DOE 30/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº134  | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2022
de Professor, classe Adjunto, referência K, matrícula 431313.1.1, folha 6758, lotado no Departamento de História, do percentual de 80% (oitenta por cento) 
para 100% (cem por cento) sobre o seu vencimento base, pela conclusão do PÓS-DOUTORADO EM GEOGRAFIA, com vigência a partir de 31 DE MARÇO 
DE 2022. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, em Crato(CE), aos 19 de abril de 2022.
Francisco do O de Lima Júnior
PRESIDENTE
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10498113/2020 e, com 
fundamento no art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04 de junho de 1998, combinado com os 
arts. 27 e 29 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 13.092, de 08 de janeiro 2001, RESOLVE declarar 
cumprido o estágio probatório, tornando estável no serviço público estadual, no cargo efetivo de Assistente da Gestão em Educação Superior, referência 
26, pertencente ao Grupo Ocupacional Gestão da Educação Superior (GES), o servidor JOSÉ LEITE NETO, matrícula nº 3007568-4, lotado na Fundação 
Universidade Estadual do Ceará (FUNECE) a partir de 04 de janeiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 29 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Gomes de Matos
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Carlos Décimo de Souza
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
*** *** ***
PORTARIA Nº0688/2022 - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, no uso de suas atribuições 
legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09158177/2020 e de acordo com o artigo 9º, inciso I da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992, combi-
nado com os Artigos 10, 13 e 57 do Decreto nº 22.793, de 01 de outubro de 1993, RESOLVE ASCENDER FUNCIONALMENTE a partir de 01 de maio 
de 2020, através da PROGRESSÃO POR DESEMPENHO, o servidor ANANIAS ALCY DIÓGENES, matrícula Nº 0106201-8, lotado nesta Fundação, 
integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, função Economista, da referência 26 para a referência 27, da Classe V, com efeitos 
exclusivamente funcionais, nos termos do Art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual Nº 215 de 17 de abril de 2020. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE 
ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, em Fortaleza, 26 de maio de 2022.
Hidelbrando dos Santos Soares
PRESIDENTE
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 06/2022
PROCESSO Nº: 09821293 / 2021 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FUNECE 
JUSTIFICATIVA: A solicitação de compra de ferramentas assistivas diante da premência em atender os compromissos da UECE com a acessibilidade 
das pessoas deficiência respectiva inclusão. VALOR GLOBAL: R$ 268.910,00 ( Duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e dez reais ) DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 4222-31200001.12.364.451.10761.03.449052.10000.0 – PF: 3101010012022I na IG 1148603000 – MAPP 207 FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Art. 25, I da Lei n.º 8.666/93 CONTRATADA: TECASSISTIVA – TECNOLOGIA ASSISTIVA, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO 
E EXPORTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Reconheço 
a Inexigibilidade de Licitação nº 06/2022, para AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FUNECE. - 
TECASSISTIVA. RATIFICAÇÃO: RATIFICO a decisão do Presidente da FUNECE, referente à Inexigibilidade de Licitação nº 06/2022, para AQUISIÇÃO 
DE MATERIAL PERMANENTE PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA FUNECE. - TECASSISTIVA.
Luiza Elisandra Nogueira
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA DA CULTURA
PORTARIA Nº204/2022.
INSTITUI O REGULAMENTO PARA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO 
PROBATÓRIO, DOS SERVIDORES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ 
- SECULT.
O SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ - SECULT, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no art.41, 
§4º, da Constituição Federal, com a redação introduzida pelo art.6º da Emenda Constitucional nº19, de 04 de junho de 1998, e nos termos do art.27 e 29 da Lei 
nº9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), alterados pela Lei nº13.092, de 08 de janeiro 2001;RESOLVE: 
regulamentar a Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório para os servidores desta Secretaria, nos termos dos anexos I e II, desta Portaria:
Art.1º - A Avaliação Especial de Desempenho dos servidores com lotação no Quadro Permanente da Secretaria da Cultura far-se-á em conformidade 
com o estabelecido nesta Portaria.
Art.2º Para galgar à garantia da estabilidade, é necessário que o servidor ocupante de cargo efetivo submeta-se a uma avaliação especial de desem-
penho por parte da Administração Pública, nesta linha, o instituto do estágio probatório é o lapso temporal de 03 (três) anos, com início na data de entrada no 
exercício do cargo, período este, em que a Administração Pública afere se o novo servidor possui a capacidade e aptidão para o desempenho do cargo para 
o qual ingressou através de concurso público;
Art.3º - Os servidores, após cumprirem o estágio probatório de 03 (três) anos, para fins de efetivação no cargo, se submeterão a Avaliação Especial 
de Desempenho, observado o disposto no art.41, caput, da Constituição Federal, com a redação introduzida pelo art.6º da Emenda Constitucional nº19/98;
§1º - A avaliação de que trata este artigo, será realizada pela chefia imediata do servidor e/ou pelo Coordenador da sua área específica, mediante 
o preenchimento da Ficha de Avaliação Especial de Desempenho (anexo – I), com atribuição de pontos que irão de (0) zero a (100) cem, observando os 
requisitos enumerados no art. 27, da Lei nº 9.826/74:
I - relacionamento/comunicação
II – disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV – produtividade; e,
V – responsabilidade.
§2º - Incumbe aos avaliadores dar ciência e orientação ao servidor de sua avaliação.
§3º - Em se tratando de servidor que esteve subordinado a mais de uma chefia, no período avaliado, esta far-se-á pela chefia a qual o avaliado tenha 
estado subordinado por maior período de tempo.
Art.4º - Para fins desta Portaria, a Comissão Especial de Estágio Probatório, encaminhará às chefias as fichas para avaliação, junto com as informa-
ções, fornecidas pela Célula de Gestão Administrativa, sobre as ocorrências funcionais do servidor, no período avaliado.
Art.5º - Os responsáveis pelas avaliações levarão em conta, para atribuição dos pontos, as informações relativas ao servidor, as quais serão analisadas 
observando-se os seguintes aspectos:
a) a assiduidade do servidor ao trabalho;
b) as penalidades existentes ou indiciamento em sindicância.
Art.6º - Serão considerados aprovados no estágio probatório os servidores que obtiverem média igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
Parágrafo Único: O servidor que não alcançar média igual ou superior a 70 (setenta) pontos será considerado reprovado e inapto funcionalmente, 
devendo ser exonerado.
Art.7º - Em Caso do servidor não concordar com o resultado de sua avaliação, lhe será assegurado recurso, desde que fundamentando os motivos 

                            

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