DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO DE 29 DE JUNHO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 199/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.064427/2020-68.
Interessados:
COLETIVO NACIONAL
DE PESCA
E AQUICULTURA
- CONEPE,
CNPJ
00.676.189/0001-37
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados -
PAR
O CORREGEDOR do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de
2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º,
§1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos
epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório Final do colegiado processante (SEI nº
13336615), pelos fundamentos de fato e de direito apresentados pela Corregedoria, conforme
Nota Técnica nº 41/2021/CG/MAPA (SEI nº 14951257), pela Consultoria Jurídica, conforme
Parecer
n.
00042/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(21396415),
Despacho
n.
00592/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU
(21396420),
ratificados
pelo
Despacho
n.
00761/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (21423667), todos na
forma do Despacho nº
366/CORREG (21468571) e da Nota Técnica nº 69/2022/CORREG/MAPA (21843174) os quais
adoto, sem necessidade de nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, no art. 3º do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, RESOLVE:
Art. 1º - CONHECER do PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Administrativo, com efeito
suspensivo, apresentado pelo Requerente, em razão do preenchimento dos requisitos de
admissibilidade (cabimento, legitimidade e tempestividade) de seu apelo, nos termos do art. 11
do Decreto nº 8.420/2015;
Art. 2º - NEGAR PROVIMENTO, no mérito, ao pleito formulado, com força na Nota
Técnica 69/2022/CORREG/MAPA (SEI nº 21843174), mantendo in totum a decisão proferida no
bojo
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
de
Entes
Privados
nº
21000.064427/2020-68, conforme decisão proferida no TERMO DE JULGAMENTO nº
142/2021/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 11/05/2022 (doc. SEI nº
21579969), haja vista que, como demonstrado pela área técnica, não merece acolhimento o
pedido de reconsideração apresentado pelo Requerente.
Art. 3º - DETERMINAR, nos termos do § 3º do art. 11 do Decreto nº 8.420, de 2015,
que a empresa COLETIVO NACIONAL DE PESCA E AQUICULTURA - CONEPE, CNPJ
00.676.189/0001-37, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da nova
decisão, cumpra as sanções que lhe foram impostas, sendo cumulativamente:
Pagamento de multa, no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). O
prazo para pagamento é o de 30 (trinta) dias, após a data da publicação desta decisão e, caso
não quitado, o valor deverá ser encaminhado para a Procuradoria da Fazenda Nacional para
apuração e inscrição do débito em dívida ativa;
Publicação do extrato desta decisão em uma edição de um dos quatro jornais de
maior tiragem e circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na
sua falta, em publicação de circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de
Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma
página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo.
Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos;
Publicação do extrato desta decisão em edital afixado pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em posição que
permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de
altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20"
para o restante do texto;
Publicação do extrato desta decisão no sítio eletrônico da empresa, acessível
mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 45
(quarenta e cinco) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil
visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em
acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px, ou, na sua ausência, na
página de redes sociais vinculada ao Ente Privado, caso exista.
Art. 4º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica Jurídico
Correcional:
Notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao
desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos
Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos
pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI;
Alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do
Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União
quanto ao deslinde do feito disciplinar;
Inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora
aplicadas;
Emitir a Guia de Recolhimento da União em desfavor do referido Ente Privado, com
prazo para pagamento de 30 (trinta) dias, conforme art. 25 do Decreto nº 8.420/2015, bem
como acompanhar o adimplemento das obrigações impostas nesta decisão; e
Realizar os outros procedimentos correcionais de praxe até a conclusão do
processo na seara administrativa.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
21000.064427/2020-68
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade
de multa, R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e de publicação extraordinária da
decisão administrativa em face da pessoa jurídica:
COLETIVO NACIONAL DE PESCA E AQUICULTURA - CONEPE, CNPJ 00.676.189/0001-
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cujos fatos decorrem da Operação Enredados, deflagrada em 2015 pela Polícia
Federal, ante a comprovação de concessão de vantagem indevida e utilização de interposta
pessoa, infringindo o disposto nos incisos I e III do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013.
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
PORTARIA Nº 244, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático -
ZARC para a cultura do arroz irrigado subtropical
no estado do Paraná, ano-safra 2022/2023.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na
Portaria nº 412 de 30 de dezembro de 2020 e nas Instruções Normativas nº 16, de 9
de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018 e nº 2,
de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro
de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do
arroz irrigado subtropical no estado do Paraná, ano-safra 2022/2023, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art.
1º e entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
GUILHERME SORIA BASTOS FILHO
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
No Brasil, o arroz (Oryza sativa L.) irrigado por inundação é produzido do Rio
Grande do Sul a Roraima. Basicamente, a produção de arroz irrigado por inundação é
dividida em dois ambientes, subtropical e tropical.
A temperatura é um dos elementos climáticos de maior importância para o
crescimento, o desenvolvimento e a produtividade do arroz irrigado. Cada fase
fenológica da planta tem suas temperaturas críticas ótima, mínima e máxima. A
temperatura ótima para o desenvolvimento do arroz situa-se na faixa de 20 a 35°C, para
a germinação, de 30 a 33°C, para a floração, e de 20 a 25°C, para a maturação. Essas
faixas referem-se à temperatura média diária do ar, exceto para a germinação.
A planta de arroz é mais sensível a baixas temperaturas nas fases de pré-
floração e floração. Para fins práticos, considera-se que o período de 7 a 14 dias antes
da emissão das panículas, período esse conhecido como emborrachamento, é o mais
sensível a baixas temperaturas. A faixa crítica de temperatura para induzir esterilidade
no arroz é abaixo de 15 a 17°C, para os genótipos tolerantes ao frio, e abaixo de 17
a 19°C, para os mais sensíveis. Os genótipos respondem distintamente à tolerância ao
frio, sendo que, em geral, os genótipos da subespécie Japonica são mais tolerantes do
que os da subespécie Indica.
