Fortaleza, 29 de junho de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº133 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.138, de 29 de junho de 2022. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 1(um) cargo de símbolo DAS-2. Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no art. 2.° desta Lei. Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 18 (dezoito) cargos, sendo 4 (quatro) de símbolo DNS-2, 9 (nove) de símbolo DNS-3 e 5 (cinco) de símbolo DAS-1. § 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade. § 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas. § 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação em decreto do Poder Executivo. Art. 3.º Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 1.° e 2.° desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provi- mento em comissão do Poder Executivo. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2022 Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.139, de 29 de junho de 2022. ALTERA A LEI Nº17.871, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o art. 6.º- A à Lei n.º 17.871, de 30 de dezembro de 2021, com a seguinte redação: “Art. 6.º-A. A incidência do índice de revisão geral previsto no art. 1.º desta Lei não prejudicará a percepção, por servidores estaduais, inclusive comissionados, do benefício previsto na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, em razão da limitação disposta no inciso II do seu art. 1.º.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** DECRETO N°34.825, 29 de junho de 2022. DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, POR PERMUTA, DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, PARA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DE SERVIDOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA PARA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas nos incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO os arts. 37 e 38, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, que determina que a remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa; CONSIDERANDO o Parecer nº 0685/2012, da Procuradoria Geral do Estado, CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos Processos Administrativos VIPROC nº 11664213/2021 E Nº 11504429/2021, DECRETA: Art. 1° Ficam removidas, a pedido, os servidores constantes do Anexo Único deste Decreto, ocupantes do cargo de Professor, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos dos arts. 37 e 38, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.276, de 03 de julho de 1979. Parágrafo Único. Os servidores, ora removidos, permanecem integrados no quadro de pessoal dos seus órgãos de origem, na mesma referência, função e grupo ocupacional, mudando apenas a sua lotação. Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir do dia primeiro do mês subsequente à sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arrudda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Carlos Décimo de Souza SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº34.825/DATADO DE 29 DE JUNHO DE 2022 NOME CARGO/FUNÇÃO MATRÍCULA ÓRGÃO DE ORIGEM ÓRGÃO DE DESTINO ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES TEIXEIRA PROFESSOR 4308441-0 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE BRUNO TAVARES DE OLIVEIRA ABAGARO PROFESSOR 3005861-5 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA *** *** *** DECRETO Nº34.826, de 29 de junho de 2022. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 15.124.992,00 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com o inciso III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.860, de 30 de dezembro de 2021 – LOA 2022, do art. 42 da Lei Estadual nº 17.573, de 26 de julho de 2021 – LDO 2022. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, para aquisição de girotecas, ônibus escolares, reformas, ampliações e construções de escolas e aquisição de fardamentos. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ, entre projetosFechar