DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.110, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Estabelece, para o processo de desestatização da
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea, o marco
temporal para o início da contagem do prazo de que
trata o caput do art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29
de novembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 4º, caput, inciso V, no art. 6º,
caput, inciso I, e no art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput,
inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e no art. 3º da Resolução
nº 242, de 24 de junho de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República,
D E C R E T A :
Art. 1º O prazo de que trata o caput do art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de
novembro de 2018, será contado, para o processo de desestatização da Empresa Gestora
de Ativos S.A. - Emgea, a partir da notificação da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional de que houve a conclusão da alienação e da reestruturação societária de que
tratam os art. 4º e art. 12 da Resolução nº 242, de 24 de junho de 2022, do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 10.863, de 19 de novembro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
DECRETO Nº 11.111, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, que
institui o Programa Nacional de Universalização do
Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS",
e o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, que
institui o Programa Nacional de Universalização do
Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal -
Mais Luz para a Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
art. 13, caput, incisos I e V, e art. 14, § 12, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e
Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", até 31 de dezembro de 2026,
destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população
do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.
...................................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
...................................................................................................................................
V - as metas de quantitativo de ligações de energia elétrica estabelecidas nos
Planos de Universalização.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel, estabelecer meta adicional àquelas previstas no inciso V do §
2º, nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão das metas de universalização
ou elevado impacto na tarifa da área de concessão ou permissão decorrente do
atendimento da demanda com recursos próprios das distribuidoras." (NR)
"Art. 1º-A Os contratos firmados no âmbito do Programa "LUZ PARA TODOS",
cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão
ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.
§ 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput
serão estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, de modo a compatibilizar
o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa "LUZ
PARA TODOS" para o período de 2023 a 2026.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 2º .........................................................................................................
§ 1º As liberações de recursos financeiros da CDE obedecerão ao disposto na
Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no Manual
de Operacionalização do Programa "LUZ PARA TODOS", editado pelo Ministério de
Minas e Energia.
§ 2º Os contratos firmados no âmbito do Programa "LUZ PARA TODOS" terão
prazo de aplicação de recursos financeiros da CDE limitado a 31 de dezembro de 2025
e encerramento de crédito limitado a 31 de dezembro de 2026." (NR)
"Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações
monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, nos termos do disposto
no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal, de escolas e de postos de saúde públicos
localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa "LUZ
PARA TODOS", receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a
instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada
sem o medidor, conforme regulação da Aneel." (NR)
"Art. 7º .............................................................................................................
Parágrafo único. Os Manuais de Operacionalização e as demais normas
complementares permanecerão válidos e eficazes até que sejam substituídos
pelos Manuais de que trata o caput." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º O Programa Mais Luz para a Amazônia vigerá até 31 de dezembro de
2030." (NR)
"Art. 6º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º As liberações dos recursos financeiros obedecerão ao disposto na Lei nº
10.438, de 2002, no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e no manual de
operacionalização do Programa Mais Luz para a Amazônia.
§ 2º Os contratos firmados no âmbito do Programa Mais Luz para a Amazônia
terão prazo de aplicação de recursos financeiros da Conta de Desenvolvimento
Energético limitado a 31 de dezembro de 2029 e encerramento de crédito limitado
a 31 de dezembro de 2030." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.520, de 2011:
a) o inciso III do § 2º do art. 1º;
b) o parágrafo único do art. 2º; e
c) os art. 5º e art. 6º;
II - o art. 1º do Decreto nº 9.357, de 27 de abril de 2018, na parte em que
altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.520, de 2011:
a) o caput do art. 1º;
b) os incisos III e V do § 2º do art. 1º;
c) o § 3º do art. 1º;
d) o caput e o § 1º do art. 1º-A;
e) o parágrafo único do art. 2º;
f) o art. 3º;
g) os art. 5º e art. 6º; e
h) o parágrafo único do art. 7º; e
III - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.221, de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
DECRETO Nº 11.112, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Renova a concessão outorgada à Televisão Pioneira Ltda
para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no
Município de Teresina, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo
nº 53000.015231/2012-26 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos,
a partir de 22 de julho de 2012, a concessão outorgada à Televisão Pioneira Ltda, entidade
de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
09.590.480/0001-62, conforme o disposto no Decreto nº 87.190, de 19 de maio de 1982,
renovada pelo Decreto de 14 de outubro de 1997, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº
290, de 23 de agosto de 2001, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 28, no Município
de Teresina, Estado do Piauí.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 1962
- Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos
e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do disposto no § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Maximiliano Salvadori Martinhão
DECRETO Nº 11.113, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020,
que institui o Programa Abrace o Marajó e o seu
Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................................................
Parágrafo único. São alcançados pelo Programa Abrace o Marajó os seguintes
Municípios do Arquipélago do Marajó:
..................................................................................................................................
XI - Oeiras do Pará;
XII - Ponta de Pedras;
XIII - Portel;
XIV - Salvaterra;
XV - Santa Cruz do Arari;
XVI - São Sebastião da Boa Vista; e
XVII - Soure." (NR)
"Art. 8º .........................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
II - um da Controladoria-Geral da União;
III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um do Ministério da Cidadania;
V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VI - um do Ministério das Comunicações;
VII - um do Ministério da Defesa;
VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - um do Ministério da Economia;
X - um do Ministério da Educação;
XI - um do Ministério da Infraestrutura;
XII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XIII - um do Ministério do Meio Ambiente;
XIV - um do Ministério de Minas e Energia;
XV - um do Ministério da Saúde; e
XVI - um do Ministério do Turismo.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Cristiane Rodrigues Britto

                            

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