DOE 30/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº134  | FORTALEZA, 30 DE JUNHO DE 2022
observar, quando da contratação da equipe técnica encarregada da execução do projeto, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), bem como os pisos 
salariais das categorias contratadas. CLÁUSULA OITAVA – DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS 8.1. A liberação de recursos financeiros será realizada em 
conta bancária específica aberta na instituição financeira pública, operadora do sistema E-PARCERIAS, devendo obedecer ao cronograma de desembolso 
do Plano de Trabalho e estando condicionada ao atendimento pela organização da sociedade civil e pelo interveniente, quando este assumir a execução do 
objeto, dos seguintes requisitos: a) regularidade cadastral; b) situação de adimplência; c) comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso. 8.2. 
A liberação de recursos financeiros prevista no item 8.1 será precedida de autorização do ordenador de despesas do órgão concedente. CLÁUSULA NONA 
– DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 9.1. Compete à organização da sociedade civil realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados 
pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades: a) pagamento de despesas 
previstas no Plano de Trabalho; b) ressarcimento de valores; c) aplicação no mercado financeiro. 9.2. A movimentação dos recursos da conta específica da 
parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, emitida pelo sistema 
corporativo de gestão das parcerias. 9.3. A movimentação de recursos prevista no item 9.1 deverá ser comprovada à Administração Pública mediante a 
apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação de recursos da parceria, e de 
comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria. 9.4. O extrato bancário de que trata o 
item anterior contemplará a movimentação financeira referente ao período compreendido entre a data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil 
imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, cumulativamente. CLÁUSULA DÉCIMA – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO 
MERCADO FINANCEIRO 10.1. Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de 
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição bancária 
da conta específica do instrumento de parceria. 10.2. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento 
mediante prévia alteração do Plano de Trabalho, formalizada por meio de celebração de Termo Aditivo, nos termos do parágrafo único do artigo 95 do 
Decreto Estadual nº 32.810/2018. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS 11.1. O ressarcimento de valores compre-
ende a devolução: a) de saldo remanescente, a título de restituição; b) decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instru-
mento celebrado; c) decorrente de glosa efetuada quando da análise da prestação de contas. 11.2. A devolução de saldo remanescente de que trata a alínea 
“a” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou a rescisão do Termo de Colaboração, mediante recolhimento 
ao Estado, observada a proporcionalidade dos recursos financeiros transferidos, incluídos os valores provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, 
se houver, nos termos do Art. 94, §1° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018. 11.3. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “b” do item 11.1 
deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Admi-
nistração Pública, por meio de depósito bancário na conta específica do Termo de Colaboração, nos termos do Art. 94, §2° do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 
11.4. A devolução decorrente de glosas de que trata a alínea “c” do item 11.1 deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento 
pela organização da sociedade civil da notificação encaminhada pela Administração Pública, mediante recolhimento ao Estado, nos termos do Art. 94, §3° 
do Decreto Estadual n.º 32.810/2018; 11.5. O valor das glosas de que tratam as alíneas “b” e “c” do item 11.1 deverá ser devolvido atualizado monetariamente 
pela taxa IPCA; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 12.1. Compete à organização da sociedade civil comprovar a boa 
e regular aplicação dos recursos financeiros recebidos através deste Termo de Colaboração mediante apresentação de Prestação de Contas. 12.2. A prestação 
de contas encaminhada pela organização da sociedade civil deverá observar as regras previstas no Decreto Estadual n° 32.810/2018 e conter elementos que 
permitam ao gestor do instrumento concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado. 12.2.1. Serão glosados valores relacionados a metas e resul-
tados descumpridos sem justificativa suficiente; 12.2.2. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a 
receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes; 12.2.3. A análise da prestação de contas deverá considerar a 
verdade real e os resultados alcançados. 12.3. Compete à organização da sociedade civil apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias 
após o encerramento da vigência, mediante os seguintes procedimentos: a) apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; b) devolução dos saldos 
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, nos termos do item 11.2; c) apresentação do 
extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento. 12.4. Na hipótese de descumprimento de metas ou dos resultados estabelecidos no 
plano de trabalho, a organização da sociedade civil, além do disposto no item 12.3, deverá apresentar relatório de execução financeira, gerado pelo sistema 
corporativo de gestão das parcerias, contendo a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto. 12.5. 
