DOE 30/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            67
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº134  | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2022
ANEXO IV DA PORTARIA ADAGRI Nº500/2022
MANUAL PARA TRANSFERÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS DE POA REGISTRADOS NO SIE
Nenhum estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Estadual – SIE deve ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita 
a transferência do registro junto à ADAGRI.
1 – A transferência de registro deverá ocorrer através de requerimento dirigido à presidência, a quem caberá encaminhar ao SIE.
2 – No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao SIE 
pelo alienante, locador ou arrendador.
3 – Os empresários ou as sociedades empresariais responsáveis por esses estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no 
arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da transação comercial, em face das exigências do Decreto Nº33.472, de 
17 de fevereiro de 2020.
4 – Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresarial em nome dos quais esteja registrado o estabelecimento continuarão 
responsáveis perante a ADAGRI pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.
5 – No caso do alienante, locador ou arrendador ter feito a comunicação à que se refere o item 2, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, 
dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários à transferência, será cassado o registro do estabelecimento.
6 – Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e realizada a transferência do registro, o novo empresário ou a sociedade empresária, 
será obrigado(a) a cumprir toda as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério estabelecido para o registro.
ANEXO V DA PORTARIA ADAGRI Nº500/2022
MANUAL PARA AMPLIAÇÃO, REMODELAÇÃO OU CONSTRUÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS DE POA REGISTRADOS NO SIE
Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, que implique 
alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos funcionários, só poderá ser feita após aprovação prévia do projeto.
O interessado deverá requerer o registro do estabelecimento junto à Presidência da ADAGRI (Requerimento gerado automaticamente pelo SIDA com os 
dados cadastrados pela empresa) e providenciar o upload da documentação necessária, conforme abaixo mencionado:
1 – Quando o estabelecimento tiver interesse em realizar reforma em estabelecimento registrado no SIE, o responsável/representante legal deverá requerer 
a alteração de projeto do estabelecimento junto à Presidência da ADAGRI (Requerimento gerado automaticamente pelo SIDA com os dados cadastrados 
pela empresa) e providenciar o upload da documentação necessária, conforme abaixo mencionada, via sistema informatizado disponibilizado pela ADAGRI 
(plataforma SIDA), para análise e aprovação do SIE, contendo:
I – Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento – MTSE disponibilizado via sistema informatizado pela ADAGRI, visando conferir unicamente o 
atendimento da legislação sanitária vigente;
II – Plantas do estabelecimento, que deverão conferir condição de análise dos materiais utilizados nas portas, cobogós, janelas, pisos, teto, parede e equipa-
mentos, bem como a condição de análise do fluxo de produção, tendo por escopo verificar unicamente o atendimento da legislação sanitária, sendo tais plantas:
a) Situação;
b) Baixa, com layout de localização dos equipamentos;
c) Fachada e cortes;
d) Hidrossanitária.
2) Será gerado um boleto e enviado para os e-mails cadastrados.
3) A análise da documentação e projeto pelo setor SIE será realizada mediante o pagamento do boleto e dentro do prazo de sessenta (60) dias, conforme 
Portaria ADAGRI Nº568/2020. O interessado será informado do resultado da análise do processo através de mensagem automática enviada aos e-mails 
cadastrados. Caso haja o indeferimento da etapa, o interessado tem um prazo definido pela Portaria ADAGRI n° 101/2022, de sessenta (60) dias, para as 
correções e devolução do processo para nova análise. Caso o processo seja deferido, o estabelecimento fica autorizado a realizar a reforma/ampliação do 
estabelecimento, em conformidade com o projeto aprovado pelo SIE.
OBS.: Após finalizadas as obras e instalações, o responsável pelo estabelecimento deverá comunicar à ADAGRI a conclusão da referida reforma/ampliação 
através de e-mail e um Auditor-Fiscal Estadual Agropecuário realizará a vistoria, para fins de verificação de conformidade das mesmas com o projeto aprovado.
*** *** ***
PORTARIA Nº510/2022.
