DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 7
Nº 122-D, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
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Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece o vencimento dos agentes de combate às
endemias, repassados pela União aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda
Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art.
198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União,
corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de
agente de combate às endemias, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de combate às
endemias, passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais),
equivalente à 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº
14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a
partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º O valor do vencimento estabelecido no caput terá vigência a partir da data
estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, cujo recurso será
repassado pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 2º O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar
da União aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE
cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos
previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.305.5023.20AL, Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir do mês de maio de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PORTARIA GM/MS Nº 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece que o piso
salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde passa a ser de R$ 2.424,00
(dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais),
repassados pela União aos entes federativos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os
incisos I
e II
do parágrafo único
do art.
87 da
Constituição, e
considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescenta §§
7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde
(SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro
reais) a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio
de 2022, repassados pela União aos entes federativos.
Parágrafo único. O valor será repassado na forma da Assistência Financeira
Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao
número de ACS cadastrados pelos gestores dos Municípios e Distrito Federal no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem
os requisitos previstos na Lei.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a
Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no
seguinte plano orçamentário PO - 0002 - Agente Comunitário de Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de maio de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PORTARIA Nº 2.144, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à
execução de obras de construção.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993, e dá
outras providências;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, em decorrência
das leis citadas;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais
para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde,
resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Estado, Município ou Distrito Federal, descrito no anexo a esta Portaria, a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de
construção.
Art. 2º Os recursos desta Portaria serão organizados e transferidos na forma do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), disponível no sítio eletrônico do Fundo Nacional de
Saúde- www.portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em
conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 5º O Estado, Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria de
Consolidação nº GM/MS 06, de 03 de outubro de 2017, TITULO IX, DO FINACIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, Arts. 1104 a 1120.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
Entes habilitados a receberem recursos federais destinados à execução de obras Fundo a Fundo de construção.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$)
PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
.
RO
PIMENTA BUENO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PIMENTA BUENO
08968508000122005
1.725.000,00
000B
10302501885350001
.
T OT A L
1 PROPOSTA(S)
1.725.000,00
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 706, DE 30 DE JUNHO DE
2022
Prorroga a vigência da Resolução da Diretoria
Colegiada n° 563, de 15 de setembro de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187,
inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Resolução
da
Diretoria Colegiada
-
RDC,
conforme deliberado
em
Reunião
Extraordinária-RExtra nº 9, realizada em 30 de junho 2022, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 563, de 15 de
setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. Esta Resolução tem vigência até 31 de julho de 2022, podendo
ser renovada sucessivamente por iguais períodos ou não, em virtude de risco de
desabastecimento em território nacional.
Parágrafo único. Os processos de importação protocolados até o dia 31
de julho de 2022 e pendentes de decisão da Anvisa, que se enquadrarem nos
critérios da RDC nº 563, de 15 de setembro de 2021, e suas atualizações, serão
avaliados nos termos desta Resolução." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
DESPACHO Nº 65, DE 30 DE JUNHO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
aliado ao art. 187, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do
Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto
Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Monitoramento e da Avaliação do Resultado
Regulatório (M&ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e art. 57 da Portaria nº
162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em Reunião Extraordinária-RExtra nº 9,
realizada em 30 de junho 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO
Processo nº: 25351.925653/2021-87
Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para prorrogação da
Resolução da Diretoria Colegiada n° 563, de 15 de setembro de 2021, que dispõe, de forma
extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a importação e uso de imunoglobulina
humana, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-
CoV-2.
Área responsável: DIRE5
Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda.
Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para
enfrentamento de situação de urgência; Dispensa de Consulta Pública (CP) por ser
improdutiva, considerando a finalidade e os princípios da eficiência, razoabilidade e
proporcionalidade administrativas e para enfrentamento de situação de urgência; e,
Dispensa de Monitoramento e da Avaliação do Resultado Regulatório (M&ARR) por ser ato
normativo de vigência temporária e para o qual a realização de M&ARR se caracteriza como
improdutiva, e por ser ato normativo de caráter excepcional e para o qual a realização de
M&ARR representa o emprego de recursos desproporcionais aos eventuais impactos
causados pela norma.
Relatoria: Alex Machado Campos
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