DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.021, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Ajusta normas gerais do crédito rural e de
financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé) a serem aplicadas a
partir de 1º de julho de 2022.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 29 de junho de 2022, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e
do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - ................................................................................
.......................................................................................
c) ...................................................................................
I - despesas com a manutenção, restauração e recuperação das áreas de
reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e
espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas
e prevenção de incêndios;
............................................................................." (NR)
"6 - ................................................................................
.......................................................................................
c) o beneficiário apresente a comprovação de uma das seguintes condições
do registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural onde for realizado o
empreendimento objeto do financiamento de custeio:
I - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012;
II - analisado, em regularização ambiental (Lei nº 12.651, de 2012); ou
III - analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de
emissão de Cota de Reserva Ambiental." (NR)
Art. 2º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 do MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - ................................................................................
.......................................................................................
g) eletrificação, inclusive a implantação
de sistemas para geração e
distribuição de energia produzida a partir de fontes renováveis, para consumo próprio,
observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de demanda
energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural;
h) telefonia rural, e equipamentos e demais itens relacionados a sistemas de
conectividade no campo;
i) adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção do
sistema solo-água-planta, incluindo correção de acidez
e fertilidade do solo, e
aquisição, transporte, aplicação e incorporação de insumos (calcário, remineralizadores
com registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa e outros)
para essas finalidades." (NR)
"3 - ................................................................................
.......................................................................................
e) softwares e licenças para gestão, monitoramento ou automação das
atividades produtivas." (NR)
Art. 3º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao
Médio
Produtor Rural
-
Pronamp)
do MCR
passa
a
vigorar com
a
seguinte
alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
b) ...................................................................................
.......................................................................................
II - investimento, inclusive a aquisição, isolada ou não, de máquinas,
equipamentos e implementos usados fabricados no Brasil, revisados e com certificado
de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado
de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do
projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de
conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso do
financiamento, observado o disposto no item 5; e a implantação de sistemas para
geração e distribuição de energia produzida a partir de fontes renováveis, para
consumo próprio, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de
demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural;
............................................................................." (NR)
Art. 4º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
f) ....................................................................................
.......................................................................................
II - uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: pela
taxa de 8% a.a. (oito por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal da
operação;
............................................................................." (NR)
Art. 5º A Seção 2 (Crédito de Custeio) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
d) reembolso: em parcela única, até 60 (sessenta) dias corridos, contados da
data para término da colheita constante do contrato de crédito, respeitado o prazo
máximo disposto no MCR 3-2-13-"a"-III, acrescida dos encargos financeiros devidos até
a data do efetivo pagamento." (NR)
"3 - A conversão do crédito de custeio em crédito de comercialização de
que trata o item 2 fica condicionada:
............................................................................." (NR)
Art. 6º A Seção 3 (Crédito de Comercialização) do Capítulo 9 do MCR passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
g) ...................................................................................
.......................................................................................
II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a
partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor
remanescente, acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo
pagamento;
............................................................................." (NR)
Art. 7º A Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café - FAC) do Capítulo
9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
g) ...................................................................................
.......................................................................................
II - a segunda, com vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a
partir da data de vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor
remanescente, acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do seu efetivo
pagamento;
............................................................................." (NR)
Art. 8º A Seção 5 (Crédito para Contratos de Opções e de Operações em
Mercados Futuros) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
e) reembolso: em parcela única, coincidente com o prazo de liquidação da
operação de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos e sessenta)
dias contados a partir da data de contratação, acrescida dos encargos financeiros
devidos até a data do efetivo pagamento." (NR)
Art. 9º A Seção 6 (Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café
Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção) do Capítulo 9 do
MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
d) reembolso: em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da
contratação do crédito, em parcelas iguais, com periodicidade anual, semestral ou
quadrimestral, acrescidas dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo
pagamento das parcelas." (NR)
Art. 10. A Seção 7 (Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados) do
Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
d) reembolso: em três parcelas anuais e subsequentes, acrescidas dos
encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas, respeitado
o prazo máximo, a partir da data de contratação:
............................................................................." (NR)
Art. 11. A Seção 6
(Programa de Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 11 (Programas
com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ................................................................................
.......................................................................................
c) ...................................................................................
.......................................................................................
XIII - aquisição de equipamentos, soluções e serviços de agricultura de
precisão, inclusive os destinados à conectividade e ao armazenamento e processamento
de dados;
............................................................................." (NR)
Art. 12. A Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito
Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 11 do MCR passa a ser denominada
"Programa para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na
Agropecuária (Programa ABC+)".
Art. 13. A Seção 7 (Programa para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa
Emissão de Carbono na Agropecuária - Programa ABC+) do Capítulo 11 do MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - O Programa para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de
Carbono na Agropecuária
(Programa ABC+) subordina-se às
seguintes condições
específicas:
.......................................................................................
c) ...................................................................................
I - recuperação de pastagens degradadas (ABC + Recuperação);
II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção
agropecuária (ABC + Orgânico);
III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha"
(ABC + Plantio Direto);
IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-
pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas
agroflorestais (ABC + Integração);
V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas
comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão
vegetal (ABC + Florestas);
VI - adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação
ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente,
recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo
florestal sustentável (ABC + Ambiental);
VII - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de
resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (ABC
+ Manejo de Resíduos);
VIII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro,
prioritariamente em áreas produtivas degradadas (ABC + Dendê);
IX - estímulo ao uso da fixação biológica do nitrogênio, de micro-organismos
promotores do crescimento de plantas e dos multifuncionais, bem como à produção
para uso próprio, nas propriedades rurais, de bioinsumos e biofertilizantes, incluindo a
implantação ou a ampliação de unidades de produção (ABC + Bioinsumos);
.......................................................................................
XI - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos
recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (ABC + Manejo
dos Solos);
d) itens financiáveis, desde que
vinculados a projetos destinados às
finalidades relacionadas na alínea "c", em operações individuais ou coletivas:
.......................................................................................
VI - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas
(calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Mapa);
.......................................................................................
X - implantação de viveiros de mudas florestais, e de açaí, cacau, oliveira,
nogueira e dendê;
............................................................................." (NR)
Art. 14. Fica revogado o inciso XII da alínea "c" do item 1 da Seção 7 do
Capítulo 11 do MCR.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
PAULO SÉRGIO DE NEVES SOUZA
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
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