DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022063000006
6
Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 18
Artistas e desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 15 e 16, os rendimentos
percebidos por um residente de um Estado Contratante de atividades pessoais
exercidas por esse residente no outro Estado Contratante na condição de profissional
de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como
músico, ou de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por profissional
de espetáculos ou desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio
profissional de espetáculos ou ao próprio desportista, mas a outra pessoa, esses
rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 15 e 16, ser
tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional
de espetáculos ou do desportista.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos
provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos
ou por desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou principalmente, por fundos
públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou de uma de suas subdivisões políticas,
autoridades locais ou órgãos estatutários. Nesse caso, os rendimentos serão tributáveis somente
no Estado Contratante do qual o profissional de espetáculos ou o desportista for residente.
Artigo 19
Pensões
Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 20, pensões e outras
remunerações similares provenientes
de um Estado Contratante e
pagas a um
residente do outro Estado Contratante em razão de um emprego anterior serão
tributáveis somente no primeiro Estado mencionado.
Artigo 20
Funções públicas
1.
a) Salários, ordenados e outras remunerações similares pagas por um Estado
Contratante, ou por uma de suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários
a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão, autoridade ou
órgão serão tributáveis somente nesse Estado.
b) Todavia, esses salários, ordenados e outras remunerações similares serão
tributáveis somente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse
Estado e a pessoa física for um residente desse Estado que:
(i) seja um nacional desse Estado; ou
(ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade
de prestar os serviços.
2.
a) Não obstante
as disposições do parágrafo 1,
pensões e outras
remunerações similares pagas por um Estado Contratante, ou por uma de suas
subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários, ou por meio de fundos
por eles constituídos, a uma pessoa física em razão de serviços prestados a esse
Estado ou a essa subdivisão, autoridade ou órgão serão tributáveis somente nesse
Estado.
b) Todavia, essa pensão e
outra remuneração similar será tributável
somente no outro Estado Contratante se a pessoa física for residente e nacional desse
Estado.
3. As disposições dos Artigos 16, 17, 18 e 19 aplicar-se-ão aos salários, aos
ordenados, às pensões e a outras remunerações similares pagas em razão de serviços prestados
no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma de
suas subdivisões políticas, autoridades locais ou órgãos estatutários.
Artigo 21
Professores e pesquisadores
Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à
sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite
do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de
ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado,
ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por
um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir
conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado
pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de
fora desse Estado.
Artigo 22
Estudantes
As importâncias que um estudante, estagiário ou aprendiz que for, ou tenha
sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante,
residente
do
outro
Estado
Contratante e
que
permanecer
no
primeiro
Estado
mencionado com o único fim de aí prosseguir seus estudos ou sua formação, receber
para fazer face às suas despesas com manutenção, educação ou treinamento, não
serão tributadas nesse Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes
situadas fora desse Estado.
Artigo 23
Outros rendimentos
1.
As modalidades
de rendimentos
de
um residente
de um
Estado
Contratante, de onde quer que provenham, não tratadas nos Artigos precedentes deste
Acordo serão tributáveis somente nesse Estado.
2. O disposto no parágrafo 1 não se aplicará aos rendimentos que não
sejam rendimentos de bens imobiliários como definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se
o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer
atividades 
empresariais 
no 
outro 
Estado
Contratante 
por 
intermédio 
de
estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços pessoais de caráter
independente nesse outro Estado por intermédio de instalação fixa aí situada, e se o
direito ou bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente
relacionado com esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso,
aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 15, conforme couber.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, as modalidades de
rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratadas nos Artigos
precedentes deste Acordo e provenientes do outro Estado Contratante poderão
também ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 24
Eliminação da dupla tributação
1. No caso do Brasil, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:
a) Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com
as disposições deste Acordo, possam ser tributados em Singapura, o Brasil admitirá,
observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla
tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos
impostos sobre os rendimentos desse residente calculado no Brasil, um montante igual
ao imposto sobre a renda pago em Singapura. Tal dedução, todavia, não excederá a
fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, correspondente aos
rendimentos que possam ser tributados em Singapura.
b) Quando, em conformidade com qualquer disposição deste Acordo, os
rendimentos auferidos por um residente do Brasil estiverem isentos de imposto no
Brasil, o Brasil poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os
demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
2. No caso de Singapura, a dupla tributação será evitada do seguinte
modo:
Quando um residente de Singapura receber rendimentos do Brasil que, de
acordo com as disposições deste Acordo, possam ser tributados no Brasil, Singapura
admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à concessão, de
imposto pagável em qualquer país que não seja Singapura, como crédito a compensar
com imposto em Singapura, que o imposto brasileiro pago, seja diretamente ou via
dedução, seja compensado com o imposto sobre a renda pagável por aquele residente
em Singapura. Quando tal rendimento for o dividendo pago por uma sociedade
residente no Brasil a um residente de Singapura que seja uma sociedade que possua,
direta ou indiretamente, não menos do que 10 por cento do capital social da primeira
sociedade mencionada, o crédito deverá levar em consideração o imposto pago pela
sociedade sobre a fração dos lucros a partir dos quais o dividendo é pago.
