DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
13.4. Os relatórios e planilhas referentes aos estudos recebidos pela COMISSÃO poderão ser divulgados ao público, após sua avaliação e aprovação. A critério do MDR, poderá
ser restringida sua divulgação, total ou parcial, por questões de sigilo.
13.5. Os ESTUDOS que forem apresentados apenas serão avaliados se contemplarem os cinco relatórios de que trata o item 10.1.
13.6. Não há garantia de que os ESTUDOS realizados serão utilizados pelo MDR.
13.7. Os ESTUDOS deverão ser entregues nos prazos previstos neste CPE, em formato digital, preferencialmente por peticionamento eletrônico, conforme instruções contidas na
página https://sei.mi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0, ou alternativamente no endereço: Ministério do Desenvolvimento
Regional - Setor de Grandes Áreas Norte, 906 Módulo F, Bloco A, Edifício Celso Furtado, Sala 116, CEP: 70790-060, Brasília-DF.
13.8. Nas etiquetas dos envelopes com as mídias digitais ou no título do e-mail, conforme o caso, deverá estar descrito "Chamamento Público de Estudos N. XXX/XXX/ MDR -
Estudos" e constar o nome da pessoa autorizada.
13.9. A critério do MDR, a autorizada deverá prestar esclarecimentos aos órgãos competentes sobre os ESTUDOS, inclusive procedendo a sua revisão e aprimoramento, até a
publicação do edital para o certame licitatório, sem que isso gere direito à complementação do valor de ressarcimento.
14. DA AVALIAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE E DO MODELO DE CONCESSÃO
14.1. A COMISSÃO realizará a avaliação dos ESTUDOS, que considerará os seguintes critérios:
14.1.1. Atendimento ao escopo detalhado no Anexo I - Termo de Referência do presente CPE e observância das diretrizes e premissas definidas pelo MDR;
14.1.2. Consistência e coerência das informações que subsidiaram a realização dos ESTUDOS, bem como do modelo de concessão proposto;
14.1.3. Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos
recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
14.1.4. Compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e entidades competentes;
14.1.5. Demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
14.1.6. Impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento.
14.2. A COMISSÃO deverá observar a metodologia de avaliação dos Estudos detalhada no Anexo II do presente CPE.
14.3. Nenhum dos estudos recebidos vincula a administração pública, cabendo aos seus órgãos técnicos e jurídicos, respectivamente, a análise quanto à consistência e suficiência
dos levantamentos e investigações que os fundamentaram, bem como quanto à legalidade dos atos propostos.
14.4. Em caso de aprovação parcial do conteúdo dos levantamentos, investigações e estudos técnicos, os valores de eventual ressarcimento serão apurados apenas com relação
às informações efetivamente utilizadas na futura concessão.
14.5. Havendo rejeição total dos levantamentos, investigações e estudos técnicos, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas
despesas efetuadas.
14.6. O MDR poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação dos ESTUDOS e do modelo de concessão, caso os levantamentos, investigações e estudos técnicos
apresentados necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
14.7. Não será aprovado estudo de viabilidade e modelo de concessão que não atendam satisfatoriamente à autorização deferida, caso em que todos os documentos poderão
ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta dias) da data de publicação da decisão da Comissão.
14.8. Tomando por base o valor máximo para eventual ressarcimento, a COMISSÃO deverá avaliar o atendimento ao escopo definido neste CPE, fazendo os devidos descontos
nos valores solicitados para eventuais itens que não tenham sido contemplados adequadamente nos Relatórios, nos termos da metodologia que consta do Anexo II.
14.9. O MDR procederá à divulgação, em seu sítio eletrônico, do valor calculado para ressarcimento pelos ESTUDOS selecionados e da respectiva memória de cálculo de
avaliação.
14.10. Concluída a avaliação dos ESTUDOS e modelo de concessão, será apresentado à pessoa autorizada que teve ESTUDOS selecionados o valor para eventual
ressarcimento.
14.11. Cumpridas todas as condições para que ocorra o ressarcimento, o valor aprovado para ressarcimento será corrigido pela variação mensal do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que vier a sucedê-lo, considerando a variação acumulada a partir do último índice disponível na data limite para submissão do requerimento de
autorização de que trata o item 7 deste CPE até o último índice disponível na data efetiva do ressarcimento pelo vencedor da licitação da concessão.
14.12. O valor estabelecido pela COMISSÃO poderá ser rejeitado pelo autorizado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados,
os quais poderão ser destruídos se não retirados em até 30 (trinta) dias contados da data da rejeição.
14.13. O valor estabelecido pela COMISSÃO deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.
14.14. O valor relativo aos ESTUDOS aprovados será ressarcido exclusivamente pelo(s) vencedor(es) da(s) licitação(ões) a que se refere o item 11.4, desde que efetivamente
utilizados pela administração pública no(s) certame(s).
14.15. Concluída a avaliação e aprovação, a COMISSÃO poderá solicitar correções e alterações dos estudos de viabilidade e do modelo de concessão sempre que tais correções
e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar o empreendimento objeto deste CPE, sem que isso gere direito à complementação do
valor de ressarcimento.
14.16. A pessoa física ou jurídica de direito privado selecionada deverá elaborar, em prazo estabelecido pelo MDR, Resumo Executivo contendo as principais informações
apresentadas nos ESTUDOS e na Modelagem da Concessão.
15. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
15.1. Das decisões da COMISSÃO cabem recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
15.2. O recurso será dirigido à COMISSÃO que, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao MDR para julgamento.
15.3. O prazo para interposição de recurso administrativo será de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
15.4. O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento dos autos pelo MDR, podendo ser prorrogado por igual
período, ante justificativa explícita e acolhida pela COMISSÃO.