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E LOTAÇÃO DA EQUIPE DE AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS 
AGROPECUÁRIOS, MÉDICOS VETERINÁRIOS, PARA A EXECUÇÃO DE FISCALIZAÇÕES DE CARÁTER 
PERMANENTE EM ESTABELECIMENTOS CÁRNEOS E ABATEDOUROS DE CARNES E DERIVADOS
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ—ADAGRI, no uso das atribuições que lhes são 
conferidas pela Lei n° 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis n° 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 2021, 
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual n° 17.172/2020 e em seu regulamento, Decreto Estadual n° 33.472/2020, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária 
e Industrial dos Produtos de Origem Animal e regulamentam o Serviço de Inspeção Estadual—SIE, CONSIDERANDO a Portaria ADAGRI Nº1245, de 
30 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os programas de autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal, registrados no Serviço de 
Inspeção Estadual – SIE/ADAGRI, bem como as diretrizes para verificação pelo Serviço de Inspeção Estadual, e ainda o Decreto Nº9.013, de 29 de março 
de 2017, que regulamenta a Lei nº1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal; e 
CONSIDERANDO a necessidade de realizar  fiscalizações técnico-administrativas em abatedouros de carnes e derivados com registro no Serviço de Inspeção 
Estadual da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI; RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a designação das auditorias técnico-administrativas dos Programas de Autocontrole pelo Serviço de Inspeção Oficial, 
com a respectiva avaliação documental, nos abatedouros de carnes e derivados com registro no Serviço de Inspeção Estadual da ADAGRI, estando estes 
submetidos às fiscalizações de caráter permanente.
Parágrafo único. Fiscalizações de caráter permanente consistem na presença do serviço oficial de inspeção nos estabelecimentos de abate para 
realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem, apenas durante as operações de abate.
Art.2º. As auditorias serão realizadas pelos auditores fiscais estaduais agropecuários médicos veterinários designados pela ADAGRI, abaixo relacionados:
N°
MÉDICO VETERINÁRIO (A)
LOTAÇÃO DE EXERCÍCIO
01
ARQUELAU NOBRE NOJOSA
Abatedouro Fricol (município Maracanaú)
02
RAQUELY FERREIRA BRAGA
Abatedouro Pole Alimentos (município Aquiráz)
03
LUENNY CARLA SILVA DOS SANTOS CARVALHO DE ARAÚJO
Abatedouro Agropecuária Lavor (município Iguatú)
04
SUIANY RODRIGUES CÂMARA
Abatedouro Tijuca Alimentos (município Cascavel)
05
PATRÍCIA EMÍLIA GOMES FACÓ
Abatedouro Aguiar Carnes (município Maracanaú)
06
ROGER HENRIQUE SOUSA DA COSTA
Abatedouro Sassá (município Juazeiro do Norte)
07
PAULO ROBERTO DE LIMA CARVALHO
Abatedouro Colina (município Aquiráz)
08
MARCELINO MOTA TELES
Abatedouro Guaiúba (município Guaiúba)
Art 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA  AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 24 de junho de 2022.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 007/2022
CONTRATANTE: CONTRATANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI, Av. Washington Soares, Nº999, 
Pavilhão Leste, Portão D, Edson Queiroz, Cep: 60811.341, CNPJ 07.421.806/0001-00, representada neste ato por Vilma Maria Freire dos Anjos, Cargo 
Presidente da ADAGRI CPF:846.094.193-00, doravante denominado CONSUMIDOR. CONTRATADA: CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA 
DO CEARÁ - COELCE, concessionária Federal de Serviços Públicos de Energia Elétrica no Estado do Ceará, com sede na Rua Padre Valdivino Nº150, 
na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, inscrita no CNPJ Nº07.047.251/0001-70, doravante denominada DISTRIBUIDORA. OBJETO: O contrato tem por 
objeto a contratação da Enel Distribuição Ceará, anteriormente denominada de Companhia Energética do Ceará – COELCE, visando o fornecimento de 
energia elétrica para os Núcleos Locais da ADAGRI. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o Contrato nos termos do art. 24, inciso XXII, da Lei 
Nº8.666/93. FORO: Fica eleito o Foro da Comarca onde estiver situada a unidade consumidora ou o domicílio do CONSUMIDOR para dirimir quaisquer 
questões oriundas do Contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. VIGÊNCIA: O presente contrato vigorará da data de 
sua assinatura até o término do prazo de 12 (doze) meses, e enquanto não cumpridas integralmente as obrigações contratuais de ambas as Partes, podendo 
ser prorrogado automaticamente por igual período, e assim sucessivamente, até o máximo de 60 (sessenta) meses, na forma da Lei de Licitações, desde que 
o CONSUMIDOR não expresse manifestação em contrário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao término de cada vigência. VALOR 
GLOBAL: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pagos em conformidade com a efetiva prestação dos serviços. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 56200006.20.1
22.211.20829.15.33903900.1.00.00.0.20, 56200006.20.122.211.20829.15.33903900.2.70.00.1.20 e 56200006.20.609.312.20665.03.33903900.1.00.00.0.30. 
DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 21 de junho de 2022. SIGNATÁRIOS: Vilma Maria Freire dos Anjos - Presidente da ADAGRI/CONSUMIDORA 
e Mônica Jucá de Oliveira - Executiva de Clientes Governo - ENEL/DISTRIBUIDORA.
Gustavo de Alencar e Vicentino
ASSESSOR JURÍDICO

                            

Fechar