DOE 29/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº133 | FORTALEZA, 29 DE JUNHO DE 2022
EXTRATO DO TERMO DE AJUSTE Nº27/2022
TRANSFERIDOR: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; BENEFICIÁRIA: PREFEITURA DE ARARIPE/CE; OBJETO:
Transferência de recursos financeiros ao BENEFICIÁRIO, visando a aquisição de 01 (uma) Ambulância Tipo A para o município de Araripe/CE, em
conformidade com o Plano de Trabalho, parte integrante deste termo independente de transcrição – MAPP 4578; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Diretrizes
Orçamentárias vigente; Lei Federal nº8.666/1993, Lei Complementar Estadual nº119/2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n˚ 178/2018; no Decreto
Estadual nº32.811/2018, alterado pelo Decreto Estadual nº32.873/2018, e nas demais legislação aplicável, conforme Processo nº02388278/2022, Intenção
de Gastos nº1166972000, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas; FORO: Fortaleza/CE; VALOR GLOBAL: R$ 134.000,00 (cento e trinta
e quatro mil reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.302.631.11230.01.444042.10100.1; 24200154.10.302.631.11230.01.444042.10000.1;
24200154.10.302.631.11230.01.444042.30100.1; e 24200154.10.302.631.11230.01.444042.30000.0; DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir
da data de sua assinatura; DATA: 08/06/2022; SIGNATÁRIOS: Lívia Maria Oliveira de Castro e Cicero Ferreira da Silva.
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DO TERMO DE AJUSTE Nº34/2022
TRANSFERIDOR: O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; BENEFICIÁRIA: PREFEITURA DE RUSSAS/CE;
OBJETO: a transferência de recursos financeiros ao BENEFICIÁRIO, visando a aquisição de 01 (uma) Ambulância Tipo A para o município de Russas/
CE, em conformidade com o Plano de Trabalho, parte integrante deste termo independente de transcrição – MAPP 4717; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Diretrizes Orçamentárias vigente; Lei Federal nº8.666/1993, Lei Complementar Estadual nº119/2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n˚ 178/2018;
no Decreto Estadual nº32.811/2018, alterado pelo Decreto Estadual nº32.873/2018, e nas demais legislação aplicável; FORO: Fortaleza/CE; VALOR
GLOBAL: R$ 135.000,00 (Cento e trinta e cinco mil reais); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.302.631.11230.14.444042.10100.1, 24200154.1
0.302.631.11230.14.444042.10000.1, 24200154.10.302.631.11230.14.444042.30100.1 e 24200154.10.302.631.11230.14.444042.30000.0; DA VIGÊNCIA:
12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura; DATA: 08/06/2022; SIGNATÁRIOS: Lívia Maria Oliveira de Castro e Sávio Gurgel Nogueira.
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DO TERMO DE AJUSTE Nº37/2022
TRANSFERIDOR: O Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará; BENEFICIÁRIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA
BRANCA – CE; OBJETO: a transferência de recursos financeiros ao BENEFICIÁRIO, visando a a aquisição de equipamentos e material permanente para
unidades básicas de saúde do Município de Pedra Branca, referente ao projeto MAPP – 4819, em conformidade com o Plano de Trabalho, parte integrante
deste termo independente de transcrição; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; na Lei Federal nº8.666/1993; na Lei
Complementar Estadual nº119/2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n˚ 122/2013 e pelo art. 44 e 45 da Lei Complementar Estadual n˚ 178/2018;
no Decreto Estadual nº32.811/2018, alterado pelo Decreto Estadual nº32.873/2018 e nas demais legislações aplicáveis; FORO: Fortaleza/CE; VALOR
GLOBAL: R$ 340.026,48 (trezentos e quarenta mil, vinte e seis reais e quarenta e oito centavos); DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200154.10.302.631
.11230.09.444042.10100.1, 24200154.10.302.631.11230.09.444042.10000.1, 24200154.10.302.631.11230.09.444042.30100.1 e 24200154.10.302.631.11
230.09.444042.30000.0; DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura; DATA: 15/06/2022; SIGNATÁRIOS: Lívia Maria
Oliveira de Castro e Matheus Pereira Mendes.
