4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº134 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2022 ANEXO DO DECRETO Nº34.830, DE 30 DE JUNHO DE 2022 ANEXO 1 - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE - DETA FONTE TIPO VALOR 24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 10.000.000,00 24200894 - SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE FORTALEZA 10.000.000,00 10.301.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. 11233 - Contribuição para Melhoria na Atenção Básica. 10.000.000,00 03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 10.000.000,00 ANEXO DO DECRETO Nº34.830, DE 30 DE JUNHO DE 2022 ANEXO 2 - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS ORGÃO/ UO/ PROGRAMA DE TRABALHO REGIÃO GRUPO DE DESPESA FONTE - DETA FONTE TIPO VALOR 31200005 - FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO 10.000.000,00 31200005 - FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO 10.000.000,00 19.571.411 - CEARÁ CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. 11100 - Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Social e Econômico do Estado do Ceará. 10.000.000,00 15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 100 - 1.00.000000 0 10.000.000,00 *** *** *** DECRETO Nº34.831, de 30 de junho de 2022. DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS E REDES SOCIAIS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL DE 2022, EM OBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL Nº9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art.73, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina a publicidade institucional no decorrer do período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias; CONSI- DERANDO o disposto na Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral (eleições 2022); CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos, no âmbito administrativo estadual, buscando o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados, DECRETA: Art. 1º Fica vedada, no período de 2 de julho de 2022 até a conclusão do pleito eleitoral, a autorização ou a veiculação de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades estaduais da Administração direta, às autarquias, às fundações, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. § 1º Excetua-se da vedação do caput: I – as propagandas de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; II – a publicidade em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; III – a publicação de atos oficiais ou meramente administrativos; IV– a manutenção de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral; § 2º O disposto no caput aplica-se, no que couber: I - às entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Estadual; II - às entidades privadas com fins lucrativos contratadas pelo Governo Estadual nos termos da lei; III - as entidades privadas prestadores de serviços públicos mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo; IV - as entidades sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. §3º A restrição de publicidade a que estão submetidas as entidades previstas no § 2º refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação ou objeto do contrato. §4º Os órgãos e entidades contratantes, concessionários, permissionários, autorizadores, concedentes ou responsáveis primários pelo serviço público oferecido ficam responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto junto às entidades previstas no § 2º, deste artigo. Art. 2º Os órgãos e entidades estaduais responsáveis por administrar sítios institucionais e redes sociais oficiais adotarão todas as medidas neces- sárias para inibir e ocultar a propaganda institucional durante o período previsto no art. 1º, deste Decreto, especialmente com a supressão das hiperligações de notícias, bem como para, com a necessária antecedência, mandar retirar de suas propriedades digitais toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, tais como filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, posts, marcas, slogans e qualquer conteúdo de natureza similar, § 1º É vedada a veiculação ou exibição de conteúdos noticiosos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em suas propriedades digitais, mesmo que introduzidos antes do período eleitoral. § 3º Ao ocultar a propaganda institucional publicada até o dia 2 de julho de 2022, o administrador dos sítios institucionais e redes sociais oficiais não apagará essas informações, devendo a sua disponibilização ser reestabelecida após o encerramento do período eleitoral. § 4º O conteúdo inibido nas propriedades digitais será substituído por nota explicativa a ser disponibilizada pela Coordenadoria de Imprensa da Casa Civil. § 5º Fica autorizada a Empresa de Tecnologia da Informação de Ceará - Etice, a realizar todas as configurações necessárias, até o dia 1º de julho de 2022, para inibir e ocultar a apresentação de notícias em todos os sítios institucionais que se encontram hospedados na sua infraestrutura, cabendo a cada administrador local dos sítios institucionais hospedados a incumbência de manter estas modificações suprimidas até o final do pleito eleitoral, quando a Etice retornará as configurações ou indicará os meios de como retornar a exibição de notícias. Art. 3º No âmbito das ações de relacionamento com a imprensa, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão disponibilizar releases a jornalistas, observadas, por analogia, as vedações de conteúdo dispostas para a publicidade em período eleitoral. § 1º Os releases não serão disponibilizados com conteúdos ou análises que envolvam emissão de juízo de valor referente a ações, políticas públicas e programas sociais, bem como comparações entre diferentes gestões e governos, devendo ser submetido à análise prévia da Coordenadoria de Imprensa da Casa Civil. §2º O conteúdo dos releases deverá, preferencialmente, focar nas informações de interesse direto do cidadão vinculadas à prestação de serviços públicos. Art. 4º As placas de obras ou de projetos de que participe o Estado do Ceará, direta ou indiretamente, deverão ser retiradas de exposição durante o período eleitoral. Parágrafo único. As placas previstas neste artigo deverão ser substituídas por modelo disponibilizado pela Coordenadoria de Publicidade da Casa Civil, o qual não conterá expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral. Art. 5º Fica ressalvada do disposto neste Decreto a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Admi- nistração Pública Estadual, por meio do Portal da Transparência ou sítios institucionais mantidos na rede mundial de computadores, conforme prevê o art. 8º da Lei Federal nº. 12.527, de 2011 e o art. 11 da Lei Estadual nº. 15.175, de 2012. Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o “caput”, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; VI - resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores; VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Art. 6º Em caso de divergências jurídicas em relação ao atendimento do disposto neste Decreto, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) deverá ser consultada. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar