
disposto 
neste 
Convênio, 
o 
CONSIGNANTE concede ao DAYCOVAL direito de uso do sistema 
e software para processamento de sua folha de pagamento, inclusive 
daqueles pertencentes a empresa contratada pelo CONSIGNANTE, de 
modo a permitir a consulta de margem, averbações e processamento 
das consignações em folha de pagamento dos SERVIDORES na 
forma pactuada neste Convênio e na legislação vigente. 
  
3.1.1. O CONSIGNANTE se compromete a informar imediatamente 
ao DAYCOVAL qualquer alteração da forma de processamento das 
consignações em folha de pagamento dos SERVIDORES, incluindo 
contratação de empresa especializada e rescisão de contrato com a 
empresa originalmente contratada, garantindo, em qualquer hipótese, 
que as averbações, os repasses e as informações do DAYCOVAL 
constantes no sistema da folha de pagamento do CONSIGNANTE 
sejam mantidas e respeitadas. 
  
3.2. Em caso de impossibilidade de desconto integral nas 
remunerações mensais dos SERVIDORES de qualquer parcela dos 
Créditos, por qualquer motivo, será descontado o valor disponível em 
folha de pagamento dos SERVIDORES, ficando o DAYCOVAL, de 
acordo com as regras do CONSIGNANTE, automaticamente 
autorizado a descontar posteriormente em folha de pagamento o valor 
e número de parcelas que forem necessárias para o pagamento integral 
do saldo remanescente que não foi descontado, inclusive os encargos 
devidos, respeitando sempre o valor máximo da parcela contratada e 
disponível para o desconto. 
  
3.3. O DAYCOVAL, independentemente do disposto no item 3.2, 
poderá optar pela cobrança do saldo remanescente, a qualquer tempo, 
por meio de débito em conta corrente, boleto bancário ou qualquer 
outra forma contratada com os SERVIDORES e autorizada em lei. 
  
3.4. Ocorrendo o pagamento referente a férias, rescisão, desligamento, 
demissão, exoneração, indenizações e/ou licenças, inclusive as 
especiais ou à título de prêmio, as averbações e os descontos das 
  
consignações far-se-ão na folha de pagamento a elas relativas, 
independentemente da data de vencimento das parcelas dos Créditos e 
com a liquidação total ou parcial do saldo devedor dos Créditos. 
CLÁUSULA QUARTA - DOS REPASSES 
  
4. As parcelas dos Créditos averbadas e descontadas em folha de 
pagamento 
dos 
SERVIDORES 
serão 
repassadas 
pelo 
CONSIGNANTE ao DAYCOVAL, em caráter irrevogável e 
irretratável, até o dia 10 (Dez) de cada mês, mediante depósito na 
conta n‗ 300704-0. Agência 0001-9. Banco 707. 
  
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES ADICIONAIS 
  
5. Constituem-se obrigações do CONSIGNANTE: 
  
a) efetuar os descontos das parcelas dos Créditos autorizadas pelos 
SERVIDORES em folha de pagamento e repassar os respectivos 
valores ao DAYCOVAL, na forma estabelecida na cláusula 4 acima; 
 b) informar no demonstrativo de pagamento dos SERVIDORES o 
valor do desconto mensal referente aos Créditos concedidos pelo 
DAYCOVAL; 
  
c) não acatar pedido de cancelamento das consignações em folha de 
pagamento apresentado pelos SERVIDORES sem a prévia e expressa 
anuência do DAYCOVAL; 
  
d) comunicar ao DAYCOVAL a insuficiência de margem consignável 
de qualquer dos SERVIDORES logo após eventual desligamento, 
licença, demissão, exoneração, falecimento ou qualquer outro motivo 
que impeça a averbação e/ou desconto das parcelas dos Créditos em 
folha 
de 
pagamento 
do 
referido 
SERVIDOR, 
devendo 
o 
CONSIGNANTE, de acordo com suas regras, liquidar total ou 
parcialmente o saldo devedor dos Créditos; 
  
e) envidar seus melhores esforços perante os SERVIDORES para que 
o DAYCOVAL possa reaver os Créditos concedidos nos termos deste 
Convênio; 
  
f) manter os descontos e repasses em favor do DAYCOVAL em 
relação a quaisquer Créditos concedidos durante a vigência deste 
Convênio, mesmo na hipótese de os Créditos vencerem após eventual 
denúncia e/ou rescisão deste Convênio; e 
  
g) acatar ofícios e notificações remetidos pelo DAYCOVAL para dar 
cumprimento 
às 
decisões 
judiciais, 
quando, 
por 
quaisquer 
circunstàncias, o DAYCOVAL estiver impedido ou impossibilitado 
de fazê-lo por si próprio. 
  
5.1. A assinatura e formalização deste Convênio não configura 
coobrigação, garantia, fiança e/ou aval por parte do CONSIGNANTE 
em relação aos Créditos concedidos aos SERVIDORES, respondendo 
o CONSIGNANTE tão somente pelos valores devidos e não 
repassados ao DAYCOVAL em decorrência do descumprimento das 
suas obrigações. 
  
5.2. Constituem-se obrigações do DAYCOVAL: 
  
a) conceder os Créditos aos SERVIDORES, nos termos deste 
Convênio e a seu exclusivo critério, mediante consignação em folha 
de pagamento; 
  
b) colocar à disposição dos SERVIDORES toda a sua rede de 
agências e de correspondentes no país, devidamente habilitados, de 
modo a conceder a todos os SERVIDORES atendimento adequado; 
  
c) prestar aos SERVIDORES todos os esclarecimentos referentes aos 
Créditos, especialmente forma de contratação, valores, taxas e demais 
condições; 
  
d) encaminhar mensalmente ao CONSIGNANTE, por meio 
eletrônico, a relação dos Créditos e respectivas parcelas para o 
desconto em folha de pagamento dos respectivos SERVIDORES, 
contendo a identificação de cada Crédito, número, nome, CPF, valor 
da parcela, número de parcelas e quaisquer outras informações 
necessárias; e 
e) comunicar à CONSIGNANTE eventual cessão dos Créditos ou dos 
direitos e obrigações decorrentes deste Convênio. 
  
CLÁUSULA SEXTA — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
  
6. Para a execução deste Convênio, as PARTES declaram conhecer e 
cumprir o quanto disposto na Lei Federal n‗ 13.709/2018 (LGPD), 
uma vez que terão acesso a dados relacionados a pessoas naturais, 
identificadas ou identificáveis, comprometendo-se, assim, a realizar o 
tratamento dos referidos dados nos limites da execução deste 
Convênio, abstendo-se de utilizá-los em proveito próprio ou alheio, 
para fins comerciais ou quaisquer outros. 
  
6.1. Por conseguinte, as obrigações relacionadas ao tratamento legal 
de dados pessoais impostas às PARTES são estendidas a qualquer 
pessoa que, em virtude da execução deste Convênio, necessite ou 
venha a ter acesso a referidos dados. 

                            

Fechar