DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
. 29
Apresentação de minuta de Edital e Anexos compatíveis com os requisitos da legislação aplicável ao modelo de parceria
adotado.
. 30
Apresentação de modelo contratual e minuta de Contrato e Anexos coerentes com os resultados dos Estudos, endereçando em
suas cláusulas as definições resultantes dos Relatórios entregues.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DE ESTUDOS MDR Nº 8/2022
PROCESSO Nº 59000.009073/2022-2
O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), com base no que estabelecem as leis n. 13.844, de 18 de junho de 2019; n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; n.
9.074, de 7 de julho de 1995; e o Decreto n. 8428, de 2 .de abril de 2015, torna público este Edital.
1. DO OBJETIVO
1.1. O presente Edital tem por objetivo convocar pessoas físicas ou jurídicas de direito privado interessadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações
e estudos técnicos, doravante denominados ESTUDOS, que subsidiem a modelagem de Parceria para a implantação do empreendimento descrito no item 2 desse Edital.
1.2. Para tanto, deverão ser observados os dispositivos constantes do presente Edital de Chamamento Público de Estudos (CPE), bem como do Decreto n.
8428/2015.
2. DO OBJETO
2.1. Apresentação dos Estudos de Engenharia, Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental e de Modelagem Jurídica que fundamentem a Parceria para implantação do
Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, localizado no Estado do Piauí, com suprimento hídrico através de canal de 1.340m ligado ao Rio Parnaíba, e área aproximada a ser
implantada de 5.740 hectares.
3. JUSTIFICATIVA
3.1 Particularmente no setor de irrigação e recursos hídricos, o projeto do Baixio de Irecê-BA é o piloto do processo de estruturação de projetos de irrigação para a
concessão ao setor privado. A qualificação desse projeto no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) foi recomendada pela Resolução n. 97, de 19 de novembro de 2019, e
concretizada pelo Decreto n. 10.355, de 20 de maio de 2020.
3.2. O Edital da licitação foi publicado em 20 de outubro de 2021 e o leilão está agendado para 1º de junho de 2022. Mais informações podem ser obtidas em:
https://www.codevasf.gov.br/linhas-de-negocio/irrigacao/projetos-publicos-de-irrigacao/elenco-de-projetos/em-implantacao/baixio-de-irece.
3.3. A estruturação desse projeto piloto proporcionou importantes aprendizados, os quais contribuirão para a estruturação dos presentes projetos.
3.4. Ato contínuo à qualificação no PPI do projeto do Baixio de Irecê, foi instituído por meio da Portaria n. 1.474, de 26 de maio de 2020, Grupo de Trabalho ( GT ) ,
visando avançar na melhoria de gestão, operação e sustentabilidade dos projetos públicos de irrigação, considerando-os como indutores do desenvolvimento regional em regiões
com baixo índice de desenvolvimento, especialmente no Nordeste do país. O GT contou com representantes do MDR, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA),
da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
3.5. O GT buscou avançar na avaliação dos projetos públicos de irrigação e suas potencialidades para trabalhar em parceria com o setor privado, considerando a diretriz
do governo e entendendo essa parceria como instrumento importante para garantir a execução da infraestrutura necessária para ocupação, desonerando o poder público e
acelerando a ocupação das áreas para gerar emprego e renda na região, entendendo os projetos de irrigação como elementos fundamentais para promoção do desenvolvimento
regional.
3.6. Adicionalmente aos subsídios do GT, foram solicitadas informações acerca dos Projetos Públicos de Irrigação da Codevasf e do DNOCS, no sentindo de identificar
aqueles que possuem potencial de expansão para priorização daqueles com potencial para Parcerias com o setor privado.
3.7. Em seguida, foi submetida ao Conselho do PPI a proposição de qualificar no Programa mais sete projetos de irrigação e infraestrutura hídrica visando estruturar
parcerias com o setor privado (além dos 5 empreendimentos sob responsabilidade do DNOCS tratados neste Edital, também foram considerados o Projeto de Irrigação Vale do Iuiú
e o Projeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí-MG, ambos sob responsabilidade da Codevasf, sendo que o último já teve o Edital de Chamamento Público de Estudos Codevasf n.