Artigo 25
Não-discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro
Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou
mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os
nacionais desse outro Estado nas mesmas circunstâncias, em particular com relação à
residência, estiverem ou puderem estar sujeitos.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de
um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante não será determinada de
modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado
que exercerem as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no
sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado
Contratante deduções pessoais, abatimentos e reduções para fins de tributação em
função de estado
civil ou encargos familiares concedidos
aos seus próprios
residentes.
3. Salvo nos casos em que se aplicarem as disposições do Artigo 9, do
parágrafo 7 do Artigo 11, do parágrafo 6 do Artigo 12 ou do parágrafo 7 do Artigo
13, juros, "royalties", remunerações por serviços técnicos e outras despesas pagas por
uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante
serão dedutíveis, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, nas
mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado
mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente,
direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado
Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação ou
exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com
ela conexas, a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do
primeiro Estado mencionado cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente,
detido ou controlado por um ou mais residentes de um terceiro Estado.
5. Quando um Estado Contratante conceder a seus nacionais benefícios fiscais
voltados à promoção do desenvolvimento econômico e social, conforme sua política e critério
nacionais, tais benefícios não serão considerados discriminatórios para fins deste Artigo.
6. As disposições deste Artigo aplicam-se somente aos tributos abrangidos
por este Acordo.
Artigo 26
Procedimento amigável
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados
Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em
desacordo com as disposições deste Acordo, ela poderá, independentemente dos
recursos previstos no direito interno desses Estados, submeter seu caso à apreciação
a autoridade competente do Estado Contratante de que for residente. O caso deverá
ser apresentado dentro de três anos contados da primeira notificação que resultar em
uma tributação em desacordo com as disposições deste Acordo.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela
própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, envidará esforços para
resolver a questão, mediante acordo mútuo, com a autoridade competente do outro Estado
Contratante, a fim de evitar uma tributação em desconformidade com o Acordo. Todo
entendimento alcançado será implementado a despeito de quaisquer limites temporais
previstos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes envidarão esforços para
resolver as dificuldades ou para dirimir as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a
aplicação deste Acordo mediante acordo mútuo. As autoridades competentes poderão
também consultar-se mutuamente para a eliminação da dupla tributação nos casos não
previstos neste Acordo.
4. 
As 
autoridades 
competentes
dos 
Estados 
Contratantes 
poderão
comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo nos termos dos parágrafos
anteriores.
Artigo 27
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si
informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições deste Acordo
ou
para a
administração ou
cumprimento
da legislação
interna dos
Estados
Contratantes relativa aos tributos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta
dos Estados Contratantes, ou de suas subdivisões políticas ou autoridades locais, na
medida em que a tributação nela prevista não seja contrária ao Acordo. A troca de
informações não está limitada pelos Artigos 1 e 2.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado
Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que informações obtidas sob a
legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou às autoridades
(incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou da cobrança dos
tributos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações
concernentes a esses tributos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da
supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações
somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos
tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições precedentes, as informações
recebidas por um Estado Contratante podem ser utilizadas para outros fins quando essas
informações possam ser utilizadas para outros fins nos termos da legislação de ambos os Estados
e a autoridade competente do Estado fornecedor autoriza essa utilização.
3. Em nenhum caso, as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas
no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas
ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação
ou no curso normal de suas práticas administrativas ou nas do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo comercial, empresarial,
industrial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria
contrária à ordem pública (ordre public).
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com
este Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as
informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para
seus próprios fins tributários. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações
do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir
que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas
informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de
permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais
informações são detidas por um banco, por outra instituição financeira, por mandatário ou
pessoa que atue na qualidade de agente ou de fiduciário, ou porque estão relacionadas com os
direitos de participação na propriedade de uma pessoa.

                            

Fechar