DOE 29/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 29 de junho de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº133 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.138, de 29 de junho de 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO 
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 1(um) cargo de símbolo DAS-2.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no 
art. 2.° desta Lei.
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 18 (dezoito) cargos, sendo 4 (quatro) de 
símbolo DNS-2, 9 (nove) de símbolo DNS-3 e 5 (cinco) de símbolo DAS-1.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações 
do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei 
Estadual n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho 
das atribuições gerais especificadas.
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação em decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 1.° e 2.° desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provi-
mento em comissão do Poder Executivo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2022
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.139, de 29 de junho de 2022.
ALTERA A LEI Nº17.871, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL DA 
REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS 
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 6.º- A à Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 6.º-A. A incidência do índice de revisão geral previsto no art. 1.º desta Lei não prejudicará a percepção, por servidores estaduais, inclusive 
comissionados, do benefício previsto na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, em razão da limitação disposta no inciso II do seu art. 1.º.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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DECRETO N°34.825, 29 de junho de 2022.
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, POR PERMUTA, DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL 
DO CEARÁ – FUNECE, PARA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DE SERVIDOR 
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA PARA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE 
ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO os arts. 37 e 38, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, que determina que a remoção é o deslocamento do servidor de uma 
para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa; CONSIDERANDO o Parecer 
nº 0685/2012, da Procuradoria Geral do Estado, CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos Processos Administrativos VIPROC nº 11664213/2021 E Nº 
11504429/2021, DECRETA:
Art. 1° Ficam removidas, a pedido, os servidores constantes do Anexo Único deste Decreto,  ocupantes do cargo de Professor, com carga horária 
de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos dos arts. 37 e 38, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.276, de 03 de 
julho de 1979.
Parágrafo Único. Os servidores, ora removidos, permanecem integrados no quadro de pessoal dos seus órgãos de origem, na mesma referência, 
função e grupo ocupacional, mudando apenas a sua lotação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do dia primeiro do mês subsequente à sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arrudda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Carlos Décimo de Souza
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.825/DATADO DE 29 DE JUNHO DE 2022
NOME
CARGO/FUNÇÃO
MATRÍCULA
ÓRGÃO DE ORIGEM
ÓRGÃO DE DESTINO
ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES TEIXEIRA
PROFESSOR
4308441-0
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE 
REGIONAL DO CARIRI - URCA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE 
ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE
BRUNO TAVARES DE OLIVEIRA ABAGARO
PROFESSOR
3005861-5
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE 
ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE 
REGIONAL DO CARIRI - URCA
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DECRETO Nº34.826, de 29 de junho de 2022.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 15.124.992,00 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com o inciso III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.860, de 30 de dezembro de 
2021 – LOA 2022, do art. 42 da Lei Estadual nº 17.573, de 26 de julho de 2021 – LDO 2022.  CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações 
orçamentárias da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, para aquisição de girotecas, ônibus escolares, reformas, ampliações e construções de escolas e 
aquisição de fardamentos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ, entre projetos 

                            

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