024/2021 publicado).
3.8. O Conselho do PPI acatou proposição e, mediante a Resolução CPPI n. 216, de 16 de dezembro de 2021, opinou favoravelmente à qualificação no PPI dos
empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação.
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1. As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que pretendam apresentar os ESTUDOS deverão protocolizar, junto ao MDR, em até 20 (vinte) dias contados da
publicação deste CPE, requerimento de autorização, contendo as informações estabelecidas no item 7 deste CPE.
4.2. O prazo de que trata este Capítulo poderá ser prorrogado pelo MDR, mediante justificativa.
5. CONDIÇÕES GERAIS E PREMISSAS
5.1. Os interessados deverão observar, além do estabelecido no item 1.2 deste CPE, as seguintes condições para requerimento e elaboração dos ESTUDOS:
5.1.1. Deverão ser considerados os parâmetros e premissas inerentes à concessão disponibilizados pelo MDR, por ocasião da publicação do Termo de Autorização;
5.1.2. Os ESTUDOS a serem elaborados deverão considerar a regulamentação e a legislação vigentes pertinentes a esta matéria, bem como a jurisprudência concernente
a sua respectiva implementação; e
5.1.3. A formulação de avaliações adicionais, a critério do requerente, com base em estudos sobre alternativas de regulação ou com o objetivo de buscar maior eficiência
e um consequente aprimoramento da estruturação das concessões, não será objeto de ressarcimento adicional ao que se encontra estabelecido neste CPE.
6. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
6.1. Será considerada elegível a pessoa física ou jurídica de direito privado que atenda aos requisitos constantes deste CPE e observe o disposto no Decreto n. 8.428,
de 2015. Devem-se observar, em particular, os itens elencados no item 7 - do Requerimento de Autorização.
7. DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
7.1. O requerimento de autorização a ser apresentado pelas pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que pretendam apresentar os ESTUDOS para o objeto de
Chamamento por este CPE deverá conter as informações relacionadas a seguir:
7.1.1. Qualificação completa do interessado, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica interessada e a sua localização, especialmente contendo: nome,
identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações,
informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;
7.1.2 Demonstração de experiências profissionais, por pessoa física e pessoa jurídica, com a juntada dos documentos que as comprovem, na realização de estudos técnicos
similares aos solicitados. No caso de pessoa física, deverá ser apresentado o documento de comprovação indicando claramente a experiência do profissional e a função
desempenhada;
7.1.3 Apresentação do plano de execução dos ESTUDOS, com o detalhamento das atividades que pretende realizar, inclusive com apresentação de cronograma que indique
as datas de conclusão de cada etapa e a data final para entrega dos trabalhos;
7.1.4. Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição, limitado ao valor máximo estabelecido
neste CPE; e
7.1.5. Declaração de transferência ao MDR dos direitos associados aos ESTUDOS objeto deste CPE.
7.2. Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao MDR.
7.3 A demonstração de experiência a que se refere o item poderá consistir na juntada de documentos, tais como Anotações de Responsabilidade Técnica, declarações
emitidas por órgão ou entidade pública, publicações oficiais ou outros que comprovem a qualificação técnica do interessado e/ou dos profissionais a ele vinculados, podendo o MDR
realizar diligências ou pedir esclarecimentos sobre a documentação apresentada.
7.4. Fica facultado aos interessados se associarem em consórcio para elaboração e apresentação dos ESTUDOS em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação
da pessoa ou empresa líder do consórcio e responsável pela interlocução com o MDR.
