DOMCE 30/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2987
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II - Zona Prioritária: área onde não há edificações ou infraestrutura
implantada pela Prefeitura. Há vegetação arbustiva herbácea
recobrindo o solo, uma vez que a área é permeável. É uma área
prioritária para o plantio de mudas semiadultas nativas, uma vez que,
não há impedimentos físicos. Cabe ressaltar que é urgente que as
ações sejam iniciadas nessa área, a fim de coibir a ocupação irregular
por edificações e por descarte de resíduos;
III - Zona Edificada: área com resquícios de vegetação onde há
edificações, basicamente unifamiliares. A vegetação presente nessa
área consiste em árvores de espécies exóticas invasoras. A vegetação
original foi removida pelas construções. Como essa área não possui
área permeável disponível deve ser verificado a possibilidade de
plantios nos passeios das edificações;
IV - Zona de Recuperação: área que foi degradada, ocasionando a
retirada da vegetação. Nessa região não há vegetação e nem
edificações, o solo é desprotegido. Convém a recuperação do espaço
por meio dos tratos culturais do solo e replantio de espécies arbóreas;
V - Zona de Ocupação: área na qual se encontra as ocupações
irregulares e para esta área compete ao município o ordenamento
territorial.
Art. 8º A execução dos serviços de manutenção e limpeza do Parque
Urbano Parque Linear da Lagoa de Baixo ficam a cargo IMAMN -
Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova, e de demais órgãos
municipais no âmbito de suas competências, considerando as
diretrizes do Plano de Manejo.
Parágrafo único. A manutenção do parque pode ser realizada em
cooperação com a sociedade civil.
Art. 9º As intervenções físicas serão de responsabilidade da Secretaria
de Infraestrutura do Município, que deverá elaborar projetos
arquitetônicos e paisagísticos do parque, os quais serão submetidos à
análise prévia e aprovação por parte do IMAMN - Instituto do Meio
Ambiente de Morada Nova, seguindo diretrizes estabelecidas no
Plano de Manejo.
Art. 10. A fiscalização ambiental e urbana no parque é realizada, pelo
IMAMN -Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova.
Art. 11. As demais secretarias municipais prestarão o apoio
necessário, no âmbito de suas competências.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
27 de junho de 2022.
JOSE VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:AE073F38
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 034, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano da Lagoa
da Salina.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; e
CONSIDERANDO, nos termos do art. 225, caput, da Constituição
Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o
meio ambiente para as presentes e as futuras gerações;
CONSIDERANDO o conceito de área verde de domínio público,
conforme Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006,
como “o espaço de domínio público que desempenhe função
ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da
qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de
vegetação e espaços livres de impermeabilização”;
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25
de maio de 2012, art. 3º, inciso IX, alínea c, a implantação de
infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas é considerada de
interesse social;
CONSIDERANDO a Lei nº 1.844 de 2017 e a Lei nº 1.977 de 2020,
que retrata a Politica Municipal de Meio Ambiente de Morada Nova;
CONSIDERANDO que na Lei nº 1.894 de 2019, Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano de Morada Nova é dada recuperação
prioritária da Lagoa da Salina protegendo suas nascentes e cursos
d'água, impedindo ocupações indevidas, incluindo ainda a proteção da
Lagoa da Felipa, a qual é composta por ecossistemas de interesse
ambiental, bem como por áreas destinadas à proteção, preservação,
recuperação ambiental e ao desenvolvimento de usos e atividades
sustentáveis;
CONSIDERANDO ainda a Lei nº 1.976/2020 que Institui o Plano de
Arborização Urbana do Município de Morada Nova/CE – PAMN
recomenda a Institucionalização do Parque Urbano da Lagoa da
Salina;
CONSIDERANDO que a proposta do Parque Urbano da Lagoa da
Salina é de grande relevância para o município de Morada Nova, com
influência direta em 05 (cinco) Bairros - Centro, Hermôgenes
Henrique Girão, Nossa Senhora da Conceição, São Francisco e São
José, sendo referência de área verde institucionaliza para o município,
o que poderá beneficiar diretamente os moradores de entorno e
indiretamente toda a Sede Municipal.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque Urbano da Lagoa da Salina, área verde
urbana pertencente as Áreas Verdes de Morada Nova, Estado do
Ceará, somando aproximadamente 334.770,43 m² dos recursos
hídricos, em um perímetro de 3.782,33 m.
§ 1º O Parque Urbano da Lagoa da Salina é delimitado pelos trechos
de Zonas de Preservação Ambiental – ZPA, definidas no Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano de Morada Nova, demarcadas
com as seguintes coordenadas (UTM Datum Sirgas 2000 – Fuso 24S):
inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N
9436224.533 m e E 569406.405 m, Datum SIRGAS 2000 com
Meridiano Central -39, localizado a, Código INCRA; deste, segue
confrontando
com
os
seguintes
azimute
plano
e
distância:107°04'35.08'' e 10.35; até o vértice Pt1, de coordenadas N
9436221.495 m e E 569416.294 m; deste, segue confrontando com os
seguintes azimute plano e distância:140°17'58.06'' e 8.74; até o vértice
Pt2, de coordenadas N 9436214.769 m e E 569421.878 m; deste,
segue
confrontando
com
os
seguintes
azimute
plano
e
distância:153°06'52.78'' e 13.18; até o vértice Pt3, de coordenadas N
9436203.016 m e E 569427.837 m; deste, segue confrontando com os
seguintes azimute plano e distância:188°25'37.09'' e 12.58; até o
vértice Pt4, de coordenadas N 9436190.569 m e E 569425.993 m;
deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e
distância:214°20'45.95'' e 10.54; até o vértice Pt5, de coordenadas N
9436181.870 m e E 569420.049 m; deste, segue confrontando com os
seguintes azimute plano e distância:235°01'9.74'' e 9.70; até o vértice
Pt6, de coordenadas N 9436176.307 m e E 569412.099 m; deste,
segue
confrontando
com
os
seguintes
azimute
plano
e
distância:259°22'19.37'' e 4.44; até o vértice Pt7, de coordenadas N
9436175.488 m e E 569407.735 m; deste, segue confrontando com os
seguintes azimute plano e distância:241°36'12.36'' e 1.11; até o vértice
Pt8, de coordenadas N 9436174.962 m e E 569406.761 m; deste,
segue
confrontando
com
os
seguintes
azimute
plano
e
distância:242°24'2.41'' e 0.98; até o vértice Pt9, de coordenadas N
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