O não cumprimento dos procedimentos indicados no item 12.3 ensejará a inadimplência da organização da sociedade civil e a instauração de Tomada de 
Contas Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas do Estado. 12.6. A prestação de contas anual, ou final, será realizada pelo 
gestor do instrumento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA 
TERCEIRA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 13.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos 
poderão, a critério da Administração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto 
pactuado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO MONITORAMENTO 14.1. O monitoramento da execução de instrumentos de parceria será realizado 
pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos 
do Art. 43 da Lei Complementar nº119/ 2012, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. 14.2. O monitoramento de que trata a cláu-
sula 14.1 é de responsabilidade do servidor designado como gestor do instrumento, e será realizado tendo como base o instrumento celebrado, o Plano de 
Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. 14.3. O atraso superior a 30 (trinta) dias na realização 
das atividades de monitoramento, ensejará a proibição de celebração de novos convênios e instrumentos congêneres pelo órgão ou entidade do Poder Execu-
tivo Estadual concedente, até a sua realização, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº 119/2012. 14.4. O monitoramento 
compreenderá as atividades de acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ACOMPANHAMENTO 15.1. Sem prejuízo da 
atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do Termo de Colaboração será acompanhada por representante da Administração Pública, 
ficando designado como gestor(a) do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXX, inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional nº 
XXXXXXX, ao(a) qual compete: a) avaliar os produtos e os resultados da parceria; b) verificar a regularidade no pagamento das despesas, ressarcimento e 
da aplicação das parcelas dos recursos transferidos; c) registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto, inclusive as apontadas pela fiscali-
zação; d) suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante da constatação de irregularidades decorrentes do 
uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; e) notificar a organização da sociedade civil, estabelecendo prazo de até 30 (trinta) dias, 
prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; f) analisar, no prazo de até 30 (trinta) dias, 
os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil; g) quantificar e glosar, no prazo de até 15 (quinze) 
dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade civil; h) notificar a organização da sociedade 
civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; i) registrar a inadimplência da 
organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do Termo de Colaboração e à instauração da Tomada de Contas 
Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado; j) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, nos 
termos dos artigos 101 e 102 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; k) analisar a prestação de contas anual ou final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados 
da data de sua apresentação pela organização da sociedade civil; l) emitir parecer conclusivo da prestação de contas apresentada pela organização da socie-
dade civil, nos termos do artigo 118 do Decreto Estadual n° 32.810/2018; m) emitir Termo de Conclusão do instrumento, quando da aprovação da prestação 
de contas. 15.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto 
e de desembolso de recursos financeiros; 15.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso 
dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 15.4. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor deverá, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: a) Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; b) Notificar a organização da sociedade civil para ressar-
cimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. 15.5. O não atendimento pela organização da 
sociedade civil do disposto na alínea “b” do item 15.4 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO 16.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo 
de Colaboração será realizada por representante da Administração Pública, ficando designado como fiscal do presente instrumento o(a) Sr(a). XXXXXXXXX, 
inscrito(a) no CPF sob o nº XXXXXXX e na Matrícula Funcional nº XXXXXX, ao(a) qual compete: a) visitar o local de execução do objeto; b) atestar a 
execução do objeto; c) registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; d) emitir Termo de Fiscalização, com a constatação do 
alcance das metas referentes ao período e a indicação do percentual de execução, podendo ser anexados documentos de comprovação da execução, como 
listas de presença, fotos, vídeos, relatórios técnicos, medições de obras e serviços, publicações, certificados expedidos por organizadores de eventos, dentre 
outros; e) emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA 
– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 17.1. Pela execução do instrumento em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal 
n°13.019/2014, da Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto n° 32.810/2018 e da legislação específica, a Administração Pública 
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: a) Advertência. b) Suspensão temporária da participação em 
chamamento público e impedimento de celebrar convênio, instrumento congênere, ou contrato com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por 
prazo não superior a 2 (dois) anos. c) Declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar convênio, instrumento congênere, ou 
contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o convenente ressarcir a administração pelos prejuízos 
resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 17.1. 17.2. As sanções estabelecidas são de competência exclusiva 
de Secretário de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser 
requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade. 17.3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, 
a aplicação de penalidades decorrentes de infrações relacionadas à execução dos instrumentos, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 17.4. A 
prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração. 17.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo 

                            

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