7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº134 | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2022 buições dos cargos de provimento em comissão do Conselho Estadual de Educação (CEE) serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 2º Ficam removidos da estrutura organizacional do Conselho Estadual de Educação (CEE), 29 (vinte e nove) cargos comissionados, sendo 1 (um) de símbolo DNS – 1 e 28 (vinte e oito) de símbolo DAS-2. Parágrafo único. Os cargos removidos pelo caput deste artigo serão extintos do quadro de cargos do Poder Executivo, conforme dispõe o art.1° da Lei nº 18.140, de 30 de junho de 2022. Art. 3º Ficam distribuídos na estrutura organizacional do Conselho Estadual de Educação (CEE), 29 (vinte e nove) cargos, sendo 1 (um) cargo de símbolo GAS-2, 6 (seis) símbolo DNS-2, 11 (onze) de símbolo DNS-3 e 11 (onze) de símbolo DAS-1. Art. 4º Os cargos de provimento em comissão do CEE, com denominações, símbolos e quantificações ali previstas são os constantes no Anexo Único deste Decreto. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Sarquis Bezerra de Menezes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE DO ART. 4º DO DECRETO Nº34.834, DE 30 DE JUNHO DE 2022 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE) QUADRO RESUMO SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL SS-1 01 01 GAS-2 00 01 DNS-1 01 00 DNS-2 03 09 DNS-3 01 12 DAS-1 04 15 DAS-2 31 03 TOTAL 41 41 DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE) DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE Presidente SS-1 01 ¬Secretário Geral SS-2 01 Assessor Especial IV DNS-2 01 Coordenador DNS-2 08 Orientador de Célula DNS-3 09 Ouvidor DNS-3 01 Articulador DNS-3 02 Assessor Técnico DAS-1 15 Assistente Técnico DAS-2 03 TOTAL 41 *** *** *** A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Pedido de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº 017/2013, instruído pelo processo Viproc nº 09514575/2019, interposto pelo Sr. José Genivaldo Menezes de Queiroz face à decisão homolo- gatória do Conselho de Disciplina e Correção da Controladoria Geral de Disciplina, datada de 25 de agosto de 2014 e publicada no D.O.E. de 26 de agosto de 2014, que demitiu do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado nos moldes do art.104, III c/c o art.107 da Lei nº12.124/1993, pelo descumprimento dos deveres do policial civil, previsto no Art.100, incs. I e III, além das transgressões disciplinares de terceiro grau de acordo com o Art.103, alínea “c”, incs. III e XII, todos do referido diploma legal; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, mediante parecer de 23 de junho de 2021, vislumbrou que: “Quanto ao pedido de revisão fundado no inciso III do artigo acima transcrito, que trata exatamente do surgimento de fatos novos, capazes de alterar a conclusão da autoridade julgadora, observa-se plausibilidade na alegação do requerente, já que o laudo pericial que atestou a dependência química do servidor - e que embasou a decisão proferida no relatório complementar do PAD 062/2010, foi elaborado após a demissão aplicada no feito disciplinar ora analisado.”; RESOLVE, por todo o exposto, CONHECER e PROVER a presente Revisão do Processo Administrativo Disciplinar nº017/2013 para que haja reanálise da decisão, considerando as informações do PAD nº 062/2010 – Viproc nº 00363506/2005. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/ CE, aos 29 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o expediente registrado sob o VIPROC nº 07706345/2019 – Recurso Administrativo, apresentado pelo Senhor MARCILHO LOPES DE SOUZA em face de decisão datada de 27 de agosto de 2019 e publicada no D.O.E de 28 de agosto de 2019, a qual o DEMITIU do cargo de Inspetor da Polícia Civil pela prática das transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alínea “c”, inciso III e alínea “d”, incisos I e IV, todos da Lei nº 12.124/1993 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará); CONSIDE- RANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, mediante o Parecer nº 20/2019, de 20 de setembro de 2019, entendeu que: “Quanto às hipóteses do cabimento do recurso, observa-se que a lei admite a sua interposição tão somente quando a decisão impugnada for proferida contra expressa disposição legal, ou quando for divergente da conclusão constante do relatório conclusivo da Comissão Processante. Ou seja, veda-se a utilização do recurso para fins de revaloração do conjunto probatório que fundamentou a decisão. No caso, um dos argumentos apresentados no recurso reside na insuficiência probatória da prática do ilícito disciplinar, o que, de acordo com a regra acima transcrita, não autoriza o seu conhecimento, nesse ponto”. Finalmente, concluiu que “Isto posto, opina-se pelo não conhecimento do presente recurso administrativo, de forma a manter hígida a decisão proferida pela autoridade julgadora”. Assim, RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER o presente Recurso Administrativo. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, 29 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, delegadas pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019 e suas alterações, RESOLVE AUTORIZAR FRANCISCO CARLOS BEZERRA E SILVA, SECRETÁRIO EXECUTIVO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁ- RIO-MAT.30027922, a viajar as Cidades de Tamboril e Independência/CE, no período de 23 a 24/06/2022, a fim de participar da entrega de Títulos de Terra, concedendo-lhe 1,5(uma) diária e meia , no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), no valor total de R$ 131,43 (cento e trinta e um reais e quarenta e três centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea b, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10; classe II do anexo I do Decreto nº 30.719, DOE de 27/10/2011, alterado pelo Decreto nº 32.969, DOE de 15/02/2019, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do Custeio da Secretaria do Desenvolvimento Agrário/SDA . PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2022. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** ***Fechar