DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 227, DE 28 DE JUNHO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, designada pela Portaria nº
337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial
as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva,
Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, combinado com
a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de 23/08/2018, considerando o
disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos relacionados no processo nº
21042.008872/2022-13, resolve:
Habilitar os Médicos Veterinários relacionados no anexo I, que contém os
processos, nomes e respectivos números de registro no CRMV, para emitir Guia de
Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul, consoante às normas dispostas
nas legislações vigentes.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies,
aos municípios e aos estabelecimentos constantes nos respectivos processos.
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Médicos Veterinários Habilitados Para A Emissão de Guia de Trânsito Animal No Estado
do Rio Grande do Sul
.
P R O C ES S O
NOME
CRMV-RS
.
21042.016149/2021-27
ELITON JOEL BISELO DE SOUZA
18185
.
21042.018736/2021-51
TAMIRYS ROSA DOS SANTOS
18171
.
21042.000377/2022-66
ROSAINE DE JESUS QUEVEDO DE MORAES
06007
.
21042.000666/2022-65
GESSÉ QUADROS
12856
.
21042.000737/2022-20
GREGÓRIO OSORIO SILVEIRA
15424
.
21042.002723/2022-41
RODRIGO DE OLIVEIRA MENIN
14751
.
21042.003704/2022-31
ARIELLI DO AMARAL PIAS
19239
.
21042.003885/2022-04
PAULO ROBERTO LIMA DIAS
15839
.
21042.005394/2022-90
MARCIO ANDRÉ PERES MACIEL
16231
.
21042.005420/2022-80
JORGE AUGUSTO ZANDAVALLI WINCKLER
05033
.
21042.005426/2022-57
LILIAN VARINI CEOLIN
10625
.
21042.005447/2022-72
BIBIANA JOST
15584
.
21042.006158/2022-91
MARCELO FUMAGALLI MIRANDA
11388
.
21042.006538/2022-25
ABELARDO PEREIRA NETO
14208
COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL
RESOLUÇÃO Nº 94, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Altera o anexo da Resolução nº 83, de 22 de junho de
2021, alterada pela Resolução nº 91, de 16 de
dezembro de 2021, do Comitê Gestor Interministerial
do Seguro Rural - CGSR.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da
competência que lhe confere a alínea "f" do inciso III do artigo 5º da Lei 10.823, de 19 de
dezembro de 2003, e o inciso I do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004,
observado o disposto no inciso IV do art. 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor
Interministerial do Seguro Rural, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005,
resolve:
Art. 1º Alterar os itens XIV e XX do Plano Trienal do Seguro Rural 2022-2024,
constante do anexo da Resolução nº 83, de 22 de junho de 2021, alterada pela Resolução nº
91, de 16 de dezembro de 2021, do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, na
forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO
XIV. PERCENTUAL DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL
1. MODALIDADE AGRÍCOLA
1.1. Soja
Para a cultura de soja, o percentual de subvenção ao prêmio será de 20%.
1.2. Demais Grãos
Para todos os grãos, com exceção da soja, o percentual de subvenção ao prêmio
será de 40%.
Para todos os grãos, os produtos caracterizados como "multirrisco", o nível
mínimo de cobertura da produtividade esperada exigido para elegibilidade ao PSR, para o
triênio 2022 a 2024, será de 65%.
1.3. Frutas/Olerícolas/Café/Cana-de-açúcar
Para todas as frutas, olerícolas, café e cana-de-açúcar, o percentual de subvenção
ao prêmio será de 40%.
2. MODALIDADE DE FLORESTAS
Para a modalidade de florestas, o percentual de subvenção ao prêmio será de
40%.
3. MODALIDADE PECUÁRIO
Para a modalidade pecuário, o percentual de subvenção ao prêmio será de
40%.
4. MODALIDADE AQUÍCOLA
Para a modalidade aquícola, o percentual de subvenção ao prêmio será de
40%.
5. REGIÕES NORTE E NORDESTE
Para as contratações de seguro rural nos municípios localizados nas Regiões Norte
e Nordeste, o percentual de subvenção ao prêmio será de 30% para a soja e 45% para as
demais atividades.
