DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 788, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Dispõe
sobre
os 
procedimentos
para
a
disponibilização e utilização dos serviços de telefonia
fixa e de telefonia móvel (voz e dados) do Ministério
da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, pelo Decreto nº 11.023,
de 31 de março de 2022 e Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º - Regulamentar o uso, exclusivamente para fins institucionais, dos
serviços de telefonia fixa e telefonia móvel de voz e dados no âmbito desta Pasta, nos
termos desta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA
Art. 2º Os serviços de telefonia fixa têm como objetivo propiciar às unidades do
Ministério, na medida da necessidade dos serviços, os meios necessários para a
comunicação telefônica interna e externa da Pasta.
Art. 3º Uma linha de serviço telefônico fixa, doravante chamada ramal, é
classificada em categorias levando-se em conta o tipo de chamada que pode originar.
Parágrafo único. As categorias de ramais disponíveis neste Ministério são:
I - Categoria A: Ligações entre ramais;
II - Categoria B: Ligações entre ramais e ligações para telefones fixos locais (de
mesmo código DDD);
III - Categoria C: Ligações entre ramais, ligações para telefones fixos locais (de
mesmo código DDD) e ligações para telefones fixos de outros estados (outro código
DDD);
IV - Categoria D: Ligações entre ramais e ligações para telefones fixos e móveis
locais (de mesmo código DDD);
V - Categoria E: Ligações entre ramais, ligações para telefones fixos e móveis
locais (de mesmo código DDD) e ligações para telefones fixos de outros estados (outro
código DDD);
VI - Categoria F: Ligações entre ramais, ligações para telefones fixos e móveis
locais (de mesmo código DDD) e ligações para telefones fixos e móveis de outros estados
(outro código DDD); e
VII - Categoria G: Ligações entre ramais, ligações para telefones fixos e móveis
locais (de mesmo código DDD), ligações para telefones fixos e móveis de outros estados
(outro código DDD) e ligações para telefones fixos e móveis internacionais (DDI).
Art. 4º Para solicitar um novo ramal, as unidades do Ministério interessadas
deverão preencher e encaminhar à Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA) o
"Formulário de Solicitação de Serviços de Telefonia Fixa", opção "Instalação de novo
ramal", com justificativa para a categoria desejada.
§ 1º No caso de não indicação da Categoria pretendida para o novo ramal, este
será disponibilizado na Categoria A, sendo necessário, para habilitação futura em outras
categorias, o preenchimento e envio à Subsecretaria de Assuntos Administrativos (SAA) de
"Formulário de Solicitação de Serviços de Telefonia Fixa", opção "Alteração de categoria de
ramal", com a respectiva justificativa para a alteração pretendida.
§ 2º Para cada ramal será disponibilizado um aparelho telefônico, que poderá
ser compartilhado entre mais de um colaborador tendo em vista a otimização na utilização
das linhas e aparelhos a ser definida pela Divisão de Telecomunicações - DITEL.
§ 3º Para cada ramal deverá ser indicado um responsável, o qual deverá ser,
necessariamente, um servidor público desta Pasta e que desenvolva suas atividades na
unidade administrativa solicitante.
§ 4º Um mesmo servidor poderá ser responsável por mais de um ramal.
§ 5º O servidor responsável por um ou mais ramais, sem renunciar da
responsabilidade pela utilização da(s) linha(s) ou da guarda do(s) aparelho(s) telefônico(s),
poderá indicar um ou mais usuários dos serviços.
§ 6º A troca de responsável pelo ramal deverá ser solicitada pelo servidor
responsável pela unidade administrativa na qual o serviço está em funcionamento, por
meio do "Formulário de Solicitação de Serviços de Telefonia Fixa", opção "Alteração de
responsável", 
o 
qual 
deverá 
ser 
encaminhado 
à 
Subsecretaria 
de 
Assuntos
Administrativos.
Art. 5º Ainda por meio do "Formulário de Solicitação de Serviços de Telefonia
Fixa", selecionando e justificando a opção desejada, as unidades do Ministério podem
requerer os seguintes serviços:
I - Remanejamento de ramal: Mudança de local de instalação (posto de
trabalho e/ou sala) de um ramal;
II - Alteração de categoria de ramal: Mudança dos tipos de chamadas que
poderão ser originadas a partir de um ramal;
III - Transferência para celular: Permissão para que uma chamada recebida em
um ramal seja transferida para uma linha de telefonia móvel, tanto institucional quanto
particular; e
IV - Desativação de ramal: Pedido para que um ramal seja desabilitado.
