DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 122
Brasília - DF, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022063000001
1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 9
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 9
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 21
Ministério das Comunicações................................................................................................. 23
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 32
Ministério da Economia .......................................................................................................... 34
Ministério da Educação........................................................................................................... 88
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 100
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 103
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 114
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 125
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 126
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 127
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 156
Ministério do Turismo........................................................................................................... 157
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 169
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 171
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 177
.................................. Esta edição é composta de 179 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 29/6/2022 as
edições extras nºs 121-A e 121-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.106, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Institui 
o 
Programa
Nacional 
de 
Promoção,
Proteção
e Defesa
dos
Direitos Humanos
dos
Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social
e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6º, caput, inciso XXI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social e dos
Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver.
Art. 2º São objetivos do Programa PraViver:
I
- desenvolver
e consolidar
diretrizes
no âmbito
nacional e
criar
mecanismos voltados à proteção dos direitos humanos:
a) dos profissionais do sistema socioeducativo e de seus familiares; e
b) dos profissionais de segurança pública e defesa social e de seus familiares; e
II - reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais do sistema socioeducativo,
nos termos do disposto no Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto
nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 3º O Programa PraViver será coordenado:
I - pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, na hipótese prevista na
alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º; e
II - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, nas
hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º.
Art. 4º Caberá:
I - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar, implementar, monitorar
e avaliar as iniciativas destinadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos
humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e
II - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos elaborar,
implementar, monitorar e avaliar as ações destinadas à promoção, à proteção  e à
defesa dos direitos humanos dos profissionais do sistema socioeducativo vitimados.
Parágrafo único. Para o regular funcionamento do Programa PraViver, os órgãos
de que tratam os incisos I e II do caput poderão atuar de forma conjunta, no âmbito de suas
competências, na busca por medidas que objetivem o aperfeiçoamento do Programa.
Art. 5º Os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, no
âmbito de suas competências, estimularão a adoção de iniciativas de abrangência
nacional, com vistas ao funcionamento do Programa PraViver.
Parágrafo único. Para fins de implementação do Programa PraViver, poderão
ser estabelecidas parcerias com órgãos da administração pública direta e indireta, com
organizações da sociedade civil e com organismos internacionais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Cristiane Rodrigues Britto
DECRETO Nº 11.107, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018,
para dispor sobre o Programa Nacional de Qualidade
de Vida para Profissionais de Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42
da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Seção V
Do Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais
de Segurança Pública
Subseção I
Do escopo
Art. 33. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade de Vida para
Profissionais de Segurança Pública - Programa Pró-Vida, conforme o disposto no art. 42
da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 1º O Programa Pró-Vida:
I - atenderá aos objetivos de elaboração, de implementação, de apoio, de
monitoramento e de avaliação de iniciativas de saúde biopsicossocial, saúde ocupacional e
segurança no trabalho, mecanismos de proteção e valorização dos profissionais de
segurança pública e defesa social; e
II - estimulará a integração, a colaboração e a articulação das instituições de
segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º.
§ 2º São eixos de implementação do Programa Pró-Vida:
I - saúde biopsicossocial - compreende ações de atenção à saúde, aÌ luz das
interações entre as dimensões biológica, psicológica e social, com vistas a integrar de
forma sistêmica as diferentes abordagens terapêuticas;
II - saúde ocupacional e segurança no trabalho - compreende ações de promoção da
saúde e de proteção dos profissionais da segurança pública e o desenvolvimento geral dos
aspectos estruturais e gerenciais do meio ambiente do trabalho;
III - mecanismos de proteção - mecanismos instituídos com vistas à garantia da
dignidade e à proteção dos profissionais de segurança pública e defesa social contra aquilo
que possa limitar a sua capacidade de atender às suas necessidades fundamentais, em
situações de vulnerabilidade e de violação de direitos; e
IV - valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social -
compreende ações com impacto na cultura e no clima organizacional, orientadas para
a promoção da dignidade, da realização e do reconhecimento profissional.
§ 3º As ações de direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa
social, relacionadas aos mecanismos de proteção, serão desenvolvidas no âmbito do
Programa Pró-Vida, em cooperação com os demais órgãos e entidades com competências
complementares.
§ 4º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça e Segurança Pública coordenar o Programa Pró-Vida, em cooperação com os
demais órgãos e entidades com competências complementares.
§ 5º Os mecanismos de proteção a que se referem o inciso I do § 1º e o § 3º
serão instituídos em consonância com o Programa Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social
e dos Profissionais do Sistema Socioeducativo - Programa PraViver, instituído pelo
Decreto nº 11.106, de 29 de junho de 2022." (NR)
"Subseção II
Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais
de Segurança Pública
Art. 33-A. Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de
Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a
finalidade de:
I - colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa
social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33;
II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos
eixos de que trata o § 2º do art. 33;
III - contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de
que trata o inciso II;
IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e
V - coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-
B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida." (NR)
"Art. 33-B. A Rede Pró-Vida é composta por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que a coordenará;
b) um da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;
c) um da Secretaria de Operações Integradas;
d) um da Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas e Gestão de Ativos;
e) um da Polícia Federal;
f) um da Polícia Rodoviária Federal;
g) um do Departamento Penitenciário Nacional; e
II - do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III - das instituições estaduais ou distritais de segurança pública, quando manifestado o
interesse em participar da Rede Pró-Vida, representadas por um profissional pertencente:
a) às Polícias Militares;
b) aos Corpos de Bombeiros Militares;
c) às Polícias Civis;
d) às Polícias Penais Estaduais e Distrital; e
e) aos Institutos Oficiais de Criminalística, de Medicina legal e de Identificação,
quando couber.
§ 1º Cada membro da Rede Pró-Vida terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º A participação na Rede Pró-Vida será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.

                            

Fechar