DOMCE 30/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2987
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§ 4º O SELO EMPRESA DO MEIO AMBIENTE só poderá ser
utilizado em produtos ou serviços que tenham vínculo direto com a
empresa autorizada a utilizá-lo.
§ 5º A autorização a que se refere o “caput” deste artigo terá validade
de 01 (um) ano, podendo ser renovada mediante novo Requerimento.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua vigência.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
27 de junho de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:0B453B7A
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.086, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Altera disposições da Lei nº 1.589, de 15 de março de
2012 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta ao art. 3º da Lei 1.589, de 15 de março de 2012, o
inciso VIII e altera o parágrafo único que passa a ter a seguinte
redação:
Art. 3º [...]
VIII - autorização de serviço público: é o ato administrativo
unilateral por meio do qual o Poder Público delega ao particular a
exploração de serviço público, a título precário, podendo ser revogada
a qualquer momento, nos casos em que a autorização não detém prazo
definido ou em caso de inadimplência do autorizatário, sem a
necessidade de pagamento de indenização prévia pelo poder público.
Parágrafo único. A exploração do serviço de que trata o artigo 2º
será executada por profissionais autônomos mediante expedição de
Alvará emitido pela Autarquia Municipal de Trânsito – AMT e Termo
de Autorização conferido pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º O art. 8º da Lei 1.589, de 15 de março de 2012, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 8º Toda concessão, permissão ou autorização pressupõe a
prestação de serviço adequado, impõe a remuneração do serviço e
implica permanente fiscalização pelo Poder Público.
Art. 3º Altera o caput do art. 18 da Lei 1.589, de 15 de março de 2012
e acrescenta os seguintes parágrafos:
Art. 18. A concessão, a permissão ou a autorização para integração ao
sistema de transporte público municipal de passageiros será feita
através de termo formal, obedecidas, no que couber, às disposições da
Lei federal nº 8.666/1993.
§ 1º No termo de autorização deverão constar os dados essenciais
quanto ao objetivo, características do serviço, prazo de validade do
alvará não superior a 12 meses, obrigações e direitos, tarifas cobradas,
critérios e prazos de reajuste das tarifas a serem cobradas e demais
exigências legais estabelecidas nas legislações Federal, Estadual e
Municipal.
§ 2º A autorização será concedida ao particular que faz a exploração
dos serviços públicos mencionados no art. 2º, exclusivamente dentro
do município, não sendo permitido que o mesmo seja parte integrante
de cooperativas ou instituições similares.
Art. 4º Altera o art. 19 da Lei 1.589, de 15 de março de 2012, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 19. É nula, sem nenhum valor jurídico, toda e qualquer
transferência de concessão, permissão ou autorização a terceiro sem
prévia anuência do poder público concedente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
27 de junho de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:D70E689E
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 033, 27 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Parque Linear da Lagoa de
Baixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; e
CONSIDERANDO, nos termos do art. 225, caput, da Constituição
Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o
meio ambiente para as presentes e as futuras gerações;
CONSIDERANDO o conceito de área verde de domínio público,
conforme Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006,
como “o espaço de domínio público que desempenhe função
ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da
qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de
vegetação e espaços livres de impermeabilização”;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25
de maio de 2012, art. 3º, inciso IX, alínea c, a implantação de
infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas é considerada de
interesse social;
CONSIDERANDO a Lei nº 1.844 de 2017, Politica Municipal de
Meio Ambiente de Morada Nova;
CONSIDERANDO que na Lei nº 1.894 de 2019, Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano de Morada Nova é dada recuperação
prioritária da Parque Linear da Lagoa de Baixo protegendo suas
nascentes e cursos d'água, impedindo ocupações indevidas, incluindo
ainda a proteção da Lagoa da Felipa, a qual é composta por
ecossistemas de interesse ambiental, bem como por áreas destinadas à
proteção, preservação, recuperação ambiental e ao desenvolvimento
de usos e atividades sustentáveis;
CONSIDERANDO ainda a Lei nº 1.976/2020 que Institui o Plano de
Arborização Urbana do Município de Morada Nova/CE – PAMN
recomenda a Institucionalização do Parque Linear da Lagoa de Baixo;
CONSIDERANDO que a proposta do Parque Linear da Lagoa de
Baixo é de grande relevância para o município de Morada Nova, está
localizada à Oeste do Centro da cidade de Morada Nova, com
influência direta entre os bairros Centro, Girilândia e Pe. Assis
Monteiro, sendo referência de área verde institucionaliza para o
município, o que poderá beneficiar diretamente os moradores de
entorno e indiretamente toda a Sede Municipal.
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