DOE 30/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº134  | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº18.140, de 30 de junho de 2022.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E A EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO 
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a extinção, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, de 29 (vinte e nove) cargos, 
sendo 1 (um) de símbolo DNS – 1 e 28 (vinte e oito) de símbolo DAS-2.
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no momento da publicação do decreto de distribuição dos cargos criados no 
art. 2° desta Lei. 
Art. 2.º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 28(vinte e oito) cargos, sendo 6 (seis) símbolo 
DNS-2, 11 (onze) de símbolo DNS-3 e 11 (onze) de símbolo DAS-1.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações 
do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da 
Lei  n.° 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das 
atribuições gerais especificadas.
§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação em decreto do Poder Executivo.
Art. 3.º Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 1.° e 2.° desta Lei serão consolidados por decreto no quadro geral de cargos de provi-
mento em comissão do Poder Executivo.
Art. 4.º Fica criado, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, 1(um) cargo de símbolo GAS-2.
§ 1.º O cargo de provimento em comissão a ser alocado, por decreto do Chefe do Poder Executivo, na estrutura organizacional do Conselho Estadual 
de Educação – CEE adotará a denominação específica e atribuição geral disposta no Anexo Único desta Lei.
§ 2.º O símbolo atribuído ao cargo de provimento em comissão identifica o valor da respectiva representação, conforme estabelecido em lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2022
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O §1º DO ART. 4º DA LEI Nº18.140, DE 30 DE JUNHO DE 2022
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO COM DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE)
NÍVEL DO CARGO
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GERAIS
Chefia
GAS-2
Secretário-Geral
Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com 
foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a 
execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer 
outras atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas.
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LEI Nº18.141, de 30 de junho de 2022.
ALTERA A LEI Nº13.325, DE 14 DE JULHO DE 2003, PARA REESTRUTURAR O PLANO DE CARGOS E 
CARREIRAS DAS AUDITORIAS DE CONTROLE INTERNO, INTEGRANTES DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO – CGE. 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei reestrutura a carreira de Auditor de Controle Interno, da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, para, dentre outras disposições, 
acrescer-lhe as Classes E e F, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os Anexos II e III da Lei n.º 13.325, de 14 de julho de 2003, passam a vigorar nos termos dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 2º O caput do art. 17 da Lei n.° 13.325, de 14 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            

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