DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 122, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
9.3.4. Para o direcionador contemporaneidade, quanto mais recente a experiência, maior a nota a ser dada.
9.3.5. Para o direcionador abrangência, quanto mais a experiência abranger o escopo do estudo indicado no Anexo I, maior será a nota recebida.
9.3.6. Quanto ao direcionador complexidade, a experiência executada para projeto não operacional (greenfield) ou que contempla mais de uma atividade econômica
receberá nota maior, entre outros aspectos a serem avaliados.
9.3.7. No caso de não ser enviada a totalidade de experiências permitidas, será atribuída nota zero à experiência ausente, influenciando na nota média do
requerente.
9.4. Para avaliação do plano de trabalho, será dada nota entre 0 (zero) e 10 (dez) pela COMISSÃO a partir do plano a ser apresentado pelo requerente, com a nota
atribuída a partir dos seguintes direcionadores:
9.4.1. Detalhamento da metodologia e das atividades que pretenda realizar, considerando o escopo dos ESTUDOS definidos neste CPE, inclusive com a apresentação de
fluxograma específico que represente o desenvolvimento racional das etapas a serem desenvolvidas, sua respectiva linha metodológica, bem como cronograma que indique as datas
de início e de conclusão de cada etapa, especificando produtos intermediários, quando houver, bem como a data final para a entrega dos ESTUDOS.
9.4.2. Indicação clara dos recursos tecnológicos, materiais e humanos a serem empregados para a execução dos estudos, com adequação da equipe de profissionais frente
aos desafios de estruturação dos ESTUDOS.
9.8. Da decisão da COMISSÃO relativa à seleção são cabíveis recursos administrativos, na forma do item 15 do presente CPE.
10. COMPOSIÇÃO DOS PROJETOS, LEVANTAMENTOS, INVESTIGAÇÕES E ESTUDOS TÉCNICOS A SEREM APRESENTADOS
10.1. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos de que trata o presente CPE têm por escopo estruturar os diferentes aspectos relacionados à
implantação do empreendimento mediante parceria com o setor privado, e deverão conter os seguintes relatórios:
10.1.1. Estudos de mercado/demanda;
10.1.2. Análise da infraestrutura e estudo de engenharia;
10.1.3. Estudos ambientais;
10.1.4. Avaliação econômico-financeira; e
10.1.5. Modelagem jurídica da concessão com respectiva minuta de edital, contrato e anexos.
10.2. Os cinco relatórios deverão observar o detalhamento de escopo e as premissas presentes no Anexo I - Termo de Referência deste CPE.
10.3. Durante a elaboração dos ESTUDOS, a pessoa física ou jurídica autorizada poderá requerer informações ao MDR, na forma estabelecida neste CPE, as quais deverão
ser disponibilizadas, sempre que possível, no banco de informações (data room) do Projeto.
10.4. No intuito de contribuir para a melhor compreensão do escopo de realização dos ESTUDOS objeto desse CPE e para obtenção de projetos, levantamentos,
investigações e estudos técnicos mais adequados aos empreendimentos de que trata este CPE, representantes do MDR poderão, de ofício ou a requerimento, realizar reuniões com
a pessoa autorizada.
11. VALOR NOMINAL MÁXIMO DE RESSARCIMENTO
11.1. A autorização não criará qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos ESTUDOS e, sobre o MDR e o Poder Público Federal, não incidirá
nenhum custo relacionado à elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos, conforme art. 21 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 16 do
Decreto n. 8.428, de 2015.
11.2. A realização, ou não, do certame licitatório pautar-se-á em razões de conveniência e oportunidade a serem examinadas pelo Poder Público Federal, não gerando
direito adquirido à realização do certame licitatório para as pessoas autorizadas.
11.2.1. O valor nominal máximo para eventual ressarcimento pelo conjunto de itens, levantamentos, investigações e estudos técnicos para subsidiar a modelagem da
parceria do empreendimento constante do objeto do presente CPE, de acordo com o inciso II, § 5.º do art. 4.º do Decreto n. 8.428, de 2015, será limitado a R$ 1.234.803,27 (hum
milhão, duzentos e trinta e quatro mil, oitocentos e três reais e vinte e sete centavos).
