DOMCE 30/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2987
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JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:034DFCEF
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.084, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 1.565, de 20 de
junho de 2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do art. 2º da Lei nº 1.565, de 20 de junho de
2011, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Junta Médica Oficial de que trata esta Lei será composta
por, no mínimo, 2 (dois) médicos integrantes do quadro de pessoal
efetivo ou temporária do Município, designados por portaria do
Secretário Municipal da Administração.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
27 de junho de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:874700B9
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.085, DE 27 DE JUNHO DE 2022
“Institui o “Título Amigo do Meio Ambiente” e o
“Selo Empresa do Meio Ambiente”, no âmbito do
município
de
Morada
Nova
e
dá
outras
providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos o "Título Amigo do Meio Ambiente", a ser
anualmente entregue aos cidadãos que desenvolvem de forma mais
significativa projetos e ações que visem resultados associados ao meio
ambiente, em seu tríplice aspecto: físico, biológico e antrópico, no
âmbito do Município de Morada Nova, e a “Selo Empresa do Meio
Ambiente”, destinada ao reconhecimento público de empresas cujos
produtos e serviços sejam focados no alcance da sustentabilidade em
território municipal, que minimizem os custos sociais e ambientais das
externalidades
negativas,
incorporando
na
gestão
territorial,
conjuntamente, a prudência ecológica, a viabilidade econômica e a
equidade social, aderindo a projetos ambientais municipais como
exemplo o da Coleta Seletiva.
Art. 2º O Título e o Selo aos quais se refere o Artigo 1° serão
entregues pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente do Instituto do
Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN no dia 5 de junho de cada
ano, em solenidade comemorativa ao Dia Mundial do Meio Ambiente.
§1º O reconhecimento público a que se refere o “caput” deste artigo
far-se-á através da concessão de comenda ao(à) cidadão(ã)
AMIGO(A) DO MEIO AMBIENTE e do SELO EMPRESA DO
MEIO AMBIENTE que serão concedidos anualmente.
§2º O Executivo Municipal regulamentará esta lei, definindo critérios
e normas para as escolhas dos merecedores do Título e Selo.
Art. 3º A concessão dos referidos título e selo será divulgada nas
escolas da rede municipal de ensino, nos sites dos Poderes Executivo
e Legislativo e nos meios de comunicação, com o intuito de despertar
na sociedade a discussão sobre a importância da participação no
Programa Municipal de Coleta Seletiva e ao mesmo tempo apresentar
as empresas comprometidas com a preservação ambiental e
responsabilidade social.
Art. 4º As empresas que cumprirem os requisitos dispostos no art. 4º
desta Lei poderão utilizar o SELO EMPRESA DO MEIO
AMBIENTE onde e da melhor forma que lhes convier, desde que não
o desvirtuem.
Art. 5º Fará jus a ostentar o SELO EMPRESA DO MEIO
AMBIENTE a empresa instalada no município que:
I - cumprir integralmente as normas ambientais em nível federal,
estadual e municipal;
II - mantiver um sistema de coleta seletiva;
III - deem destinação dos resíduos recicláveis à Coleta Seletiva
Municipal, sendo destinada posteriormente a Associação dos
Catadores de Resíduos Recicláveis de Morada Nova (ACRREMN);
IV - deem destinação adequada a 100% (cem por cento) dos resíduos
sólidos;
V - fizer uso de tecnologias sustentáveis.
Parágrafo único. A inobservância posterior de qualquer um dos
dispositivos descritos neste artigo implicará no imediato cancelamento
da autorização para utilização do SELO EMPRESA DO MEIO
AMBIENTE.
Art. 6º O Executivo Municipal nomeará uma Comissão que analisará,
realizará visitas e fará a seleção das propostas das empresas
interessadas em utilizar o SELO EMPRESA DO MEIO AMBIENTE.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será composta
por 10 (dez) membros, assim discriminados:
a) 02 (dois) membros representantes dos varejistas de Morada Nova;
b) 02(dois) membros do Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova
- IMAMN;
c) 02 (dois) membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA;
d) 02 (dois) membros da Associação dos Catadores De Resíduos
Recicláveis De Morada Nova - ACRREMN;
e) 02 (dois) membro da sociedade civil.
Art. 7º As empresas interessadas em aderir ao programa e obter a
autorização para utilização do SELO EMPRESA DO MEIO
AMBIENTE deverão protocolar seu Requerimento junto ao Instituto
do Meio Ambiente de Morada Nova - IMAMN, juntamente com os
documentos solicitados e Formulário de Gestão de Resíduos, anexos
desta Lei, que comprovem os requisitos constantes do art. 5º da
presente Lei.
§ 1º Os pedidos realizados através dos Requerimentos citados no
“caput” deste artigo serão encaminhados, em um prazo máximo de 30
(trinta) dias, à Comissão que os aceitará ou não.
§ 2º A Comissão fará visitas às instalações da empresa no sentido de
verificar e analisar a veracidade dos motivos que a habilitam a
apresentar o Requerimento para utilização do SELO EMPRESA DO
MEIO AMBIENTE.
§ 3º Aceitando o Requerimento e a documentação recebida, a
Comissão emitirá, num prazo de 30 (trinta) dias, Parecer Favorável
concedendo autorização para utilização do SELO EMPRESA DO
MEIO AMBIENTE.
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