15.5. Interposto o recurso, a COMISSÃO deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentem alegações.
15.6. O recurso não será conhecido quando interposto:
a) Fora do prazo;
b) Perante órgão incompetente;
c) Por quem não seja legitimado; ou
d) Após exaurida a esfera administrativa.
15.7. O julgamento do recurso pelo MDR exaure a matéria na esfera administrativa.
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. O MDR poderá a qualquer tempo, mediante decisão devidamente fundamentada, revogar o presente CPE e os atos dele decorrentes, no todo ou em parte, ou anulá-los
por vício de legalidade, sem que isso implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza.
16.2. As informações públicas disponíveis para a realização dos ESTUDOS são as constantes deste CPE e seus respectivos anexos, do Edital de Autorização de Estudos a ser
publicado oportunamente e informações a serem disponibilizadas pelo MDR em endereço eletrônico. Este CPE será divulgado no sítio eletrônico do MDR e no Diário Oficial da União.
16.3. Os esclarecimentos e informações adicionais acerca do conteúdo deste CPE poderão ser obtidos por intermédio do endereço eletrônico parceriaacarau@mdr.gov.br.
16.4. Compete à autorizada realizar o levantamento, coleta e avaliação das informações que julgar necessárias junto a entidades públicas e privadas, para subsidiar os respectivos
estudos de viabilidade, devendo, sempre que possível, explicitar nos Relatórios a fonte das informações.
16.5. Caberá à empresa autorizada verificar a correção e atualidade das informações disponibilizadas por entidades públicas e privadas relativas aos objetos deste CPE.
16.6. O MDR poderá, em momento posterior, detalhar as regras e diretrizes contidas neste CPE e em seus Anexos.
16.7. Os ESTUDOS aprovados pela COMISSÃO deverão ser mantidos atualizados pelas pessoas físicas e jurídicas responsáveis por sua elaboração, inclusive em razão de
superveniência de novas premissas para as concessões e de alteração na legislação e na regulamentação vigentes, até a data de publicação do Edital de Licitação objeto deste CPE, como
condição para recebimento do ressarcimento e sem que tal atualização implique solicitação de complementação dos valores de ressarcimento já indicados na entrega dos produtos.
16.8. A qualquer tempo o MDR poderá solicitar apresentações referentes aos estudos ou parte deles, incluindo apresentação prévia e posterior ao encaminhamento dos ESTUDOS
ao TCU e em razão de alterações efetuadas em audiência ou consulta pública.
16.9. Os prazos começam a correr a partir da data da ciência ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
16.10. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
16.11. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, salvo aquele previsto no item 15.5 deste CPE.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA
O presente Termo de Referência tem por objeto estabelecer diretrizes para a elaboração dos Estudos de Engenharia, Viabilidade Técnica, Econômica, Ambiental e Jurídica que
fundamentem a Parceria para implantação do Projeto de Irrigação Baixo Acaraú, localizado no estado do Ceará.
O conteúdo dos estudos deverá ser elaborado com base nos seguintes princípios e orientações:
- Completude: cada caderno deverá ser estruturado de forma a representar as informações úteis e suficientes para viabilizar a consolidação do PROJETO e elaboração do
respectivo edital, a incluir minuta de contrato e documentos acessórios. Deve compreender, ainda, os elementos aptos a subsidiar a fase interna da licitação, de modo a auxiliar a
formalização do procedimento licitatório com a velocidade que tema tão importante exige;
- Eficiência: os estudos deverão estar estruturados de forma a indicar o modelo mais eficiente em termos de dispêndio de recursos pelo MDR e DNOCS;
- Atualidade: os estudos deverão atender às melhores técnicas, obedecendo aos parâmetros profissionais de excelência que orientam cada campo do conhecimento
aplicado.
1. ESTUDO DE MERCADO/DEMANDA
1.1 Definição do modelo de negócio e da modalidade de parceria com a iniciativa privada.
1.1.1 Análise e seleção das alternativas de modelo de negócio possíveis:
a) implantação da infraestrutura hídrica e prestação de serviço de fornecimento de água, com cobrança de tarifa;
b) operação de empresa verticalizada de produção agrícola, incluindo a implantação e operação da infraestrutura hídrica para consumo próprio da água;
c) operação de empresa verticalizada de produção agrícola, incluindo a implantação e operação da infraestrutura hídrica para consumo próprio da água e fornecimento de água
para terceiros com cobrança de tarifa;
d) outros modelos de negócio alternativos.
1.1.2 Análise e seleção das alternativas de parceria com a iniciativa privada: concessão comum, parceria-público privada, concessão de direito real de uso, outras modalidades
de parceria.
1.2 O Relatório de Estudo de Mercado/Demanda deverá conter, para cada segmento (Unidade de Negócio) previsto no projeto, análises da avaliação da demanda e avaliação
de receitas pelo período de 35 anos.
1.3 Projeção da demanda:
1.3.1 Definição dos produtos e/ou serviços a serem comercializados para cada Unidade de Negócio prevista no projeto.
1.3.2 Definição dos mercados consumidores para cada produto e/ou serviço a ser comercializado no projeto.
1.3.3 Definição de taxa de crescimento de demanda para cada produto e/ou serviço em função de variáveis independentes explicativas.
1.3.4 Projeção da demanda potencial do mercado consumidor para cada Unidade de Negócio.
1.3.5 Devem-se considerar restrições de capacidade de infraestrutura hídrica e de logística existente, além dos recursos naturais.
1.3.6 O Estudo de Demanda deverá prover elementos necessários e suficientes para a elaboração da análise de infraestrutura existente, para o estudo de engenharia e para a
avaliação econômico-financeira do empreendimento, devendo-se apresentar a demanda em 3 cenários: conservador, moderado e agressivo, com as respectivas premissas identificadas.
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