DOE 30/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº134  | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2022
ANEXO DO DECRETO Nº34.830, DE 30 DE JUNHO DE  2022
ANEXO 1 - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE 
DESPESA
FONTE - DETA 
FONTE
TIPO
VALOR
24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
10.000.000,00
24200894 - SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE FORTALEZA
10.000.000,00
10.301.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO.  
11233 - Contribuição para Melhoria na Atenção Básica. 
10.000.000,00 
03 - GRANDE 
FORTALEZA 
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES 
100 - 1.00.000000 
0 
10.000.000,00 
ANEXO DO DECRETO Nº34.830, DE 30 DE JUNHO DE  2022
ANEXO 2 - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO
REGIÃO
GRUPO DE 
DESPESA
FONTE - DETA 
FONTE
TIPO
VALOR
31200005 - FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
10.000.000,00
31200005 - FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
10.000.000,00
19.571.411 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.  
11100 - Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Social e Econômico do Estado do Ceará. 
10.000.000,00 
15 - ESTADO 
DO CEARÁ 
OUTRAS DESPESAS 
CORRENTES 
100 - 1.00.000000 
0 
10.000.000,00 
*** *** ***
DECRETO Nº34.831, de 30 de junho de 2022.
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DURANTE 
O PERÍODO ELEITORAL DE 2022, EM OBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL Nº9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 
1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto no art.73, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina a publicidade institucional 
no decorrer do período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias; CONSI-
DERANDO o disposto na Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral (eleições 
2022); CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos, no âmbito administrativo estadual, buscando o atendimento ao disposto nos 
normativos anteriormente citados, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada, no período de 2 de julho de 2022 até a conclusão do pleito eleitoral, a autorização ou a veiculação de publicidade institucional 
de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades estaduais da Administração direta, às autarquias, às fundações, às empresas públicas 
e às sociedades de economia mista.
§ 1º Excetua-se da vedação do caput:
I – as propagandas de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
II – a publicidade em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
III – a publicação de atos oficiais ou meramente administrativos;
IV– a manutenção de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações 
cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral;
§ 2º O disposto no caput aplica-se, no que couber:
I - às entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Estadual;
II - às entidades privadas com fins lucrativos contratadas pelo Governo Estadual nos termos da lei;
III - as entidades privadas prestadores de serviços públicos mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por 
ato administrativo;
IV - as entidades sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou 
mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§3º A restrição de publicidade a que estão submetidas as entidades previstas no § 2º refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua 
destinação ou objeto do contrato.
§4º Os órgãos e entidades contratantes, concessionários, permissionários, autorizadores, concedentes ou responsáveis primários pelo serviço público 
oferecido ficam responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto junto às entidades previstas no § 2º, deste artigo.
Art. 2º Os órgãos e entidades estaduais responsáveis por administrar sítios institucionais e redes sociais oficiais adotarão todas as medidas neces-
sárias para inibir e ocultar a propaganda institucional durante o período previsto no art. 1º, deste Decreto, especialmente com a supressão das hiperligações 
de notícias, bem como para, com a necessária antecedência, mandar retirar de suas propriedades digitais toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da 
legislação eleitoral, tais como filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, posts, marcas, slogans e qualquer conteúdo de natureza similar,
§ 1º É vedada a veiculação ou exibição de conteúdos noticiosos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em suas propriedades 
digitais, mesmo que introduzidos antes do período eleitoral.
§ 3º Ao ocultar a propaganda institucional publicada até o dia 2 de julho de 2022, o administrador dos sítios institucionais e redes sociais oficiais 
não apagará essas informações, devendo a sua disponibilização ser reestabelecida após o encerramento do período eleitoral.
§ 4º O conteúdo inibido nas propriedades digitais será substituído por nota explicativa a ser disponibilizada pela Coordenadoria de Imprensa da 
Casa Civil.
§ 5º Fica autorizada a Empresa de Tecnologia da Informação de Ceará - Etice, a realizar todas as configurações necessárias, até o dia 1º de julho 
de 2022, para inibir e ocultar a apresentação de notícias em todos os sítios institucionais que se encontram hospedados na sua infraestrutura, cabendo a cada 
administrador local dos sítios institucionais hospedados a incumbência de manter estas modificações suprimidas até o final do pleito eleitoral, quando a Etice 
retornará as configurações ou indicará os meios de como retornar a exibição de notícias.
Art. 3º No âmbito das ações de relacionamento com a imprensa, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão disponibilizar 
releases a jornalistas, observadas, por analogia, as vedações de conteúdo dispostas para a publicidade em período eleitoral.
§ 1º Os releases não serão disponibilizados com conteúdos ou análises que envolvam emissão de juízo de valor referente a ações, políticas públicas 
e programas sociais, bem como comparações entre diferentes gestões e governos, devendo ser submetido à análise prévia da Coordenadoria de Imprensa 
da Casa Civil.
§2º O conteúdo dos releases deverá, preferencialmente, focar nas informações de interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos.
Art. 4º As placas de obras ou de projetos de que participe o Estado do Ceará, direta ou indiretamente, deverão ser retiradas de exposição durante o 
período eleitoral.
Parágrafo único. As placas previstas neste artigo deverão ser substituídas por modelo disponibilizado pela Coordenadoria de Publicidade da Casa 
Civil, o qual não conterá expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.
Art. 5º Fica ressalvada do disposto neste Decreto a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Admi-
nistração Pública Estadual, por meio do Portal da Transparência ou sítios institucionais mantidos na rede mundial de computadores, conforme prevê o art. 
8º da Lei Federal nº. 12.527, de 2011 e o art. 11 da Lei Estadual nº. 15.175, de 2012.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o “caput”, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações 
de contas relativas a exercícios anteriores;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 6º Em caso de divergências jurídicas em relação ao atendimento do disposto neste Decreto, a  Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá ser 
consultada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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