DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.109, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla
Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e
Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo,
firmados em Singapura, em 7 de maio de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre
a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo foram firmados em
Singapura, em 7 de maio de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 2, de 26 de fevereiro de 2021;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2021, nos termos de seu Artigo 30;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre
a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e seu Protocolo, firmados em Singapura,
em 7 de maio de 2018, anexos a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar
em revisão do Acordo e de seu Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49
da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
P R OT O CO LO
No momento da assinatura do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a
Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, os abaixo-assinados, devidamente autorizados,
acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante do Acordo.
1. Com referência ao Acordo
Fica entendido que o termo "órgão estatutário" designa um órgão constituído
por lei em um Estado Contratante e que desenvolve apenas funções não comerciais que
de outro modo seriam desenvolvidas pelo Governo desse Estado Contratante.
2. Com referência ao Artigo 8
Fica entendido que a alínea c) do parágrafo 3 do Artigo 8 se aplica a juros
em fundos de aplicação temporária e que constituam parte integrante das operações de
navios e aeronaves em tráfego internacional.
3. Com referência ao Artigo 10
Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não se
aplicarão na ausência de disposições na legislação de um Estado Contratante que
permitam a tributação de dividendos.
4. Com referência ao Artigo 11
a) Fica entendido que o juro pago como remuneração sobre o capital próprio
de acordo a legislação tributária brasileira é também considerado juro para os efeitos do
parágrafo 3 do Artigo 11.
b) Fica entendido que as disposições do parágrafo 4 do Artigo 11 aplicar-se-ão aos
juros pagos a uma agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva do
Governo de um Estado Contratante ou de uma subdivisão política sua apenas quando esses
juros forem recebidos por essa agência em conexão com suas funções de natureza pública.
c) Fica entendido que o termo "Governo" no parágrafo 4 do Artigo 11:
(i) no caso do Brasil, significa o Governo da República Federativa do Brasil e incluirá:
a) o Banco Central do Brasil;
b) o Fundo Soberano do Brasil; e
c) um órgão estatutário ou qualquer instituição de propriedade exclusiva do
Governo da República Federativa do Brasil que venha ser acordada periodicamente entre
as autoridades competentes dos Estados Contratantes;
(ii) no caso de Singapura, significa o Governo da República de Singapura e incluirá:
a) a Autoridade Monetária de Singapura;
b) "GIC Private Limited" (fundo soberano de Singapura);
c) um órgão estatutário; e
d) qualquer instituição de propriedade exclusiva do Governo da República de
Singapura que venha ser acordada periodicamente entre as autoridades competentes dos
Estados Contratantes.
d) Se, após a data de assinatura deste Acordo, o Brasil adotar, em um acordo
com qualquer outro país, excluindo países da América Latina, alíquotas inferiores
(incluindo qualquer isenção)
às previstas no Artigo 11,
essas alíquotas serão
automaticamente aplicáveis, para os fins deste Acordo, nos mesmos termos, a partir do
momento em entrem em vigor e enquanto forem aplicáveis nesse outro Acordo.
5. Com referência ao Artigo 12
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão
a pagamentos de qualquer espécie recebidos como remuneração pela prestação de
assistência técnica.
6. Com referência ao Artigo 17
Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 17 aplicar-se-
ão também aos membros dos conselhos de administração e fiscal instituídos segundo o
Capítulo XII, Seção I, e o Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades
anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976).
7. Com referência ao Artigo 19
Fica entendido que, no caso do Brasil, as disposições do Artigo 19 também se
aplicam a anuidades, designada como uma quantia determinada, paga periodicamente em
prazos determinados, a título vitalício ou por um período de tempo determinado ou
determinável, em decorrência de uma obrigação de efetuar os pagamentos como retribuição
adequada e plena de uma contraprestação em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não
seja por serviços prestados).
8. Com referência ao Artigo 25
a) Fica entendido que as disposições do parágrafo 5 do Artigo 10 não são
conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do Artigo 25.
b) Fica entendido que as disposições da legislação tributária de um Estado
Contratante que não permitem que os "royalties", conforme definido no parágrafo 3 do
Artigo 12, pagos por um estabelecimento permanente ali situado a um residente do
outro Estado Contratante que exerça negócios no primeiro Estado mencionado através
desse estabelecimento permanente, sejam dedutíveis no momento da determinação do
lucro tributável do estabelecimento permanente referido acima, não estão em conflito
com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do Artigo 25.
c) Fica entendido que, no caso de Singapura, não obstante o parágrafo 3 do
Artigo 25, para efeitos de permitir a dedução de pagamentos de juros a não-residentes,
nada no parágrafo mencionado impedirá Singapura de negar a dedução de tal
pagamento de juros se o tributo não for retido sobre o pagamento.