Art. 6º Os serviços "Instalação de novo ramal", "Alteração de categoria de
ramal" e "Transferência para celular" serão executados apenas mediante prévia e expressa
autorização da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL
Art. 7º Os serviços de telefonia móvel, no âmbito do Ministério, serão utilizados
por servidores desta pasta com o objetivo de propiciar, na medida da necessidade dos
serviços, os meios necessários para a comunicação externa, por voz ou dados.
Art. 8º Os serviços de telefonia móvel estão disponíveis para servidores
ocupantes de Cargos Comissionados Executivos CCE - 15, 17 e 18 e equivalentes ou, em
casos excepcionais, desde que devidamente justificados, para outros servidores no
interesse deste Ministério, mediante prévia e expressa autorização da Subsecretaria de
Assuntos Administrativos.
Art. 9º Os serviços de telefonia móvel, a depender de suas características, são
categorizados nas modalidades "Voz e dados" ou "Apenas dados".
§ 1º As modalidades citadas dispõem dos seguintes serviços:
.
S E R V I ÇO S
M O DA L I DA D ES
.
VOZ E DADOS
APENAS DADOS
.
Chamadas locais
Sempre habilitado
Não se aplica
. Chamadas de Longa distância
nacionais (LDN)
Sempre habilitado
Não se aplica
.
Mensagens de texto (SMS)
Sempre habilitado
Não se aplica
.
Caixa postal de voz
Sempre habilitado
Não se aplica
. Roaming 
internacional
(temporário)
Habilitado 
mediante
solicitação justificada
Habilitado 
mediante
solicitação justificada
. Chamadas
de longa
distância
internacionais (LDI)
Habilitado 
mediante
solicitação justificada
Não se aplica
. Acesso à rede de dados/internet
nacional
Sempre habilitado
Sempre habilitado
§ 2º Os serviços de "roaming internacional" estarão sempre liberados para os
servidores ocupantes de Cargos Comissionados Executivos CCE - 17 e 18, sendo necessário
informar a Divisão de Telecomunicações com 48 horas de antecedência o período e local
do deslocamento para acionar a Operadora.
§ 3º Para os demais servidores, o serviço somente será disponibilizado
mediante apresentação de justificativa pelo demandante e deferimento pela Subsecretaria
de Assuntos Administrativos.
Art. 10. Os serviços de telefonia móvel deverão ser solicitados por meio de
preenchimento de formulário, o qual deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Assuntos
Administrativos.
§ 1º A solicitação de linha de telefonia móvel, para servidores ocupantes de
Cargos Comissionados Executivos CCE - 15, 17 e 18 e equivalentes, deverá ser realizada por
meio do formulário "Formulário 1 - Solicitação de Serviços de Telefonia Móvel".
§ 2º A solicitação de linha de telefonia móvel, em caráter excepcional e por
tempo indeterminado, para servidores ocupantes dos cargos não previstos no subitem
anterior deverá ser realizada por meio do formulário "Formulário 2 - Solicitação de Serviços
de Telefonia Móvel", o qual será submetido à deliberação da Subsecretaria de Assuntos
Administrativos.
§ 3º A solicitação de linha de telefonia móvel para servidores, em caráter
excepcional e por tempo determinado, como no caso de uso em viagens e/ou eventos no
interesse deste Ministério, deverá ser realizada por meio do formulário "Formulário 2 -
Solicitação de Serviços de Telefonia Móvel", o qual será submetido à deliberação da
Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
§ 4º A solicitação de serviços de telefonia móvel internacionais, Roaming
internacional de voz e acesso à rede de dados/internet internacional, para os casos em que
esses serviços já não estão liberados, deverá ser realizada por meio do formulário
"Formulário 3 - Solicitação de Serviços de Telefonia Móvel", o qual será submetido à
deliberação da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
Art. 11. Para a modalidade "Voz e dados", será disponibilizado 01 (um) aparelho
celular com acessórios e 01 (um) cartão SIM com linha habilitada ou apenas 01 (um) cartão
SIM com linha habilitada, a critério do usuário.