11.3. No caso de o ESTUDO ser aprovado em parte, será calculado o valor proporcional, sendo descontados os itens ausentes ou incompletos, conforme avaliação e
aprovação dos estudos definidos no item 14 e no Anexo II, tendo como base o valor máximo atualizado estabelecido neste CPE.
11.4. O(s) edital(is) do(s) procedimento(s) licitatório(s) para contratação dos empreendimentos conterá(ão), obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do
contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
12. DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
12.1. A autorização poderá ser cassada em caso de:
12.1.1. Descumprimento dos termos da autorização, inclusive dos prazos fixados neste CPE, e de não observação da legislação aplicável;
12.1.2. Descumprimento de prazo para reapresentação determinado pelo MDR, conforme previsto no item 12.5 deste CPE;
12.2. A autorização poderá ser revogada, em caso de:
12.2.1. Perda de interesse do MDR na concessão do empreendimento;
12.2.2. Desistência por parte da pessoa autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito ao MDR.
12.3. A autorização poderá ser anulada, em caso de vício no procedimento ou por outros motivos previstos na legislação; e tornada sem efeito, em caso de superveniência
de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos em pauta.
12.4. A notificação da cassação, revogação ou anulação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento e por publicação
no Diário Oficial da União.
12.5. No caso de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação,
a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
12.6. Autorizações extintas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos.
12.7. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação tratada no item 12.4, os documentos eventualmente encaminhados ao MDR que não tenham sido retirados pela pessoa
autorizada poderão ser destruídos.
13. DA APRESENTAÇÃO DOS ESTUDOS
13.1. O prazo final para a elaboração e apresentação ao MDR dos ESTUDOS de que trata este CPE será de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do Termo
de Autorização.
13.2. O prazo definido no item anterior poderá ser prorrogado, a critério do MDR, mediante fundamentação.
13.3. O ESTUDO deverá ser entregue em duas vias eletrônicas, incluindo todos os memoriais e planilhas de cálculo que os embasem, inclusive com as fórmulas e
parâmetros utilizados, de forma a permitir a reprodução dos resultados pelo MDR e pelos órgãos de controle.
13.4. Os relatórios e planilhas referentes aos estudos recebidos pela COMISSÃO poderão ser divulgados ao público, após sua avaliação e aprovação. A critério do MDR,
poderá ser restringida sua divulgação, total ou parcial, por questões de sigilo.
13.5. Os ESTUDOS que forem apresentados apenas serão avaliados se contemplarem os cinco relatórios de que trata o item 10.1.
13.6. Não há garantia de que os ESTUDOS realizados serão utilizados pelo MDR.
13.7. Os ESTUDOS deverão ser entregues nos prazos previstos neste CPE, em formato digital, preferencialmente por peticionamento eletrônico, conforme instruções
contidas
na página
https://sei.mi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0, ou
alternativamente no
endereço: Ministério
do
Desenvolvimento Regional - Setor de Grandes Áreas Norte, 906 Módulo F, Bloco A, Edifício Celso Furtado, Sala 116, CEP: 70790-060, Brasília-DF.
13.8. Nas etiquetas dos envelopes com as mídias digitais ou no título do e-mail, conforme o caso, deverá estar descrito " Chamamento Público de Estudos N. XXX/XXX/
MDR - Estudos" e constar o nome da pessoa autorizada.
13.9. A critério do MDR, a autorizada deverá prestar esclarecimentos aos órgãos competentes sobre os ESTUDOS, inclusive procedendo a sua revisão e aprimoramento,
até a publicação do edital para o certame licitatório, sem que isso gere direito à complementação do valor de ressarcimento.