7.5. Os requerimentos deverão ser protocolizados, em formato digital, preferencialmente por peticionamento eletrônico, conforme instruções contidas na página
https://sei.mi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0, ou alternativamente no endereço: Ministério do Desenvolvimento Regional
- Setor de Grandes Áreas Norte, 906 Módulo F, Bloco A, Edifício Celso Furtado, Sala 116, CEP: 70790-060, Brasília-DF, no horário das 8h00 as 18h00 horas, de segunda a sexta-
feira, exceto feriados e pontos facultativos.
7.6. No requerimento, deverá estar escrito "Chamamento Público de Estudos N. XX/2022 MDR", bem como constar o nome da pessoa física ou jurídica requerente. Todos
os documentos para o requerimento de autorização deverão ser entregues em formato eletrônico, e na hipótese de protocolo presencial deverão ser entregues em mídia
digital.
7.7. Na qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de levantamentos, investigações ou estudos serão indeferidos os
requerimentos que não apresentarem todas as informações na forma solicitada neste CPE, em especial as listadas no item 7.1 e subitens.
8. DA AUTORIZAÇÃO
8.1. O Termo de Autorização reproduzirá as condições estabelecidas neste CPE, podendo vir a especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas e aos
prazos intermediários.
8.2. A autorização será conferida com exclusividade a um único interessado, conforme critério de seleção estabelecido no item 9 e subitens.
8.3. A autorização somente será conferida para a realização de ESTUDOS para a integralidade do empreendimento descrito no item 2.1 deste CPE, não sendo admissível
a entrega parcial, de modo que não serão autorizados ou recebidos ESTUDOS que não contemplem todos os relatórios previstos no item 10.
8.4. O Termo de Autorização informará o interessado autorizado a elaborar os ESTUDOS para o empreendimento objeto deste CPE.
8.5. A autorização não obriga o Poder Público a realizar a licitação e não cria qualquer direito ao ressarcimento pelo poder público dos valores envolvidos na elaboração
dos ESTUDOS.
8.6. A autorização será pessoal e intransferível, e será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do MDR.
8.7. A autorização não inviabiliza a participação da empresa autorizada, direta e indiretamente, no processo licitatório para contratação de Parceria do respectivo
empreendimento.
8.8. A autorização para a realização dos ESTUDOS não implica, em hipótese alguma, responsabilidade do MDR ou da União perante terceiros pelos atos praticados pela
pessoa autorizada.
9. SELEÇÃO DA PESSOA AUTORIZADA
9.1. O MDR constituirá Comissão de Seleção e Avaliação ("COMISSÃO"), que poderá contar com representantes do DNOCS e da Secretaria Especial do Programa de
Parcerias de Investimentos - SEPPI, para avaliação e seleção dos ESTUDOS recebidos no âmbito deste CPE.
9.2. A seleção da pessoa autorizada à execução dos ESTUDOS será feita a partir dos seguintes critérios:
9.2.1. Experiência profissional comprovada em elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental e jurídica nos setores de infraestrutura, com peso
de 70% na nota final; e
9.2.2. Plano de trabalho para a execução dos estudos, com peso de 30% na nota final.
9.3. Para avaliação da experiência profissional, será obedecido o seguinte procedimento:
9.3.1. O requerente deverá apresentar até 3 (três) experiências relativas aos estudos de engenharia, até 3 (três) experiências relativas aos estudos de mercado/demanda,
até 2 (duas) experiências relativas aos estudos ambientais, até 2 (duas) experiências relativas aos estudos de avaliação econômico-financeira e até 2 (duas) experiências relativas
à modelagem jurídica;
9.3.2. A nota de experiência profissional será a média das notas dadas pela COMISSÃO para cada uma das experiências indicadas no item anterior, que será entre 0 (zero)
e 10 (dez) a partir dos direcionadores de aderência da experiência ao trabalho de uma concessão de projeto hidroagrícola, de irrigação ou similares: contemporaneidade,
complexidade e abrangência ao escopo esperados para os ESTUDOS a serem feitos.
9.3.3. Para o direcionador de aderência, as notas serão maiores se a experiência apresentada foi executada para projetos hidroagrícolas ou similares, entre outros aspectos
a serem avaliados.

                            

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