9. Com referência ao Artigo 26
Para os fins do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consultas) do Acordo Geral sobre
o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes concordam que, sem prejuízo desse
parágrafo, qualquer disputa entre eles quanto à questão de saber se uma medida é
abrangida por este Acordo poderá ser apresentada ao Conselho para o Comércio de
Serviços, nos termos desse parágrafo, somente com o consentimento de ambos os
Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação deste parágrafo será
resolvida de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 26 ou, na falta de entendimento nesse
procedimento, por qualquer outro procedimento acordado por ambos os Estados
Contratantes.
10. Com referência ao Artigo 27
Fica entendido que, no caso do Brasil, os tributos referidos no parágrafo 1 do
Artigo 27 compreendem apenas os tributos federais.
11. Com referência ao Artigo 28
Fica entendido que as disposições do Acordo não impedirão que um Estado
Contratante aplique sua legislação nacional voltada a combater a evasão e elisão fiscais,
incluindo as disposições de sua legislação tributária relativas a subcapitalização ou para
evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de
sociedades controladas estrangeiras (legislação de "CFC") ou outra legislação similar.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram
este Acordo.
Feito em duplicata no Ministério de Negócios Estrangeiros da República de
Singapura, em sete de maio 2018, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
____________________________________
Pela República Federativa do Brasil
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
____________________________________
Pela República de Singapura
DR VIVIAN BALAKRISHNAN
MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE SINGAPURA
PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS
TRIBUTOS SOBRE A RENDA E PREVENIR A EVASÃO E A ELISÃO FISCAIS
A República Federativa do Brasil
e
a República de Singapura,
Desejando continuar a desenvolver suas relações econômicas e fortalecer sua
cooperação em matéria tributária,
Desejosos de concluir um Acordo para eliminar a dupla tributação em relação
aos tributos sobre a renda, sem criar oportunidades para não tributação ou tributação
reduzida por meio de evasão ou elisão fiscal (inclusive por meio do uso abusivo de
acordos cujo objetivo seja estender indiretamente os benefícios previstos neste Acordo
a residentes de terceiros Estados),
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Pessoas visadas
1. Este Acordo aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os
Estados Contratantes.
2. Para efeitos deste Acordo, os rendimentos obtidos por, ou por meio de uma
entidade ou arranjo que seja tratado como total ou parcialmente transparente de acordo com
a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes serão considerados como
rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o
rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento
de um residente desse Estado. Em nenhum caso as disposições deste parágrafo serão
interpretadas de modo a restringir, de qualquer forma, o direito de um Estado Contratante de
tributar os residentes desse Estado.
Artigo 2
Tributos visados
1. O presente Acordo se aplica a tributos sobre a renda exigidos por um dos
Estados Contratantes, qualquer que seja o sistema usado para sua exação.
2. Serão considerados como tributos sobre a renda todos os tributos cobrados sobre
a renda total ou elementos de rendimento, incluindo tributos sobre os ganhos decorrentes da
alienação de propriedade móvel ou imóvel, tributos sobre o montante total dos salários ou
ordenados pagos pelas empresas, bem como tributos sobre a valorização do capital.
3. Os tributos atuais aos quais se aplicará o Acordo são:
a) no caso do Brasil:
(i) o imposto federal sobre a renda; e
(ii) a contribuição social sobre o lucro líquido (doravante denominado
"imposto brasileiro");
b) no caso de Singapura:
o imposto sobre a renda (doravante denominado "imposto singapurense").
4. O Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente
similares que forem introduzidos após a data de assinatura deste Acordo, seja em adição aos
acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados
Contratantes comunicar-se-ão as modificações significativas ocorridas em suas respectivas
legislações tributárias.
Artigo 3
Definições gerais
1 Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação
diferente:
a) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil e, quando usado em
sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, bem como a área
do fundo do mar, seu subsolo e a correspondente coluna superjacente de água, adjacente ao
mar territorial, em que a República Federativa do Brasil exerce direitos de soberania ou
jurisdição em conformidade com o direito internacional e sua legislação nacional com o
objetivo de pesquisar, explorar economicamente, conservar e manejar os recursos naturais,
vivos ou não, ou para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
b) o termo "Singapura" significa a República de Singapura e, quando usado em
sentido geográfico, inclui seu espaço terrestre, suas águas internas e seu mar territorial, bem
como qualquer área marítima situada além do mar territorial que tenha sido ou poderá vir a
ser designada por suas leis nacionais, em conformidade com as leis internacionais, como uma
área dentro da qual Singapura pode exercer direitos de soberania ou jurisdição em relação ao
mar, ao fundo do mar e aos recursos naturais;

                            

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