A ocorrência de altas temperaturas diurnas (superiores a 35°C) também pode
causar esterilidade de espiguetas. A fase mais sensível do arroz a altas temperaturas é
a floração.
A segunda
fase de
maior sensibilidade
é a
pré-floração ou,
mais
especificamente, cerca de nove dias antes da emissão das panículas. Da mesma forma
que para temperaturas baixas, há grande diferença entre os genótipos quanto à
tolerância a temperaturas altas.
A época de semeadura é uma das práticas de manejo que desempenha papel
de destaque na redução do risco climático, pelo fato de aumentar as chances de que
as fases críticas da cultura escapem de condições meteorológicas adversas e/ou
coincidam com épocas mais favoráveis. Resultados de experimentos de épocas de
semeadura comprovam essa hipótese, indicando que os níveis de produtividade são
influenciados, também, pelo ciclo das cultivares.
Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático, identificar o
período de semeadura, para o cultivo em sistema de sequeiro do arroz irrigado
subtropical em três níveis de risco: 20%, 30%, 40%.
Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço
hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica,
duração do ciclo, das fases fenológicas e da reserva útil de água dos solos para cultivo
desta espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de
referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.500
estações pluviométricas selecionadas no país.
Para as avaliações de risco climático desta cultura, parte-se do pressuposto
que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido
à ocorrência de pragas e doenças.
Por se tratar de uma cultura irrigada assume-se que o risco de déficit hídrico
é sempre nulo, uma vez que as necessidades de água da cultura são sempre atendidas
pela irrigação. Para delimitação das áreas de baixo risco climático para o cultivo do arroz
irrigado subtropical, foram adotados os seguintes critérios:
I. Temperatura: Foram restringidos os decêndios com risco de ocorrência de
três ou mais dias consecutivos temperaturas mínimas do ar £ 15 °C na fase de pré-
floração da cultura e com temperatura máxima do ar ³ 35 °C na fase de floração plena
da cultura;
Considerou-se o risco de ocorrência de geadas por meio da probabilidade de
ocorrência de valores de temperaturas mínimas menores a 2 °C observadas no abrigo
meteorológico.
II. Ciclo e Fases fenológicas: O ciclo do arroz foi dividido em 4 fases, sendo
elas: Fase I - Semeadura e emergência, que inclui a semeadura de sementes pré-
germinadas e surgimento das primeiras folhas verdadeiras; Fase II - Crescimento e
desenvolvimento vegetativo, das primeiras folhas verdadeiras até o início do período
reprodutivo (R1 -Diferenciação da panícula); Fase III - Diferenciação da panícula até o
início da floração (R4); e Fase IV - Início da floração até a maturação completa dos
grãos.
As cultivares de arroz foram classificadas em três grupos de características
homogêneas: Grupo I (n < 115 dias); Grupo II (115 dias £ n £ 130 dias); e Grupo III (n
> 130 dias), onde n expressa o número de dias da emergência à maturação
fisiológica.
Obs: A colheita de grãos deve ser realizada tão logo o grão atinja o ponto
de colheita com umidade adequada para essa operação.
III. Critérios Auxiliares: Condições muito frias ou muito quentes para uma
determinada cultura podem ocorrer em regiões ou em uma época específica do ano, de
forma que inviabilizam um crescimento e o desenvolvimento satisfatórios. Nestes casos,
mesmo sem a ocorrência de um evento adverso típico, que seria contabilizado na
estimativa de risco, essas situações são caracterizadas como condição térmica
insuficiente e que também inviabilizam a cultura. Por isso, foi considerado como critério
auxiliar para caracterização de condições térmicas desfavoráveis, temperatura média do
ar < 14°C no primeiro decêndio após a emergência e < 19°C nos três últimos decêndios
do ciclo da cultura.
Considerou-se apto para o cultivo do arroz o município que apresentou, em
no mínimo 20% de sua área, condições climáticas dentro dos critérios considerados.
Notas:
1. Os resultados do Zarc são gerados considerando um manejo agronômico
adequado para o bom desenvolvimento, crescimento e produtividade da cultura,
compatível com as condições de cada localidade. Falhas ou deficiências de manejo de
diversos tipos, desde a fertilidade do solo até o manejo de pragas e doenças ou escolha
de cultivares inadequados para o ambiente edafoclimático, podem resultar em perdas
graves de produtividade ou agravar perdas geradas por eventos meteorológicos
adversos. Portanto, é indispensável: utilizar tecnologia de produção adequada para a
condição edafoclimática; controlar efetivamente as plantas daninhas, pragas e doenças
durante o cultivo; adotar práticas de manejo e conservação de solos;
2. A implantação da lavoura fora dos períodos recomendados não é indicada
pois está sujeita a elevada probabilidade de perdas.
3. Por se tratar de um modelo agroclimático, mesmo em se tratando de um
estudo técnico científico de eficácia comprovada, é necessário que o agricultor faça uma
consulta
aos
órgãos
de
pesquisa/extensão
rural
do
Estado,
assim
como
o
acompanhamento de um técnico agrícola ou agrônomo na implantação da lavoura, para
se certificar de estar seguindo as práticas agronômicas mais adequadas ao cultivo da
cultura.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo no estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
novembro de 2021.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de
maio de 2012;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com
solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15%
da massa e/ou da superfície do terreno.
- áreas que não atendam às determinações da Legislação Ambiental vigente,
do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) dos estados.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
.
Períodos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
.
Datas
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
28
1º
a
10
11
a
20
21
a
31
1º
a
10
11
a
20
21
a
30
.
Meses
Janeiro
Fe v e r e i r o
Março
Abril
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