DOMCE 30/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2987 
 
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funcionamento das atividades e execução dos projetos 
da 
administração municipal. 
  
Art. 58. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da 
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, 
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de 
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
  
Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
  
Art. 60. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor 
global da categoria de programação e do grupo de despesa não 
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para 
ajustar: 
a. a modalidade de aplicação; 
b. o Elemento de Despesa; 
c. as Fontes de Recursos. 
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato 
do titular da Secretaria de Finanças. 
  
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, 
fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente 
encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste 
artigo. 
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão 
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na 
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder 
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não 
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2023. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde -SUS; 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social- SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e 
PASEP; 
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE; 
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos de transferências voluntárias. 
  
Art. 62. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos 
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, 
Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras 
Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-
Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de 
Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de 
Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários 
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, 
dentre outros. 
  
Art. 63. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados 
quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal 
delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu 
Programa de Trabalho. 
  
Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser 
observados os novos parâmetros econômicos a serem definidos pelo 
Governo Federal, em face da pandemia global do COVID-19, e 
ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos desta Lei. 
  
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de junho de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:A4A84773 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.641/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022.  
  
DISPÕE 
SOBRE 
DENOMINAÇÃO 
DE 
LOGRADOURO QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica denominada de Demetrius Lucena Correia a rua 
Projetada P-4 que inicia na rua Dr. Luciano Torres de Melo, e tem 
término na Avenida Nossa Senhora de Fátima, localizada no bairro 
Mata dos Limas, neste Município de Barbalha/CE. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de junho de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:DBC5BA80 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 2022.06.03.1 - SRP. 
 
Aviso de Homologação E ADJUDICAÇÃO. Pregão Eletrônico nº 
2022.06.03.1 - SRP. Objeto: Registro de preços para futuras e 
eventuais aquisições de materiais de expediente, destinados ao 
atendimento das necessidades da Procuradoria Geral do Município de 
Barbalha/CE, conforme especificações apresentadas no Edital 
Convocatório. Licitantes Vencedores: o licitante PAPELARIA 
CAJAZEIRAS LTDA inscrito no CNPJ nº 41.883.167/0001-25 
classificado no Lote 01 - Artigos e utensílios para escritório, no valor 
global de R$ 935,79 (novecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove 
centavos), Lote 02 - Materiais de consumo e descartáveis, no valor 
global de R$ 480,74 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e quatro 
centavos), Lote 04 - Livros e artigos de papelaria, no valor global de 
R$ 3.956,38 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito 
centavos), Lote 05 - Material de uso escolar, no valor global de R$ 
3,12 (três reais e doze centavos) e Lote 06 - Materiais para arquivo e 
guarda documental, no valor global de R$ 874,15 (oitocentos e setenta 

                            

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