6. PROGRAMA ABC
Para as contratações de seguro rural, cujo segurado seja mutuário do Programa
Agricultura de Baixa Emissão de Carbono (ABC), com contrato vigente até a data de 31 de
dezembro do ano anterior, o percentual de subvenção ao prêmio será de 25% para a soja e
45% para as demais atividades. No caso específico de contratação de seguro rural, vinculada
ao ABC e localizada nos municípios das Regiões Norte e Nordeste, não haverá aplicação desta
regra, prevalecendo os percentuais definidos no item 5.
XX. RESUMO DOS LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO
.
Grupos de atividades
Percentual 
de
subvenção
Limite anual
.
Grãos
Soja
20%
R$ 60.000,00
( POR GRUPO )
.
Demais
40%
.
Frutas, Olerícolas, Café e Cana-de-açúcar
.
Florestas
.
Pecuário
.
Aquicultura
.
Limite anual R$ 120.000,00
Regiões Norte e Nordeste: 30% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as
demais atividades.
Programa ABC: 25% de subvenção ao prêmio para a soja e 45% para as demais
atividades.
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 29 DE JUNHO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 198/2022/CORREG/MAPA
Referência: PAR n. 21000.047796/2020-96 e PAR 21000.047797/2020-31
Interessados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PESCA DE SANTA
CATARINA - SITRAPESCA - CNPJ: 76.701.697.0001-90
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
O CORREGEDOR do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro
de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art.
8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos
epigrafados, notadamente o conteúdo dos dois Relatórios Finais dos colegiados processantes
(SEI nº 12492057, 12648151), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela
Corregedoria, conforme Notas Técnicas nº 130/2021/CG/MAPA (SEI nº 15200704), nº
172/2021/CG/MAPA (15740440), bem como pela Consultoria Jurídica, conforme Parecer n.
00923/2021/CONJUR-MAPA/CGU 
(21504167),
Despacho 
n.
00779/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU (21504173), Parecer n. 00313/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (21504180),
Despacho n. 00852/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (21504189), na forma do Despacho
398/CORREG (21613143) e da Nota Técnica 72/2022/CORREG/MAPA (22316773), os quais
adoto, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro,
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, RESOLV O :
Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com efeito
suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos requisitos de
admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos termos do art.
11 do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na Nota
Técnica 72/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 22316773), mantendo in totum a decisão proferida
no
bojo
do
Processo
Administrativo de
Responsabilização
de
Entes
Privados
nº
21000.047796/2020-96, conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº
147/2022/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 13/05/2022 (doc. SEI nº
21628016), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece acolhimento o
pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do §3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de
2015, que a empresa SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PESCA DE SANTA
CATARINA - SITRAPESCA - CNPJ: 76.701.697.0001-90, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data de publicação da nova decisão, cumpra as sanções que lhe foram impostas, sendo
cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 30.062,49 (trinta mil e sessenta e dois reais
e quarenta e nove centavos). O prazo para pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a data da
publicação desta decisão e, caso não quitado, o valor deverá ser encaminhado para a
Procuradoria da Fazenda Nacional para apuração e inscrição do débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais de
maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou,
na sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de
Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de
uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do
veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos;
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição
que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297
mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título,
e "20" para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45
(quarenta e cinco) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil
visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em
acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na
página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica
Jurídico Correcional:
Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao
desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos
Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora
aplicadas;
Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente Privado,
com prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº 8.420/2015,
bem como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta decisão; e
Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento dos Processos Administrativos de Responsabilização
PAR n. 21000.047796/2020-96 e PAR 21000.047797/2020-31.
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 30.062,49 (trinta mil e sessenta e dois reais e quarenta
e nove centavos) e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa
jurídica:
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Pesca de Santa Catarina -
S I T R A P ES C A
CNPJ: 76.701.697.0001-90
cujos fatos decorrem da Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de interferência indevida na fiscalização, para liberação irregular
de licença de pesca, bem como retirada ilegal de servidor, do local em que trabalhava em
Itajaí/SC, infringindo o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013;

                            

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