Art. 12. Para a modalidade "Apenas dados", será disponibilizado 01 (um)
modem ou 01 (um) tablete e 01 (um) cartão SIM com linha habilitada ou apenas 01 (um)
cartão SIM com linha habilitada, a critério do usuário.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 13. Os usuários dos serviços de telefonia móvel são responsáveis pela
guarda e conservação dos itens por eles recebidos, devendo, em caso de extravio, dano,
furto ou roubo, notificar imediatamente à Divisão de Telecomunicações - DITEL por meio
de relatório detalhado do fato, acompanhado do Boletim de Ocorrência, se for o caso, para
que a Divisão adote as providências para bloqueio junto à prestadora do serviço de
telefonia móvel.
§ 1º Em caso de extravio e dano, será obrigatória a reposição de equipamento
e/ou acessório, visando à substituição do bem por outro cujas características e
especificações sejam, no mínimo, equivalentes.
§ 2º Nos casos de furto ou roubo, não é devido o ressarcimento do aparelho
pelo responsável, salvo se comprovada negligência ou imprudência na guarda do
equipamento, apurada por meio do devido processo legal a ser decidido pela Subsecretaria
de Assuntos Administrativos - SAA.
Art. 14. Em caso de afastamento por mais de trinta dias, demissão e/ou
exoneração do servidor do cargo que originou o direito à utilização dos serviços de
telefonia móvel, a linha correspondente será bloqueada e o aparelho e seus componentes
deverão ser imediatamente devolvidos à Divisão de Telecomunicações - DITEL, nas mesmas
condições do seu recebimento.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES DE GASTOS E RESSARCIMENTOS
Art. 15. Os gastos mensais para a utilização dos serviços de telefonia móvel de
"Voz e Dados" obedecerão ao limite descrito no Anexo I desta Norma.
Art. 16. O usuário que ultrapassar a cota mensal disponível deverá ressarcir os
competentes valores ao Erário, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, salvo
em casos expressamente justificados pelo responsável e autorizado pela Subsecretaria de
Assuntos Administrativos - SAA.
Parágrafo único. A cópia da GRU, com seu respectivo comprovante de
pagamento, deverá ser encaminhada à Divisão de Telecomunicações - DITEL.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 17. Fica vedada a utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel do
Ministério nos seguintes casos:
I - Para fins não institucionais;
II - Para realização de chamadas de longa distância (interurbana/internacional)
utilizando códigos de operadoras de telefonia/prestadoras de serviço não contratadas pelo
Ministério; e
III - Para utilização de serviços não contratados por este Ministério.
§ 1º A DITEL divulgará aos usuários o código da operadora que deve ser
utilizado nas chamadas de longa distância, assim como os serviços contratados por este
Ministério.
§ 2º No caso de descumprimento do caput deste artigo, os usuários obrigar-se-
ão ao ressarcimento dos valores equivalentes, salvo em caso expressamente justificado
pelo responsável e autorizado pela SAA.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O controle, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de
telefonia fixa e móvel no âmbito deste Ministério serão realizados pela Divisão de
Telecomunicações - DITEL, orientada pela Coordenação Projetos, Manutenção Predial e
Telecomunicações - CPMT.
Art. 19. Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pela SAA deste
Ministério.
Art. 20. Revoga-se a Portaria SE/MDS nº 455, de 20 de setembro de 2013.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a
data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO I
.
Cota Mensal para Utilização de Serviços de Telefonia Móvel por linha
. CARGO
VALOR MENSAL (R$)
. CCE - 18
500,00 (quinhentos reais)
. CCE - 17
300,00 (trezentos reais)
. CCE - 15
200,00 (duzentos reais)
. Casos excepcionais
150,00 (cento e cinquenta reais)
ANEXO II
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA
À Subsecretaria de Assuntos Administrativos
Com base na Portaria em vigor, solicito a disponibilização dos serviços de
telefonia fixa assinalados a seguir, os quais serão utilizados para fins institucionais.
.
Selecione o serviço entre as opções abaixo
. (
)
Instalação de novo ramal
Quantidade
Categoria
desejada
Local 
de
instalação
.
. (
)
Remanejamento de ramal
Ramal
Local de origem
Local de destino
.
. (
)
Alteração 
de 
categoria 
de
ramal
Ramal
Categoria atual
Categoria
desejada
.
. (
)
Alteração de responsável
Ramal
Responsável
atual
Novo responsável
.

                            

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