DOU 30/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 9

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 122-E
Brasília - DF, quinta-feira, 30 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2022
Processo nº 17944.101057/2022-91
Interessado: Município de Aquidauana - MS
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativos a operação de
crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Aquidauana - MS e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos
recursos se destinam ao financiamento de obras de infraestrutura e de saneamento
(obras de pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais em diversas ruas do
Município de Aquidauana/MS), no âmbito do FINISA.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 9613/2022/ME, de 21 de junho de 2022,
da Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 5º do art. 1º da Portaria MF nº 151, de 12 de abril de 2018,
além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 36, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Publica Convênios ICMS aprovados na 356ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
30.06.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 356ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 30 de junho de 2022, foram celebrados os seguintes atos normativos:
CONVÊNIO ICMS Nº 82, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva
Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13
e GLP, nos termos deste convênio.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião
Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o
obrigatório cumprimento pelos Estados e Distrito Federal da decisão judicial prolatada em
caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min.
André Mendonça, em 17 de junho de 2022, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações
com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás
Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a
média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses
anteriores à sua fixação.
Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão
informados
pelos
Estados e
pelo
Distrito
Federal,
individualmente e
sob
sua
responsabilidade, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ -
SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS,
até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica em relação à primeira
divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de
acordo com o Anexo Único deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 30 de setembro de 2022, ou
até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando
decisório pelo Supremo Tribunal Federal.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José
Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Ed u a r d o
Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz
Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio
Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Antônio Teixeira Brito Filho.
ANEXO ÚNICO
. ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL
G AC
GAP
GLP
GLP
.
(P13)
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/kg)
(R$/kg)
. AC
5,3307
5,3243
6,8218
6,8218
. AL
4,9021
4,9021
-
5,5373
. AM
4,7539
4,7539
-
6,1540
. AP
4,2594
4,2594
6,6728
6,6728
. BA
4,9137
4,9137
5,3451
5,3451
. CE
4,9098
4,9098
5,8500
5,8500
. DF
4,8304
4,8304
5,8766
5,8766
. ES
4,8181
4,8181
5,5149
5,5149
. GO
4,9975
4,9975
6,1106
6,1106
. MA
4,6591
4,6591
-
5,9005
. MG
5,0158
5,0158
5,9488
5,9488
. MS
4,6974
4,6974
5,6770
5,6770
. MT
4,8394
4,8394
7,7657
7,7657
. PA
4,9120
4,9120
6,3259
6,3259
. PB
4,6304
4,6304
-
5,7725
. PE
4,7442
4,7442
5,4162
5,4162
. PI
4,9497
4,9497
5,9662
5,9662
. PR
4,6123
4,6123
5,600
5,600
. RJ
5,2651
5,2651
-
5,3300
. RN
4,9592
4,9592
5,8676
5,8676
. RO
4,8968
4,8968
-
6,7401
. RR
4,5741
4,5741
6,8837
6,8837
. RS
4,9105
6,9070
5,8137
5,8137
. SC
4,5758
6,2428
6,0573
6,0573
. SE
4,8279
4,8279
5,9029
5,9029
. SP
4,5533
4,5533
5,7368
5,7368
. TO
5,0167
5,0167
6,7438
6,7438
CONVÊNIO ICMS 83, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião
Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou
PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nº 38, 39 e 40, de 1º de novembro de
2021, 05 de novembro de 2021 e 13 de dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes
períodos:
I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina
Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP
(P13) e GLP;
II - de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais
combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no "caput".".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - José
Amarísio de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Ed u a r d o
Corrêa Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito
Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz
Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cícero Antônio Eich, Pernambuco - Décio
Padilha da Cruz, Piauí - Maria das Graças Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio
Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos
Cardoso, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Paulo Eli, São Paulo - Luis Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins
- Antônio Teixeira Brito Filho.
CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Altera o preâmbulo do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, que fixa
a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião
Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O preâmbulo da Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 355ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 22 e 28 de junho de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.".

                            

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