14. DA AVALIAÇÃO DOS ESTUDOS DE VIABILIDADE E DO MODELO DE CONCESSÃO
14.1. A COMISSÃO realizará a avaliação dos ESTUDOS, que considerará os seguintes critérios:
14.1.1. Atendimento ao escopo detalhado no Anexo I - Termo de Referência do presente CPE e observância das diretrizes e premissas definidas pelo MDR;
14.1.2. Consistência e coerência das informações que subsidiaram a realização dos ESTUDOS, bem como do modelo de concessão proposto;
14.1.3. Adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos
recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
14.1.4. Compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e entidades competentes;
14.1.5. Demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
14.1.6. Impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento.
14.2. A COMISSÃO deverá observar a metodologia de avaliação dos Estudos detalhada no Anexo II do presente CPE.
14.3. Nenhum dos estudos recebidos vincula a administração pública, cabendo aos seus órgãos técnicos e jurídicos, respectivamente, a análise quanto à consistência e
suficiência dos levantamentos e investigações que os fundamentaram, bem como quanto à legalidade dos atos propostos.
14.4. Em caso de aprovação parcial do conteúdo dos levantamentos, investigações e estudos técnicos, os valores de eventual ressarcimento serão apurados apenas com
relação às informações efetivamente utilizadas na futura concessão.
14.5. Havendo rejeição total dos levantamentos, investigações e estudos técnicos, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento
pelas despesas efetuadas.
14.6. O MDR poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação dos ESTUDOS e do modelo de concessão, caso os levantamentos, investigações e estudos técnicos
apresentados necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
14.7. Não será aprovado estudo de viabilidade e modelo de concessão que não atendam satisfatoriamente à autorização deferida, caso em que todos os documentos
poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta dias) da data de publicação da decisão da Comissão.
14.8. Tomando por base o valor máximo para eventual ressarcimento, a COMISSÃO deverá avaliar o atendimento ao escopo definido neste CPE, fazendo os devidos
descontos nos valores solicitados para eventuais itens que não tenham sido contemplados adequadamente nos Relatórios, nos termos da metodologia que consta do Anexo II.
14.9. O MDR procederá à divulgação, em seu sítio eletrônico, do valor calculado para ressarcimento pelos ESTUDOS selecionados e da respectiva memória de cálculo de
avaliação.
14.10. Concluída a avaliação dos ESTUDOS e modelo de concessão, será apresentado à pessoa autorizada que teve ESTUDOS selecionados o valor para eventual
ressarcimento.
14.11. Cumpridas todas as condições para que ocorra o ressarcimento, o valor aprovado para ressarcimento será corrigido pela variação mensal do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que vier a sucedê-lo, considerando a variação acumulada a partir do último índice disponível na data limite para submissão do requerimento
de autorização de que trata o item 7 deste CPE até o último índice disponível na data efetiva do ressarcimento pelo vencedor da licitação da concessão.
14.12. O valor estabelecido pela COMISSÃO poderá ser rejeitado pelo autorizado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos
selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados em até 30 (trinta) dias contados da data da rejeição.
14.13. O valor estabelecido pela COMISSÃO deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.
14.14. O valor relativo aos ESTUDOS aprovados será ressarcido exclusivamente pelo(s) vencedor(es) da(s) licitação(ões) a que se refere o item 11.4, desde que efetivamente
utilizados pela administração pública no(s) certame(s).
14.15. Concluída a avaliação e aprovação, a COMISSÃO poderá solicitar correções e alterações dos estudos de viabilidade e do modelo de concessão sempre que tais
correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar o empreendimento objeto deste CPE, sem que isso gere direito à
complementação do valor de ressarcimento.
14.16. A pessoa física ou jurídica de direito privado selecionada deverá elaborar, em prazo estabelecido pelo MDR, Resumo Executivo contendo as principais informações
apresentadas nos ESTUDOS e na Modelagem da Concessão.
15. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
15.1. Das decisões da COMISSÃO cabem recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
15.2. O recurso será dirigido à COMISSÃO que, se não reconsiderar a decisão recorrida no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao MDR para julgamento.
15.3. O prazo para interposição de recurso administrativo será de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

                            

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