DOMCE 30/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2987 
 
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II - Zona Prioritária: área onde não há edificações ou infraestrutura 
implantada pela Prefeitura. Há vegetação arbustiva herbácea 
recobrindo o solo, uma vez que a área é permeável. É uma área 
prioritária para o plantio de mudas semiadultas nativas, uma vez que, 
não há impedimentos físicos. Cabe ressaltar que é urgente que as 
ações sejam iniciadas nessa área, a fim de coibir a ocupação irregular 
por edificações e por descarte de resíduos; 
  
III - Zona Edificada: área com resquícios de vegetação onde há 
edificações, basicamente unifamiliares. A vegetação presente nessa 
área consiste em árvores de espécies exóticas invasoras. A vegetação 
original foi removida pelas construções. Como essa área não possui 
área permeável disponível deve ser verificado a possibilidade de 
plantios nos passeios das edificações; 
  
IV - Zona de Recuperação: área que foi degradada, ocasionando a 
retirada da vegetação. Nessa região não há vegetação e nem 
edificações, o solo é desprotegido. Convém a recuperação do espaço 
por meio dos tratos culturais do solo e replantio de espécies arbóreas; 
  
V - Zona de Ocupação: área na qual se encontra as ocupações 
irregulares e para esta área compete ao município o ordenamento 
territorial. 
  
Art. 8º A execução dos serviços de manutenção e limpeza do Parque 
Urbano Parque Linear da Lagoa de Baixo ficam a cargo IMAMN - 
Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova, e de demais órgãos 
municipais no âmbito de suas competências, considerando as 
diretrizes do Plano de Manejo. 
  
Parágrafo único. A manutenção do parque pode ser realizada em 
cooperação com a sociedade civil. 
  
Art. 9º As intervenções físicas serão de responsabilidade da Secretaria 
de Infraestrutura do Município, que deverá elaborar projetos 
arquitetônicos e paisagísticos do parque, os quais serão submetidos à 
análise prévia e aprovação por parte do IMAMN - Instituto do Meio 
Ambiente de Morada Nova, seguindo diretrizes estabelecidas no 
Plano de Manejo. 
  
Art. 10. A fiscalização ambiental e urbana no parque é realizada, pelo 
IMAMN -Instituto do Meio Ambiente de Morada Nova. 
  
Art. 11. As demais secretarias municipais prestarão o apoio 
necessário, no âmbito de suas competências. 
  
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
27 de junho de 2022. 
  
JOSE VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:AE073F38 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 034, DE 27 DE JUNHO DE 2022 
 
Dispõe sobre a criação do Parque Urbano da Lagoa 
da Salina. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do 
Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; e 
  
CONSIDERANDO, nos termos do art. 225, caput, da Constituição 
Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o 
meio ambiente para as presentes e as futuras gerações; 
  
CONSIDERANDO o conceito de área verde de domínio público, 
conforme Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, 
como “o espaço de domínio público que desempenhe função 
ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da 
qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de 
vegetação e espaços livres de impermeabilização”; 
  
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 
de maio de 2012, art. 3º, inciso IX, alínea c, a implantação de 
infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades 
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas é considerada de 
interesse social; 
  
CONSIDERANDO a Lei nº 1.844 de 2017 e a Lei nº 1.977 de 2020, 
que retrata a Politica Municipal de Meio Ambiente de Morada Nova; 
  
CONSIDERANDO que na Lei nº 1.894 de 2019, Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano de Morada Nova é dada recuperação 
prioritária da Lagoa da Salina protegendo suas nascentes e cursos 
d'água, impedindo ocupações indevidas, incluindo ainda a proteção da 
Lagoa da Felipa, a qual é composta por ecossistemas de interesse 
ambiental, bem como por áreas destinadas à proteção, preservação, 
recuperação ambiental e ao desenvolvimento de usos e atividades 
sustentáveis; 
  
CONSIDERANDO ainda a Lei nº 1.976/2020 que Institui o Plano de 
Arborização Urbana do Município de Morada Nova/CE – PAMN 
recomenda a Institucionalização do Parque Urbano da Lagoa da 
Salina; 
  
CONSIDERANDO que a proposta do Parque Urbano da Lagoa da 
Salina é de grande relevância para o município de Morada Nova, com 
influência direta em 05 (cinco) Bairros - Centro, Hermôgenes 
Henrique Girão, Nossa Senhora da Conceição, São Francisco e São 
José, sendo referência de área verde institucionaliza para o município, 
o que poderá beneficiar diretamente os moradores de entorno e 
indiretamente toda a Sede Municipal. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica criado o Parque Urbano da Lagoa da Salina, área verde 
urbana pertencente as Áreas Verdes de Morada Nova, Estado do 
Ceará, somando aproximadamente 334.770,43 m² dos recursos 
hídricos, em um perímetro de 3.782,33 m. 
  
§ 1º O Parque Urbano da Lagoa da Salina é delimitado pelos trechos 
de Zonas de Preservação Ambiental – ZPA, definidas no Plano 
Diretor de Desenvolvimento Urbano de Morada Nova, demarcadas 
com as seguintes coordenadas (UTM Datum Sirgas 2000 – Fuso 24S): 
inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 
9436224.533 m e E 569406.405 m, Datum SIRGAS 2000 com 
Meridiano Central -39, localizado a, Código INCRA; deste, segue 
confrontando 
com 
os 
seguintes 
azimute 
plano 
e 
distância:107°04'35.08'' e 10.35; até o vértice Pt1, de coordenadas N 
9436221.495 m e E 569416.294 m; deste, segue confrontando com os 
seguintes azimute plano e distância:140°17'58.06'' e 8.74; até o vértice 
Pt2, de coordenadas N 9436214.769 m e E 569421.878 m; deste, 
segue 
confrontando 
com 
os 
seguintes 
azimute 
plano 
e 
distância:153°06'52.78'' e 13.18; até o vértice Pt3, de coordenadas N 
9436203.016 m e E 569427.837 m; deste, segue confrontando com os 
seguintes azimute plano e distância:188°25'37.09'' e 12.58; até o 
vértice Pt4, de coordenadas N 9436190.569 m e E 569425.993 m; 
deste, segue confrontando com os seguintes azimute plano e 
distância:214°20'45.95'' e 10.54; até o vértice Pt5, de coordenadas N 
9436181.870 m e E 569420.049 m; deste, segue confrontando com os 
seguintes azimute plano e distância:235°01'9.74'' e 9.70; até o vértice 
Pt6, de coordenadas N 9436176.307 m e E 569412.099 m; deste, 
segue 
confrontando 
com 
os 
seguintes 
azimute 
plano 
e 
distância:259°22'19.37'' e 4.44; até o vértice Pt7, de coordenadas N 
9436175.488 m e E 569407.735 m; deste, segue confrontando com os 
seguintes azimute plano e distância:241°36'12.36'' e 1.11; até o vértice 
Pt8, de coordenadas N 9436174.962 m e E 569406.761 m; deste, 
segue 
confrontando 
com 
os 
seguintes 
azimute 
plano 
e 
distância:242°24'2.41'' e 0.98; até o vértice Pt9, de coordenadas N 

                            

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