3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº134 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2022 “Art. 17. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria – GDAA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, no percentual de até 60% (sessenta por cento), incidirá: I – sobre o valor do vencimento da última referência da classe E, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe; II – sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiverem na classe F.” (NR) Art. 3.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de maio de 2022. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1°, DA LEI Nº18.141, DE 30 DE JUNHO DE 2022 CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO CARGO: AUDITOR DE CONTROLE INTERNO CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO A PARTIR DE 01/05/2022 E EI 18.100,35 EII 19.005,36 EIII 19.955,63 EIV 20.953,41 EV 22.001,08 F FI 25.301,25 FII 26.566,31 FIII 27.894,63 FIV 29.289,36 FV 30.753,82 ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1°, DA LEI Nº18.141, DE 30 DE JUNHO DE 2022 ANEXO II A QUE SE REFERE À LEI Nº 13.325, DE 14 DE JULHO DE 2003. ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO: CARREIRA, CARGO, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI Nº18.141, DE 30 DE JUNHO DE 2022 ANEXO III A QUE SE REFERE À LEI Nº 13.325, DE 14 DE JULHO DE 2003. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO AUDITOR DE CONTROLE INTERNO Classe B Requisitos para habilitação: - Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “A”; - Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos; - 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “A”. Classe C Requisitos para habilitação: - Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “B”; - Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos; - 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “B”. Classe D Requisitos para habilitação: - Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “C”; - Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos; - 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “C”. Classe E: Requisitos para habilitação: - Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “D”; - Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos; - 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “D”. Classe F: Requisitos para habilitação: - Experiência de 05 (cinco) anos na Classe “E”; - Não estar respondendo a processo administrativo-disciplinar; - Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 02 (dois) anos; - 300 (trezentas) horas de capacitação e treinamento, com aprovação e certificação na Classe “E”. *** *** *** DECRETO Nº34.830, de 30 de junho de 2022. ABRE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 10.000.000,00 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com o inciso III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.860, de 30 de dezembro de 2021 – LOA 2022, do art. 42 da Lei Estadual nº 17.573, de 26 de julho de 2021 – LDO 2022. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, para repasse municipal de contribuição à melhoria na atenção básica.DECRETA: Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar ao orçamento do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, com o valor de R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme o anexo I. Art. 2º – Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem de anulação conforme o anexo II. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA Flávio Ataliba Flexa Daltro Barreto SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTOFechar