DOMCE 30/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2987
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funcionamento das atividades e execução dos projetos
da
administração municipal.
Art. 58. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica,
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à
eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº
101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 60. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para
ajustar:
a. a modalidade de aplicação;
b. o Elemento de Despesa;
c. as Fontes de Recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato
do titular da Secretaria de Finanças.
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção,
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
Orçamentária.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2023.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde -SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assistência Social- SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos de transferências voluntárias.
Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará,
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará,
dentre outros.
Art. 63. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu
Programa de Trabalho.
Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de junho de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:A4A84773
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.641/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE
SOBRE
DENOMINAÇÃO
DE
LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominada de Demetrius Lucena Correia a rua
Projetada P-4 que inicia na rua Dr. Luciano Torres de Melo, e tem
término na Avenida Nossa Senhora de Fátima, localizada no bairro
Mata dos Limas, neste Município de Barbalha/CE.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de junho de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:DBC5BA80
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 2022.06.03.1 - SRP.
Aviso de Homologação E ADJUDICAÇÃO. Pregão Eletrônico nº
2022.06.03.1 - SRP. Objeto: Registro de preços para futuras e
eventuais aquisições de materiais de expediente, destinados ao
atendimento das necessidades da Procuradoria Geral do Município de
Barbalha/CE, conforme especificações apresentadas no Edital
Convocatório. Licitantes Vencedores: o licitante PAPELARIA
CAJAZEIRAS LTDA inscrito no CNPJ nº 41.883.167/0001-25
classificado no Lote 01 - Artigos e utensílios para escritório, no valor
global de R$ 935,79 (novecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove
centavos), Lote 02 - Materiais de consumo e descartáveis, no valor
global de R$ 480,74 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e quatro
centavos), Lote 04 - Livros e artigos de papelaria, no valor global de
R$ 3.956,38 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito
centavos), Lote 05 - Material de uso escolar, no valor global de R$
3,12 (três reais e doze centavos) e Lote 06 - Materiais para arquivo e
guarda documental, no valor global de R$ 874,15 (oitocentos e setenta
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