DOMCE 30/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2987 
 
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segue 
confrontando 
com 
os 
seguintes 
azimute 
plano 
e 
distância:61°51'30.24'' e 2.83; até o vértice Pt467, de coordenadas N 
9435425.761 m e E 569190.434 m; deste, segue confrontando com os 
seguintes azimute plano e distância:55°38'6.44'' e 11.03; até o vértice 
Pt468, de coordenadas N 9435431.986 m e E 569199.538 m; deste, 
segue 
confrontando 
com 
os 
seguintes 
azimute 
plano 
e 
distância:70°45'17.14'' e 9.75; até o vértice Pt469, de coordenadas N 
9435435.201 m e E 569208.745 m; deste, segue confrontando com os 
seguintes azimute plano e distância:81°05'53.82'' e 7.59; até o vértice 
Pt0, de coordenadas N 9435436.375 m e E 569216.241 m, encerrando 
esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão 
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação 
RBMC de coordenadas E m e N m, e encontram-se representadas no 
sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como 
DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e 
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. 
  
Art. 2º O Parque Urbano Parque Linear da Lagoa de Baixo tem como 
objetivo principal a preservação e a recuperação da cobertura vegetal 
da faixa de preservação dos recursos hídricos e do seu entorno. 
  
§ 1º Para efeito deste Decreto considerar-se-á área verde urbana os 
espaços, públicos ou privados com predomínio de vegetação, 
preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano 
Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, 
indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos 
de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção 
dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção 
de bens e manifestações culturais. 
  
§ 2º O Parque Urbano Parque Linear da Lagoa de Baixo tem caráter 
preservacionista, definidas respectivamente, pelo Código Florestal 
(Lei Federal n°12.651, de 25 de maio de 2012) e suas alterações, e 
pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Morada Nova (Lei 
nº 1.894 de 2019), exceto para os casos previstos em lei, considerando 
que se encontra ainda em área urbana consolidada. 
  
Art. 3º O Parque Urbano Parque Linear da Lagoa de Baixo terá ainda 
as seguintes finalidades: 
  
I - preservação, conservação e recuperação da vegetação das faixas de 
APP e ZPA do seu entorno; 
  
II - proteção dos recursos naturais incluindo: solo, corpos hídricos, 
fauna e vegetação, sendo admitido o manejo da vegetação com o 
objetivo de assegurar a manutenção dos processos ecológicos; 
  
III - prevenção de enchentes e alimentação do lençol freático por 
infiltração; 
  
IV - recuperação e implementação de melhoria da qualidade urbana 
em relação ao saneamento ambiental, qualidade do ar e do clima; 
  
V - recuperação da consciência do sítio natural através da sua 
incorporação à paisagem urbana, ampliando progressivamente a 
quantidade e a qualidade das áreas verdes municipais; 
  
VI - colaboração com pesquisa científica e capacitação técnica 
visando orientar o manejo de vegetação em áreas urbanas e o manejo 
da fauna, incrementando a biodiversidade; 
  
VII - realização de atividades de educação ambiental visando difundir 
conceitos e estimular a adoção de práticas para a preservação 
ambiental, o uso sustentável de recursos naturais, reduzir a geração de 
resíduos e efluentes e sua adequada destinação; 
  
VIII - uso público para atividades culturais e educacionais, recreação 
e lazer, acolhendo grande diversidade de usos e frequentadores 
condicionado à observância das disposições neste decreto e legislação 
ambiental vigente. 
  
Parágrafo único. A implantação de infraestrutura e de edificações na 
área deverá limitar-se às intervenções necessárias ao desenvolvimento 
de atividades relacionadas às finalidades previstas neste Decreto, 
estando necessariamente de acordo com os usos previstos no Plano 
Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, adotando-se 
os parâmetros definidos para os projetos especiais. 
  
Art. 4º As Áreas de Preservação Permanente (APP), abrangidas pelo 
parque, devem ser preservadas, considerando a legislação ambiental 
específica, de forma que: 
  
I - a vegetação da APP seja preservada; 
  
II - tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP, a mesma 
seja recomposta, ressalvados os usos autorizados previstos na 
legislação ambiental vigente; 
  
III - a cobertura vegetal da APP e do seu entorno apresente 
exemplares de vegetação nativa, exceto em casos excepcionais e 
justificados; 
  
IV - em caso de supressão da vegetação, em qualquer área do parque, 
o corte seja autorizado previamente pelo IMAMN - Instituto do Meio 
Ambiente de Morada Nova, apontando-se obrigatoriamente o plantio 
de novas mudas nos seus limites; 
  
Art. 5º A gestão ambiental do Parque Urbano Parque Linear da Lagoa 
de Baixo é de competência do IMAMN - Instituto do Meio Ambiente 
de Morada Nova, e se dará com base na elaboração de um Plano de 
Manejo próprio. 
  
§ 1º As diretrizes para a gestão do parque serão acordadas com a 
sociedade civil e com órgãos do poder público municipal, 
considerando as situações ambientais, os objetivos e finalidades do 
parque. 
  
§ 2º A sociedade civil participará da gestão do parque através de 
consultas públicas abertas à população e de um Conselho Consultivo. 
  
Art. 6º A gestão ambiental e a administrativa do parque observarão as 
determinações do Plano de Manejo. 
  
Parágrafo único. O plano de manejo constará: 
  
I - a caracterização urbana e paisagística; 
  
II - a caracterização do meio físico; 
  
III - a caracterização do meio biótico; 
  
IV - a caracterização socioeconômica; 
  
V - o zoneamento ambiental da área delimitada do parque; 
  
VI - as definições de manejo adequado às atividades; 
  
VII - as demais informações que se mostrarem necessárias. 
  
Art. 7º Para a elaboração da proposta do Plano de Manejo do Parque 
Linear da Lagoa de Baixo, considerando que no local ocorrem 
diferentes fisionomias e em cada uma delas existem graus 
diferenciados de urbanização/preservação, deveram ser observados os 
traçados “microzoneamentos” na área de entorno propostos a seguir. 
Dessa forma, para cada fisionomia considerada será proposta uma 
medida de intervenção. 
  
Parágrafo único. As fisionomias prognosticadas do Parque Urbano 
Linear da Lagoa de Baixo, bem como sua proposta de intervenção 
são: 
  
I - Zona Urbanizada: área correspondente à implantação do calçadão e 
paisagismo pela Prefeitura. Como possui infraestrutura mínima já 
disponível, é proposto para esta área a requalificação com plantios de 
espécies arbóreas nativas e rareamento dos Nins Indianos, 
demasiadamente presentes nesse ponto; 
  

                            

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