Stephania Costa Holanda
ASSESSORIA JURÍDICA
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INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº13/2022
ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO (JUSTIFICATIVAS)
PROCESSO Nº00356247/2022 INTERESSADO(A): CONSELHO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO CEARÁ – COSEMS OBJETO
PROPOSTO: CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO O ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O CONSELHO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
DE SAÚDE DO CEARÁ – COSEMS, PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E DE ATIVIDADES PARA 184 (CENTO E OITENTA E QUATRO)
GESTORES MUNICIPAIS DE SAÚDE, NO PERÍODO DE JULHO DE 2022 A MARÇO DE 2023. 1 Tratam os autos sobre solicitação de parceria entre
o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Saúde, e o Conselho das Secretarias Municipais da Saúde do Ceará – COSEMS-CE, tendo como finalidade
o fortalecimento da gestão colegada do Sistema Único de Saúde no Ceará – SUS/CE mediante a realização de eventos e de atividades para 184 (cento e
oitenta e quatro) gestores municipais de saúde, no período de julho de 2022 a março de 2023. 2 Conforme Parecer Técnico à fl. 94 no Processo VIPROC
nº00356247/2022: (1) a Lei Federal nº8.080/90 previu que compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde – SUS prestar apoio técnico e financeiro
aos municípios; (2) a Lei Federal nº12.466/11 dispões, na Lei Federal nº8.080/90, acerca dos Conselhos das Secretarias Municipais de Saúde – COSEMS,
os quais são entidades que representam os entes municipais no âmbito estadual para tratar de matérias referentes à saúde ; e que (3) em virtude das mudanças
sistemáticas de gestores municipais e das respectivas equipes, fazem-se necessários diálogos permanentes, oficinas, fóruns, encontros, transmissão de infor-
mações, discussão e apoio de todas as formas, na busca permanente e coletiva pela construção de estratégias de melhoria da gestão da Saúde Pública. 3 Dito
isso, foi promulgada a Lei Federal n.º 13.019/14, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da socie-
dade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A Lei
em questão, regulamentada pelo Decreto Federal nº8.726/16, dispõe que: Lei Federal nº13.019/14 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – organização
da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores
ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (…) VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas
as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco
propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (…) XII – chamamento público: procedimento desti-
nado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos
princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instru-
mento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (…) Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de
colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução
do objeto. (…) Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais
e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração
de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o
disposto nesta Lei. (…) Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da
sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente
quando: (…) Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma
data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial
de publicidade da administração pública. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo
teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. § 3º Havendo fundamento na impugnação,
será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização
do chamamento público, conforme o caso. § 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a apli-
cação dos demais dispositivos desta Lei. (grifo nosso) Decreto Federal n 8.726/16 Art. 8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria
deverá ser realizada pela administração pública federal por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº13.019, de 2014. (…) § 5º O chama-
mento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº13.019, de 2014, mediante decisão
fundamentada do administrador público federal, nos termos do art. 32 da referida Lei. 4 Nos termos do art. 2º, XII, da Lei Federal nº13.019/14, o chamamento
público consiste no procedimento por intermédio do qual se seleciona a organização da sociedade civil que tornará mais eficaz a execução do objeto de termo
de colaboração ou termo de fomento. 5 Ocorre que o art. 29 da Lei Estadual nº13.019/14 também determina, como regra, a realização de chamamento público
para fins de firmamento de acordo de cooperação que envolva o compartilhamento de recurso patrimonial. 6 Dito isso, o art. 31 da Lei Federal nº13.019/14
consubstancia a inexigibilidade de chamamento público em sede de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, quando (1) o objeto
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