DOMCE 30/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2987 
 
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JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:034DFCEF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.084, DE 27 DE JUNHO DE 2022 
 
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 1.565, de 20 de 
junho de 2011. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Altera a redação do art. 2º da Lei nº 1.565, de 20 de junho de 
2011, que passa a ter a seguinte redação: 
  
“Art. 2º A Junta Médica Oficial de que trata esta Lei será composta 
por, no mínimo, 2 (dois) médicos integrantes do quadro de pessoal 
efetivo ou temporária do Município, designados por portaria do 
Secretário Municipal da Administração.” 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
27 de junho de 2022. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:874700B9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.085, DE 27 DE JUNHO DE 2022 
 
“Institui o “Título Amigo do Meio Ambiente” e o 
“Selo Empresa do Meio Ambiente”, no âmbito do 
município 
de 
Morada 
Nova 
e 
dá 
outras 
providencias”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Ficam instituídos o "Título Amigo do Meio Ambiente", a ser 
anualmente entregue aos cidadãos que desenvolvem de forma mais 
significativa projetos e ações que visem resultados associados ao meio 
ambiente, em seu tríplice aspecto: físico, biológico e antrópico, no 
âmbito do Município de Morada Nova, e a “Selo Empresa do Meio 
Ambiente”, destinada ao reconhecimento público de empresas cujos 
produtos e serviços sejam focados no alcance da sustentabilidade em 
território municipal, que minimizem os custos sociais e ambientais das 
externalidades 
negativas, 
incorporando 
na 
gestão 
territorial, 
conjuntamente, a prudência ecológica, a viabilidade econômica e a 
equidade social, aderindo a projetos ambientais municipais como 
exemplo o da Coleta Seletiva. 
  
Art. 2º O Título e o Selo aos quais se refere o Artigo 1° serão 
entregues pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Instituto do 
Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN no dia 5 de junho de cada 
ano, em solenidade comemorativa ao Dia Mundial do Meio Ambiente. 
  
§1º O reconhecimento público a que se refere o “caput” deste artigo 
far-se-á através da concessão de comenda ao(à) cidadão(ã) 
AMIGO(A) DO MEIO AMBIENTE e do SELO EMPRESA DO 
MEIO AMBIENTE que serão concedidos anualmente. 
  
§2º O Executivo Municipal regulamentará esta lei, definindo critérios 
e normas para as escolhas dos merecedores do Título e Selo. 
  
Art. 3º A concessão dos referidos título e selo será divulgada nas 
escolas da rede municipal de ensino, nos sites dos Poderes Executivo 
e Legislativo e nos meios de comunicação, com o intuito de despertar 
na sociedade a discussão sobre a importância da participação no 
Programa Municipal de Coleta Seletiva e ao mesmo tempo apresentar 
as empresas comprometidas com a preservação ambiental e 
responsabilidade social. 
  
Art. 4º As empresas que cumprirem os requisitos dispostos no art. 4º 
desta Lei poderão utilizar o SELO EMPRESA DO MEIO 
AMBIENTE onde e da melhor forma que lhes convier, desde que não 
o desvirtuem. 
  
Art. 5º Fará jus a ostentar o SELO EMPRESA DO MEIO 
AMBIENTE a empresa instalada no município que: 
  
I - cumprir integralmente as normas ambientais em nível federal, 
estadual e municipal; 
  
II - mantiver um sistema de coleta seletiva; 
  
III - deem destinação dos resíduos recicláveis à Coleta Seletiva 
Municipal, sendo destinada posteriormente a Associação dos 
Catadores de Resíduos Recicláveis de Morada Nova (ACRREMN); 
  
IV - deem destinação adequada a 100% (cem por cento) dos resíduos 
sólidos; 
  
V - fizer uso de tecnologias sustentáveis. 
  
Parágrafo único. A inobservância posterior de qualquer um dos 
dispositivos descritos neste artigo implicará no imediato cancelamento 
da autorização para utilização do SELO EMPRESA DO MEIO 
AMBIENTE. 
  
Art. 6º O Executivo Municipal nomeará uma Comissão que analisará, 
realizará visitas e fará a seleção das propostas das empresas 
interessadas em utilizar o SELO EMPRESA DO MEIO AMBIENTE. 
  
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será composta 
por 10 (dez) membros, assim discriminados: 
  
a) 02 (dois) membros representantes dos varejistas de Morada Nova; 
b) 02(dois) membros do Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova 
- IMAMN; 
c) 02 (dois) membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA; 
d) 02 (dois) membros da Associação dos Catadores De Resíduos 
Recicláveis De Morada Nova - ACRREMN; 
e) 02 (dois) membro da sociedade civil. 
  
Art. 7º As empresas interessadas em aderir ao programa e obter a 
autorização para utilização do SELO EMPRESA DO MEIO 
AMBIENTE deverão protocolar seu Requerimento junto ao Instituto 
do Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN, juntamente com os 
documentos solicitados e Formulário de Gestão de Resíduos, anexos 
desta Lei, que comprovem os requisitos constantes do art. 5º da 
presente Lei. 
  
§ 1º Os pedidos realizados através dos Requerimentos citados no 
“caput” deste artigo serão encaminhados, em um prazo máximo de 30 
(trinta) dias, à Comissão que os aceitará ou não. 
  
§ 2º A Comissão fará visitas às instalações da empresa no sentido de 
verificar e analisar a veracidade dos motivos que a habilitam a 
apresentar o Requerimento para utilização do SELO EMPRESA DO 
MEIO AMBIENTE. 
  
§ 3º Aceitando o Requerimento e a documentação recebida, a 
Comissão emitirá, num prazo de 30 (trinta) dias, Parecer Favorável 
concedendo autorização para utilização do SELO EMPRESA DO 
MEIO AMBIENTE. 
  

                            

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